DECISÃO<br>VITOR LEONARDO GROSSO DE OLIVEIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2074848-50.2025.8.26.0000/50000).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste recurso, também houve a impetração do HC n. 1.009.843/SP em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também requereu a aplicação da minorante.<br>Registro, por oportuno, que o referido habeas corpus já foi julgado por este Tribunal, ocasião em que a ordem foi concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com base nos seguintes fundamentos:<br>Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.<br>Para tanto, consignou a Corte estadual (fl. 40):<br> ..  a despeito de ter recentemente atingido a maioridade civil, o acusado ostenta diversos registros pela prática de atos infracionais (pág. 28). Como muito bem pontuado nas razões ministeriais:<br>(..) o acusado vinha desde a adolescência se dedicando ao narcotráfico, tendo inclusive cumprido medida de semiliberdade na Fundação Casa autos n. 0016056- 21.2018.8.26.0615, além de possuir outras passagens por tráfico (cf certidão de fls.28). Logo, diante de semelhante contexto infracional, aliado ao fato de ter sido detido em local de constantes denúncias de comércio de drogas, com elevada quantidade de porções individuais, verifica-se claramente que ele se dedicava a atividades criminosas, de modo que não fazia jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º da Lei n.11.343/06. (pág. 219).<br>No que atine à possibilidade de consideração de atos infracionais para fins de comprovação da dedicação a atividades criminosas e consequente afastamento do privilégio, é iterativa a jurisprudência do C. STJ.<br>Faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo paciente, enquanto ainda adolescente, foram graves; b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste writ, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em habeas corpus, de cognição sumária.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que, uma vez que o réu foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.<br>Assim, uma vez que esta Corte Superior de Justiça já analisou o pedido ora suscitado, entendo que não há como se conhecer deste recurso por se tratar de mera reiteração de pedido (já analisado e julgado, frise-se).<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp 1765289/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T. , DJe 04/04/2019).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA