DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e outra, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face de acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Jair de Souza, julgado em 14/3/2023, assim ementado (fl. 270):<br>APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Direito de imagem. Uso indevido da imagem do autor em jogos eletrônicos. Abusividade configurada. Utilização para fins comerciais. Necessidade de autorização expressa do titular do direito personalíssimo. Dano à imagem configurado. Indenização moral. Cabimento. Utilização indevida da imagem, do nome e das características pessoais do autor constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar independentemente de qualquer outra prova. Súmula nº 403 do C. STJ. Indenização moral fixada com parcimônia (R$ 3.000,00 por cada edição de jogo totalizando R$ 45.000,00). Prescrição. Inocorrência. Jogos continuaram em circulação, acarretando violação contínua do direito de imagem do autor. Tese firmada no IRDR 45 do E. TJSP. Juros de mora. Termo inicial. Data do evento danoso. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões da reclamação, a parte alega, inicialmente, que o acórdão reclamado descumpriu a decisão proferida na SIRDR 79/SP, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões afetadas no IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000, com posterior extensão específica aos processos envolvendo Electronic Arts.<br>Sustenta que, malgrado a ordem de suspensão, a Câmara julgou a apelação em 14/3/2023 e rejeitou embargos de declaração em 4/4/2023 e 3/5/2023, o que teria violado a autoridade da decisão desta Corte.<br>Em seguida, afirma que o IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000 não transitou em julgado, tendo sido interpostos e remetidos recursos excepcionais ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a seu ver, persistia a suspensão dos feitos, inclusive nos termos das decisões proferidas na SIRDR 79/SP.<br>Houve concessão de liminar na presente reclamação para sustar os efeitos dos acórdãos impugnados (fls. 386-387).<br>Na impugnação apresentada, a parte afirma que a discussão a respeito da contagem do prazo prescricional foi objeto de IRDR, o qual recebeu o n. 0011502 04 2021 8 26 0000, já julgado pelo Órgão Especial do TJSP, pelo que a tese invocada relativa à prescrição foi rechaçada.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A decisão do STJ indicada como descumprida, de forma expressa, determinou que deve ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeira e segunda instâncias, inclusive nos juizados especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas relacionadas à indenização por danos morais e materiais por suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol no jogo Football Manager ("FM"), da Sega e que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 0011502- 04.2021.8.26.0000/TJSP (RISTJ, art. 271-A, § 3º)  ..  (fls. 177-178).<br>No ofício enviado, a autoridade reclamada registrou que a Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão dos recursos em cumprimento à ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas 79/SP (SIRDR 10 STJ  código 89947).<br>Por esse motivo, acertada a decisão do Tribunal de origem de suspensão do processo até o julgamento desta Corte Superior a respeito da tema.<br>Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, julgo prejudicada a reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA