DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEGIVALDO VIEIRA VERAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.438620-4/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal).<br>Segundo a narrativa constante no auto de prisão em flagrante, policiais militares realizavam patrulhamento tático em local conhecido pelo comércio de substâncias ilícitas quando avistaram indivíduos em frente a uma residência. Na ocasião, o corréu Augusto teria arremessado uma sacola para um lote vizinho, a qual foi imediatamente resgatada pelo recorrente, que tentou se evadir, pulando muros e telhados. Após perseguição a pé, o recorrente foi alcançado, momento em que teria oferecido resistência física ativa contra a guarnição.<br>Na diligência, foram apreendidos: 396,83g de cocaína; 945,34g de maconha; 27 pedras de crack; allém de balança de precisão, aparelhos celulares e uma câmera de monitoramento.<br>Na audiência de custódia realizada em 23/09/2025, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Inquéritos Policiais da Comarca de Patrocínio/MG homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o writ ali impetrado, denegou a ordem.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que o decreto prisional se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, que não seria "imensa" (aproximadamente 1,34kg).<br>Ressalta que o recorrente tem 41 anos, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como servente de pedreiro.<br>Aduz que a segregação cautelar antecipa uma pena que, em caso de eventual condenação, poderia ser cumprida em regime diverso do fechado.<br>Ressalta, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 350-354; grifamos):<br>Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 23 de setembro de 2025 (fls. 51/66 - doc. único) e, no dia seguinte, em sede de audiência, teve a sua custódia flagrancial convertida em preventiva (fls. 39/46 - doc. único).<br>Posteriormente, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática delitiva prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 225/334 - doc. único).<br>Inicialmente, no que tange à manutenção da custódia cautelar do autuado, constato que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Douto Magistrado primevo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:<br>"(..) Com relação aos pedidos de relaxamento da prisão por violação de domicilio, com a devida vênia à Defesa, entendo que, pelas narrativas constantes dos antes havia fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas nas residências apontadas, sendo que dessa forma, em princípio, deve ser aplicado o tema 280 do STF considerando-se licita a entrada em domicilio, podendo a situação ser revista caso se faça prova de outras circunstâncias nos autos e ficando, por isso, indeferido o pedido de relaxamento da prisão. Passo à análise dos pedidos de conversão em prisões preventivas apresentados pelo Ministério Público, bem como dos pedidos de liberdade provisória e de prisão domiciliar apresentados pelas Defesas dos autuados. A materialidade e os indícios de autoria são observadas pelos depoimentos do condutor e da testemunha, bem como pelo auto de prisão em flagrante Consoante se verifica através do depoimento do condutor do APFD tem-se que resta configurado, em tese, o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo certo que há prova suficiente da materialidade do delito consubstanciado na apreensão de drogas no total de 396.83 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se como cocaína (ld. 10544477555), além de uma câmera de filmagem, aparelhos celulares aquaraia de R$12.00 (doze reais). Igualmente, há indícios da autoria delitiva, conforme relatos colhidos na esfera policial, extrai-se que durante patrulhamento tático móvel na cidade de Guimaranta/MG em local alvo de denúncias de tráfico licito de drogas, em uma residência localizada na Rua João Olimpio, 469, bairro Novo Horizonte, ao acessar a referida rua com a viatura caracterizada, foram visualizados três indivíduos em frente à residência supracitada. No momento em que perceberam a presença da guarnição, um das indivíduos, demostrou nervosismo, apressou o caminhar e em um movimento brusco evadiu se correndo para o interior do imóvel, enquanto os outros dois permaneceram no local e foram imediatamente abordados Durante busca pe ssoal, foi localizada suma bucha de substância análoga à maconha no bolso da bermuda de abordado de nome Plinio Moreira Engler Neto, e no abordado Jeferson Franco da Silva a quantia de doze reais em dinheiro. Em ato continuo, a equipe realizou acompanhamento do indivíduo que posteriormente identificado cromo Augusto Fernandes da Costa, sendo este visualizado arremessando uma sacola para os fundos do lote da residência, a qual cais em um lote dos fundos. O autor foi alcançado e contido nos fundos do lote, sendo realizada sua contenção. Ao subir no muro dos fundos da residência pura averiguar onde havia caído a sacola arremessada por Amato, a equipe policial visualizou um quarto individuo, posteriormente identificado como Degivaldo Fleira Veras, adentrando a lote vago e resgatando a sacola. Foi dada ordem para que o mesmo largasse a sacola e se colocasse em posição de busca, porém o indivíduo desobedeceu e colocou a sacola por dentro da camisa evadindo correndo, acessando a via pública. A guarnição realizou acompanhamento a pé, sendo possível visualizar o momento em que o autor arremessou a sacola por cima do telhado de uma residência localizada em frente ao lote onde o material havia sido arremessado. O autor foi finalmente alcançado momento em que tentou agredir um dos policiais militares, tentando desferir socos e posteriormente empurrões na tentativa de se desvencilhar. Diante da agressividade do autor, foi necessário o uso diferenciado da força, com técnicas de controle físico, projeção ao solo, imobilização e algemação, respeitando os protocolos operacionais vigentes. A sacola arremessada pelo autor for localizada sobre o telhado da residência supracitada, contendo uma barra grande de substância semelhante a maconha, dois tabletes de substância semelhante a maconha e uma barra de substância semelhante a crack que se fracionadas renderiam aproximadamente mil e trezentas pedras de tamanho comercial. Ainda com o autor Degivaldo foi localizado um aparelho celular especificado em campo própria. Após certificação que o material se tratava de infração de crime permanente, e estando presente o flagrante delito, foi verificado dentro da residência dos maiores e com a autorização dos moradores, nas residências vizinhas que fazem divisa com o local dos fatos para certificar se mais ilícitos não teriam sido arremessados, e nos fundos do lote da residência da testemunha Ailton Joaquim Boitrago Ferreira, que faz divisa com os muros onde o material foi arremessado e a residência dos autores foi encontrada outra sacola contendo cinco papelotes de substância semelhante a cocaína, vinte e sete pedras de substância semelhante a crack e uma porção de cocaína tipo escama. Identificaram-se como moradores da residência Jeferson Franco da Silva e Augusto Fernandes da Costa.<br>(..)<br>No presente caso, emendo que há elementos concretos para justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva apenas de dois autuados. Com relação aos flagranteados Augusto e Degivaldo, se extrai dos autos que Augusto foi visualizado pelos militares arremessando contendo parte das substâncias entorpecentes apreendidas durante a tentativa de fuga da abordagem policial, evidenciando o risco concreto para a ordem pública em caso de libertação do autuado. Já em relação ao autuado Degivaldo, verifica-se dos elementos constantes dos autos que este foi quem adentrou ao lote vago onde a droga teria sido dispensada, vindo a resgatar a sacola que continha os entorpecentes e, posteriormente, veio a descartar o material em outro local, sendo as ações visualizadas e acompanhadas pelos policiais militares que trabalharam na ocorrência. Ademais, a prisão cautelar ainda se justifica pela variedade e quantidade significativa de drogas apreendidas (3 papelotes de cocaína. 27 pedras de crack 1 barra de maconha. 2 tabletes de maconha e uma bucha de maconha, totalizando 396,83 gramas de cocaína e 945.34 gramas de maconha, o que evidencia o risco concreto para a garantia da ordem pública não sendo o caso de imposição de outras medidas diversas das prisões, as quais em relação aos autuados Augusto e Degivaldo se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. Ademais, ressalto que a mera alegação de existência de condições pessoais favoráveis de ambos os autuados por si sós, não justificam a concessão da liberdade provisória diante do risco concreto para se garantir a ordem pública em razão da prática, em tese do crime de tráfico de drogas pelos autuados. Assim, diante do modus operandi adotado pelos autuados, que indica uma possível associação para o tráfico de drogas, mostra-se necessário a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autos Augusto e Degivaldo para fins de garantia da ordem pública. (..)" (fls. 39/46 - doc. único)<br>Ora, de fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a imensa quantidade de drogas apreendidas, tratando- se de 51,73g (cinquenta e um gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, 945,34g (novecentos e quarenta e cinco gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha e outras 27 (vinte e sete) pedras de crack, que totalizam a massa de 345,10g (trezentos e quarenta e cinco gramas e dez centigramas), conforme Exame Preliminar de Drogas de Abuso (fls. 142/150 - doc. único).<br>Ademais, importa salientar que, conforme APFD (fls. 51/66 - doc. único), o paciente foi observado pelos militares recolhendo a sacola que continha os entorpecentes supracitados em um lote vago e, após ordem para proceder a busca pessoal, evadiu do local, acessando a via pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida e pelo modus operandi do delito. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA