DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CNO CONSULTORIA DE NEGOCIOS OTICOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOART. 700, § 2º, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, em razão de que apenas foram juntadas notas fiscais sem aceite e sem comprovação de entrega, bem como memória de cálculo incompreensível, trazendo a seguinte argumentação:<br>Devidamente citada, a empresa Recorrente apresentou Embargos Monitórios (ID 103674356), evidenciando: a) A inexistência de prova apta a embasar a ação monitória; b) Da irregularidade decorrente da impossibilidade de compreensão da memória de cálculo apresentada em Juízo; (fl. 270)<br>  <br>Fora, então, interposto recurso de apelação (ID. 23382923), aduzindo, em síntese, a violação ao art. 700 do CPC, por inexistir prova apta a embasar a ação monitória, notadamente o fato de que: a) a Recorrida acosta aos autos tão somente notas fiscais sem aceite do devedor e sem comprovação de entrega da mercadoria, além de termos de renegociação sem assinatura de quaisquer das partes supostamente envolvidas na negociação. (fl. 270)<br>  <br>Para tanto, valeu-se da premissa que as notas fiscais, mesmo sem aceite, seriam provas aptas a embasar ação monitória, ainda que desacompanhadas, mesmo atestando que inexistia comprovação de entrega das mercadorias. (fl. 271)<br>  <br>O entendimento, entretanto, viola o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual para a propositura de ação monitória é imprescindível a juntada de prova escrita capaz de comprovar a existência da dívida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, o que não foi respeitado na presente demanda. (fl. 274)<br>  <br>Tal premissa parte do fato de ser este procedimento especial mais célere para cobrança de dívidas onde o título não tenha força Executiva Judicial, desde que seja uma obrigação indubitável e esteja devidamente comprovada. (fl. 276)<br>  <br>Isto posto, constata-se que estamos diante de uma situação clara de ausência de documento hábil capaz de ensejar a propositura de Ação Monitória, uma vez que os documentos juntados pela Recorrida são insuficientes para se comprovar o que ora alega. (fl. 276)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional em relação à mesma controvérsia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isto porque a presente ação monitória foi ajuizada com base em notas fiscais de venda de mercadorias (ID 23382871 ao ID 23382888), o que denota a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.<br>Destaque-se que nos aludidos documentos consta a discriminação das mercadorias adquiridas pela entidade ré, o que reforça o entendimento de que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado, em homenagem à teoria da aparência.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação monitória pode ser aparelhada com notas fiscais que não detenham a aposição de assinatura do devedor, como adiante se vê:<br> .. <br>Há de se observar que, em suas manifestações, a empresa demandada, ora Apelante, limitou-se a apontar a inexistência de comprovantes de mercadorias devidamente assinados, bem como a ausência de memória de cálculo para invalidar a cobrança, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora, inclusive deixando de pronunciar-se acerca da efetiva celebração de negócio jurídico com a entidade Apelada.<br> .. <br>Impende destacar que, em que pese a alegação de que inexiste demonstrativo de débito nos autos, verifica-se que a parte promovente acostou a contento planilha de cálculo (ID 23382897), fato que sequer foi impugnado pela ré/Apelante, de sorte que não há que se falar em descumprimento do comando legal insculpido no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC .<br>1 Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial.<br>No caso epigrafado, não obstante a ausência de aceite das notas fiscais, a parte autora juntou aos autos outros elementos de convicção suficientes ao embasamento da ação injuntiva (notificação extrajudicial, memória de cálculo), de sorte que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.<br> .. <br>Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados se apresentam hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (notas fiscais), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC (fls. 262-265).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constit ucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA