DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA, ALEGANDO QUE OS VALORES SÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO E VISAM GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÃVEIS POR SEREM INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO E VISAREM GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833. INCISOS IV E X. DO CPC. APLICA-SE AUTOMATICAMENTE APENAS SE COMPROVADA A NATUREZA SALARIAL DA VERBA, OU A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, SENDO QUE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA OUTRAS CONTAS É ADMITIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL, DESDE QUE COMPROVADO PELA PARTE QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. DA MESMA FORMA NA HIPÓTESE, O RECORRENTE NÃO COMPROVOU A NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS, SENDO INAPLICÁVEL A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DA MESMA FORMA, O CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE POR COMPLETA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. POR OUTRO LADO. CONTUDO, APLICÁVEL Ã REGRA DO ARTIGO 836 DO CPC. SEGUNDO O QUAL. "NÃO SE LEVARÁ A EFEITO A PENHORA QUANDO FICAR EVIDENTE QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DOS BENS ENCONTRADOS SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO", NA MEDIDA EM QUE NO CASO A QUANTIA BLOQUEADA É TÃO ÍNFIMA QUE SEQUER SUPRE AS CUSTAS PROCESSUAIS, E. POR ISSO OS VALORES DEVEM SER DESBLOQUEADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICA-SE AUTOMATICAMENTE APENAS A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, SENDO QUE PARA OS OUTROS TIPOS DE CONTA IMPRESCINDÍVEL QUE O DEVEDOR COMPROVE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. A PENHORA DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE SERIA TOTALMENTE ABSORVIDA PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015. ART. 789. ART. 833. ART. 836.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, em razão de os embargos terem sido opostos uma única vez para sanar contradição interna apontada no acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que a aplicação da multa se mostra indevida, uma vez que os embargos de declaração que foram opostos não tinham a intenção de rediscutir a matéria, mas sim sanar os evidentes vícios apontados, de maneira que não se pode concordar com o entendimento que tinham caráter protelatório. (fl. 58)<br>  <br>No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, exclusivamente por entender que sobre os Embargos de Declaração que forem rejeitados por ausência de vício na decisão embargada, deve incidir automaticamente a multa prevista no artigo anteriormente citado, eis que caracterizaria uma conduta procrastinatória pela parte embargante. (fl. 59)<br>  <br>Logo, denota-se que, além de todos os argumentos se encontrarem ao longo do acórdão recorrido, a discussão que se pretende debater perante esta Corte Superior é, exclusivamente, se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é cabível ao caso, já que não houve qualquer intenção protelatória ou abuso recursal nos embargos opostos. (fl. 60)<br>  <br>Para além disso, veja-se que a recorrente é a parte autora no cumprimento de sentença originário, de modo que, evidentemente, o que mais deseja é que o feito prossiga regularmente, e com a maior brevidade possível, com vistas a receber, o quanto antes, o crédito perseguido!! Ora, que interesse teria a recorrente em protelar o processo  (fl. 61)<br>  <br>Por essa razão é que a Irmandade recorrente opôs os aclaratórios, com o fim de demonstrar a evidente contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, sob o fundamento de que se não há comprovação de que o valor constrito se trata de reserva patrimonial ou verba salarial, e se reconhecido que não há que se falar em impenhorabilidade do valor por ser inferior ao salário mínimo ou à importância de R$ 600,00, simplesmente não há qualquer explicação lógica para a conclusão de que impenhoráveis. Não houve qualquer tentativa de rediscussão do mérito, tampouco caráter protelatório. Os aclaratórios foram opostos na única e exclusiva intenção de sanar a contradição apontada. (fls. 62-63)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso enfocado, nada obstante as argumentativas elencadas, não há a bem da verdade, qualquer vício a ser sanado. A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão colegiada, ao argumento de que os valores constritados teriam sido liberados com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.<br>No entanto, tal alegação decorre de equívoco de interpretação por parte da embargante, e não de vício intrínseco à decisão.<br>O acórdão, diferentemente do que afirma o Embargante, analisou de forma clara e fundamentada o pedido de impenhorabilidade, esclarecendo que ausente a prova de que a quantia bloqueada (R$ 326,03) se trata de reserva de patrimônio ou verba salarial, é inaplicável a regra da impenhorabilidade pelos incisos IV e X do art. 833 do CPC, vez que tal ônus recai sobre a executada/Agravante (CPC, art. 854, § 3º, I).<br>Ou seja, a decisão esclarecer que o valor é penhorável.<br>Por outro lado, contudo, na decisão se reconheceu que a quantia constrita é ínfima frente ao valor da dívida executada (superior a R$ 59.000,00), sendo certo que o montante bloqueado seria integralmente consumido pelas custas processuais, o que inviabiliza a manutenção da constrição, nos termos do disposto no art. 836, do CPC, segundo o qual, " não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ".<br>Ou seja, a decisão é clara ao consignar que a liberação do valor constritado  R$ 326,03  não se deu com base na impenhorabilidade, mas sim porque a penhora não foi levada a efeito, porque seria absorvida pelo pagamento das custas, nos termos do art. 836 do CPC, assim, inviabilizando a manutenção da constrição, que implicaria em ineficácia prática.<br>A propósito, na parte final da decisão, constou: " diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, para reconhecer a impossibilidade de bloquear o valor de R$ 326,03 (trezentos e vinte e seis reais e três centavos), com fulcro no art. 836, caput, do CPC ", não se fazendo menção que o fundamento seria a impenhorabilidade.<br>Não se cuida, pois, de contradição no acórdão, mas de inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo incabível a sua utilização com finalidade de rediscutir o mérito do julgado, nos termos da consolidada jurisprudência.<br> .. <br>Assim, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado (fl. 46).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA