DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. PREJUÍZO FINANCEIRO. PROVA TÉCNICA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (AUSÊNCIA MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA) QUE LEVOU A CURTO CIRCUITO E INCÊNDIO NA PROPRIEDADE RURAL DO DEMANDANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. CINGE-SE EM IDENTIFICAR O ACERTO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA À RÉ; A VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E OS VALORES CONDENATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. SEGUNDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021, E QUE ESTAVA EM VIGÊNCIA NA DATA DOS FATOS, "A DISTRIBUIDORA DEVE ADOTAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS COM VISTAS A VIABILIZAR O FORNECIMENTO, OPERAR E MANTER O SEU SISTEMA ELÉTRICO ATÉ O PONTO DE ENTREGA, CARACTERIZADO COMO O LIMITE DE SUA RESPONSABILIDADE, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS APLICÁVEIS." (ART. 15) 4. CUIDA-SE O PONTO DE ENTREGA DA CONEXÃO DO SISTEMA ELÉTRICO DA DISTRIBUIDORA COM A UNIDADE CONSUMIDORA, SITUANDO-SE NO LIMITE DA VIA PÚBLICA COM A PROPRIEDADE ONDE ESTEJA LOCALIZADA A UNIDADE CONSUMIDORA (ART. 14). 5. É DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE POR MANTER A ADEQUAÇÃO TÉCNICA E A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA, A PARTIR DO PONTO DE ENTREGA, NOS TERMOS DO ART. 166 DA MESMA NORMA. 6. A CONCESSIONÁRIA É RESPONSÁVEL PELA REDE DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA E PELA LIGAÇÃO ATÉ O PADRÃO DE ENTRADA DO IMÓVEL (PONTO DE ENTREGA); A PARTIR DAÍ, A MANUTENÇÃO DA REDE INTERNA É RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. 7. É VÁLIDA E LEGAL A PROVA PERICIAL TÉCNICA PRODUZIDA QUANDO, ELABORADA POR EXPERT, ATENTE AOS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES E ATINGE A SUA FINALIDADE, SEJA QUANTO À CONCLUSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO DANO NARRADO, SEJA QUANTO AOS VALORES NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 8. DEVE SER DECOTADA DA SENTENÇA A PARTE QUE CONCEDE AO AUTOR MAIS DO QUE ELE PEDIU NA INICIAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IV. DISPOSITIVO: 9. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 do CC; e 473, II, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento do dever de indenizar por inexistência de nexo causal, em razão de a prova pericial ter sido elaborada por profissional sem habilitação técnica específica e carecer de dados concretos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão se baseou exclusivamente em um laudo pericial subscrito por um engenheiro agrônomo, profissional sem a habilitação técnica necessária para aferir a origem de curto-circuitos ou falhas em redes de alta tensão. Essa matéria é privativa de engenheiro eletricista, o que torna a conclusão do laudo juridicamente insubsistente. A adoção de uma conclusão pericial desprovida da competência técnica exigida viola diretamente o artigo 473, II, do CPC. (fl. 586)<br>  <br>O laudo, como bem demonstra, carece de elementos técnicos capazes de sustentar a conclusão sobre a origem do incêndio. Não foram apresentados registros da concessionária que confirmem qualquer anomalia na rede no dia do suposto evento, nem evidências concretas que vinculem a "falta de espaçadores" ao incêndio. O perito se limitou a deduções genéricas, mencionando fatores como "vento" e "época de seca", os quais, por si só, não são suficientes para afastar a culpa de terceiros ou causas naturais. (fl. 586)<br>  <br>A par da ausência de evidências quanto a qualquer falha na rede de energia elétrica capaz de produzir o incêndio mencionado, tem-se, ainda, e com maior gravidade, o inescapável laconismo do laudo pericial homologado quanto à avaliação dos custos e lucro cessantes indenizáveis. (fl. 586)<br>  <br>Evidente, portanto, a insuficiência probatória quanto à determinação precisa das causas do incêndio, que não autoriza a imposição de responsabilidade. (fl. 586)<br>  <br>O ônus de comprovar a existência de danos e a relação de causalidade entre a conduta da Recorrente e os danos alegados cabia ao Autor, aqui Recorrido, e a ausência dessas provas robustas deve conduzir à reforma do acórdão vergastado. (fl. 587)<br>  <br>A recorrente reforça que a insuficiência probatória quanto à determinação precisa das causas do incêndio não autoriza a imposição de responsabilidade. O ônus de comprovar a relação de causalidade e a existência de danos cabe ao recorrido, e a ausência dessas provas robustas deve conduzir à reforma do acórdão. (fl. 588)<br>  <br>Conforme exaustivamente demonstrado nos autos de origem, o ora Recorrido não comprovou a ocorrência dos incêndios nas datas e locais por ele indicados, nem a extensão e a gravidade dos danos por ele sofridos e muito menos o nexo de causalidade. (fl. 588)<br>  <br>Ora, se não houve prova de que o suposto incêndio efetivamente ocorreu como narrado, e tampouco de que houve falha na prestação do serviço, não há como se impor à Recorrente o ônus da indenização, sob pena de afrontar os artigos 186 e 927 do Código Civil e permitir um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do recorrido. (fl. 588)<br>  <br>Destarte, na hipótese de incerteza sobre a origem do dano, não pode o julgador presumir automaticamente a culpa da concessionária, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade civil objetiva e da causalidade. (fl. 588)<br>  <br>Assim, é imprescindível a reforma do julgado, reconhecendo-se a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e os danos alegados, com a consequente inexistência do dever de indenizar. (fl. 588)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor dos danos morais por desproporcionalidade, em razão da ausência de elementos concretos de abalo moral relevante, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que não se reconheça a ausência de responsabilidade civil da Recorrente, o que se admite apenas para fins de argumentação, é certo que o valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, violando o artigo 944 do Código Civil, que consagra o princípio da proporcionalidade da reparação. (fl. 589)<br>  <br>Como se sabe, a indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância à extensão do dano, aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às condições econômicas das partes, a fim de evitar tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a desconsideração do caráter pedagógico da condenação. (fl. 589)<br>  <br>No presente caso, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que demonstre a existência de abalo psicológico profundo, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância extraordinária que justifique o valor arbitrado. O suposto dano moral decorreu de um incêndio em área rural, sem comprovação da origem técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo à dignidade do autor e sem qualquer reflexo relevante em sua esfera íntima, pessoal ou psíquica. (fl. 589)<br>  <br>Assim, é imperioso que o valor arbitrado seja revisto, com sua redução para patamar compatível com a ausência de comprovação concreta de abalo moral relevante, ou, alternativamente, que seja afastada integralmente a condenação, considerando que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, inexiste comprovação do evento danoso originado por ato da Recorrente, e não há como se presumir dano moral de um fato cuja origem sequer foi tecnicamente comprovada. (fl. 590)<br>  <br>Ao manter a condenação sem observar tais parâmetros, o acórdão recorrido violou o artigo 944 do Código Civil, motivo pelo qual o presente Recurso Especial merece ser conhecido e provido também sob esse aspecto. (fl. 590)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No evento 35, foi deferida "a realização de perícia requerida pela parte ré no evento 17, a fim de verificar os danos causados pelo incêndio ocorrido em 15/10/2019 no imóvel da parte requerente." Este foi o escopo da prova técnica.<br>No laudo, assinado por Murilo Silva de Lima, CREA/GO n. 1019665483/D GO, foi informada a realização de análise direta sobre o imóvel rural (vistoria), com método comparativo (evento 90).<br>O expert explicou que há sinais, evidências e registros que mostram que o incêndio decorreu de um curto circuito em uma rede localizada na propriedade do autor.<br>Pontuou que não havia espaçadores entre as redes de tensão, "fazendo com que os fios se encostem através de meios naturais como vento, dilatação, etc., ocasionando o incêndio." Esclareceu que a rede de tensão é nova, mas que não houve manutenção técnica de modo a evitar curto circuito, sendo que no dia do incêndio, "era época seca e havia ventanias, proporcionando maior facilidade de expansão do incêndio." Anunciou que "os prejuízos foram causados por incêndio em época seca do ano, devido a falha em manutenção de redes rurais, sendo um dos principais focos de incêndio em propriedades." E arrematou, antes de mensurar os valores indenizatórios: "durante a vistoria, foram identificados sinais de arcos elétricos e danos típicos de curtos-circuitos, característicos de falhas em redes elétricas. A ausência de espaçadores entre as linhas de alta tensão, confirmada no local, é uma falha técnica conhecida por provocar esses eventos, especialmente em regiões sujeitas a ventos fortes, tanto na resolução preventiva de incêndios futuros; os técnicos da empresa na prestação do serviço corretivo viram de onde teve início o incêndio colocando espaçadores visando o conserto preventivo para evitar curtos e haver reincidêcia do problema citado." Veja-se que o escopo da prova técnica foi atingido, de acordo com o que foi pedido pela ré, deferido pelo juiz e elaborado por um expert: houve a verificação dos danos causados pelo incêndio ocorrido em 15/10/2019 no imóvel da parte requerente.<br> .. <br>Embora não seja profissional elétrico, o perito conseguiu identificar que "há sinais, evidências e registros" que mostram que o incêndio decorreu de um curto circuito em uma rede localizada na propriedade do autor.<br>Ressaltou a ausência de espaçadores entre as redes de tensão, "fazendo com que os fios se encostem através de meios naturais como vento, dilatação, etc., ocasionando o incêndio" e o fato de que "era época seca e havia ventanias, proporcionando maior facilidade de expansão do incêndio." (fls. 567-568).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Irretocável a sentença quanto à condenação da ré por danos morais.<br>Tal com bem consignado pela magistrada, em decorrência da falha na prestação do serviço da ré, houve um curto circuito que provocou um incêndio na propriedade rural do autor, fazendo com que ele perdesse sua fonte de renda mensal, seja pela perda de pastegem, seja pela destruição das lavouras. Não se trata de mero aborrecimento e sim, de situação que, com certeza, causou angústia e desgaste emocional ao agricultor.<br>O valor arbitrado a tal título, igualmente, não merece censura, sendo apto à reparação moral almejada (fl. 571).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA