ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 18/11/2025 para constar que: A Terceira Turma, por maioria, em conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Ficou vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negou provimento. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).<br>2. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se recurso especial interposto por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 5/12/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 18/2/2025.<br>Ação: de cumprimento de sentença de ação civil pública, ajuizada por AUGUSTO MARTINS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S. A.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por desistência, condenando os advogados da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, além das custas processuais finais, sob pena de inscrição na dívida ativa (e-STJ fl. 229).<br>Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADO NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL Vinculação apenas do apelante e do MP (princípio da relatividade dos pactos) Ausência de efeitos comprometedores da legitimidade que tem a parte prejudicada de pretender reparação adequada do dano sofrido, lesão decorrente de atitude praticada pelo apelante no processo do qual participou, como advogado, de modo a ver-se implicado em ação criminal Direito ao ressarcimento integral do dano Incidência das regras do art. 944, caput, do CC, e do art. 5º, inc. V e X, da CR Pedido no sentido de direcionar-se eventuais lesados a se habilitarem no processo criminal no qual celebrado o termo de colaboração Descabimento.<br>APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO Ocorrência Alegação de falta de intimação prévia do apelante em razão da suspensão do exercício profissional a ele imposta pela OAB/SP Ausência de prova quanto a tal circunstância, sendo certo que todas as decisões foram publicadas no DJE em nome do recorrente Oportunidade de manifestação no processo efetivamente concedida, porém, não aproveitada pelo apelante.<br>APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADVOGADO CONDENAÇÃO Possibilidade dada a sua qualidade de sujeito processual que deu causa a tudo o quanto sobreveio nos autos Honorários fixados de modo proporcional e no mínimo legal Manutenção.<br>Recurso desprovido, com incremento da verba honorária nos moldes do § 11, do art. 85, do CPC (e- STJ fls. 420-424).<br>Embargos de declaração: opostos por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO, foram rejeitados (e-STJ fls. 477-479).<br>Recurso especial: aponta violação (i) aos arts. 489, §1º, 1022, II, 1023, 1025, CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) aos arts. 9º, 10, 238 e 242 do CPC, pois não esteve ciente das movimentações do processo, porque foi desconstituído, com a contratação de outros procuradores, sendo esses cadastrados no sistema eletrônico; (iii) aos arts. 77, § 6º, 79, 80 e 81, pois a condenação aos ônus sucumbenciais é direcionada às partes, não aos advogados; (iv) ao art. 32, parágrafo único, Estatuto da OAB, pois a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria; (v) ao art. 525, §1º, VII, CPC, pois já está sofrendo investigações e punições nas searas penal e administrativa (OAB), inclusive firmou acordo de colaboração premiada com o MP/SP, com previsão de ressarcimento das vítimas, de modo que a condenação nos ônus sucumbenciais configuraria bis in idem (e-STJ fls. 427-449).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2661802/SP, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 521).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS E HONORÁRIOS. AUTOR E RÉU VÍTIMAS. ART. 32 DA LEI 8.906/1994. INAPLICABILIDADE.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença instaurada em 19/2/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/12/2023 e concluso ao gabinete em 12/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o advogado pode ser condenado, no próprio processo em que atuou como representante da parte autora, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, em razão de incontroversa fraude processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Trata-se do princípio da sucumbência.<br>4. A sucumbência não resolve satisfatoriamente todos os questionamentos sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. Eventualmente, será necessário recorrer ao princípio da causalidade.<br>5. Como forma de privilegiar a justiça na distribuição dos encargos processuais, deve-se questionar quem deu causa à instauração do processo ou incidente.<br>6. O CPC não prevê as consequências de fraude processual de responsabilidade exclusiva dos advogados que ajuizaram a ação, pois não é razoável que o diploma processual civil presuma a utilização do Poder Judiciário para fins ilícitos.<br>7. Não há previsão de fraude processual como causa de extinção do processo sem resolução do mérito; essa é, contudo, a solução necessária, vez que o processo nunca deveria ter existido.<br>8. Da mesma forma, também não há previsão processual para alocação dos ônus sucumbenciais diante de fraude processual cometida pelo advogado. Entretanto, o ônus é do advogado, porque ambas as partes (autor e réu) são vítimas e não há como nelas alocar os ônus. No mais, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento de ação fraudulenta foi o advogado.<br>9. O art. 32 do Estatuto da OAB, ao prever a necessidade de ação própria para apuração da responsabilidade do advogado, parte da presunção de que o advogado atua em nome da parte, por ela instruída, com base em informações e dados por ela fornecidos, além de estratégias com ela alinhadas.<br>10. A lógica do art. 32 do Estatuto da OAB se excepciona quando restar comprovado ou incontroverso que o advogado está atuando sem poderes de representação daquele que diz ser seu cliente, pois o dolo já está demonstrado e a responsabilidade caracterizada.<br>11. No recurso sob julgamento, é incontroverso que a fraude ocorreu. O princípio da causalidade aponta que os ônus sucumbenciais são do ADVOGADO, que moveu indevidamente o Judiciário (o que justifica o pagamento de custas) e obrigou o BANCO a contratar advogado para se defender de alegações infundadas (o que justifica o pagamento de honorários)<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se o advogado pode ser condenado, no próprio processo em que atuou como representante da parte autora, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, em razão de incontroversa fraude processual.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. AUGUSTO MARTINS DA SILVA (o "AUTOR") ajuizou cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL (o "BANCO"), representado por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (o "ADVOGADO") e outros (todos em conjunto, os "ADVOGADOS"), alegando ter créditos do Plano Verão, decorrentes de ação civil pública.<br>2. O MP/SP se manifestou nos autos para informar que o processo faz parte de operação deflagrada pela Polícia Federal. Naquelas investigações, verificou-se que o escritório de advocacia dos ADVOGADOS ajuizou processos "instruindo as ações com procurações e/ou documentos montados ou falsificados, em nome de pessoas que não lhes conferiam poderes expressos para o ajuizamento das ações contra aquelas empresas ou bancos, enfim a maioria dos autores das ações desconheciam o ajuizamento das ações e sequer tiveram contato pessoal com os advogados patrocinadores das ações". A operação culminou nas prisões dos ADVOGADOS.<br>3. Determinada a intimação pessoal do AUTOR (e-STJ fl. 206), peticionou esclarecendo que desconhecia o processo, que os créditos pleiteados já haviam sido recebidos, e que concordava a extinção do feito (e-STJ fl. 227).<br>4. A sentença extinguiu o feito por desistência (art. 485, VIII, CPC), condenando os ADVOGADOS nos ônus sucumbenciais.<br>5. O ADVOGADO interpôs recurso de apelação, pretendendo afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>6. Mantida a decisão pelo acórdão do TJ/SP, o ADVOGADO agora recorre pela via especial, novamente pretendendo afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>8. Na hipótese, o recorrente alega uma série de omissões no julgado, relativas a argumentos tecidos em apelação e em embargos de declaração, que alegadamente não foram enfrentados. Contudo, o TJ/SP foi claro ao decidir pela condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>9. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>10. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE<br>11. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Trata-se do princípio da sucumbência.<br>12. O sucumbente é aquele vencido na lide, e, em regra, deve pagar honorários pelo fato objetivo da derrota que sua pretensão teve no processo, seguindo-se, assim, a máxima de CHIOVENDA de que "a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva" (Instituições de direito processual civil. Trad. Guimarães Menegale; introdução A. Buzaid; notas E. T. Liebman. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1965. v. 3, p. 207).<br>13. Contudo, a sucumbência não resolve satisfatoriamente todos os questionamentos sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. Eventualmente, será necessário recorrer ao princípio da causalidade.<br>14. De fato, a atribuição dos honorários segundo o princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva, segundo a qual "é justo que quem tornou necessário o processo suporte-lhe o encargo econômico" (TALAMINI, Eduardo. Os fundamentos constitucionais dos honorários de sucumbência. A&C: Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, v. 15, n. 62, p. 73-97, out./dez. 2015). Por isso, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 2. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 768).<br>15. Assim, como forma de privilegiar a justiça na distribuição dos encargos processuais, deve-se questionar quem deu causa à instauração do processo ou incidente.<br>16. O princípio da causalidade é especialmente relevante diante da extinção do processo sem resolução de mérito. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp 1.930.104/DF, Quarta Turma, DJe 24/2/2022). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.428.865/PR, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; REsp 1.601.539/RJ, Terceira Turma, REPDJe de 18/03/2020; AgRg no REsp 1.480.986/MS, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.<br>4. DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DE FRAUDE NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO<br>17. Lamentavelmente, no presente processo, o Judiciário se depara com uma situação excepcional, em que houve fraude processual de responsabilidade exclusiva dos advogados que ajuizaram a ação. Ajuizou-se processo em nome de pessoa que sequer tinha conhecimento sobre a causa. Não houve contratação dos causídicos; não foi outorgada procuração; não havia poderes de representação.<br>18. É natural que o CPC não preveja as consequências dessa situação, pois não é razoável que o diploma processual civil presuma a utilização do Poder Judiciário para fins ilícitos.<br>19. Em regra, as hipóteses de extinção sem resolução do mérito estão previstas pelos incisos do art. 485, CPC. Não há previsão de fraude processual como causa de extinção do processo sem resolução do mérito; essa é, contudo, a solução necessária, vez que o processo nunca deveria ter existido.<br>20. Da mesma forma, também não há previsão processual para alocação dos ônus sucumbenciais diante de fraude processual cometida pelo advogado. Embora o processo não devesse ter existido, o fato é que existiu: mobilizou inúmeros servidores públicos; obrigou a ré a contratar advogados e apresentar defesa.<br>21. Os ônus sucumbenciais devem ser alocados no advogado que cometeu a fraude. Ambas as partes (autor e réu) são vítimas e não há como nelas alocar os ônus. No mais, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento de ação fraudulenta foi o advogado.<br>5. DA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO<br>22. Consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Ademais, seu parágrafo único estabelece que "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".<br>23. Comentando tal dispositivo, a doutrina aponta que "o advogado tem obrigação de prudência. Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para segui-las" (LOBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 17ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 228).<br>24. A lógica por detrás do artigo é permitir a ampla instrução processual, apta a se comprovar o dolo ou a culpa, para responsabilizar o advogado perante seu cliente ou terceiros. Parte-se da presunção de que o advogado atua em nome da parte, por ela instruída, com base em informações e dados por ela fornecidos, além de estratégias com ela alinhadas.<br>25. A lógica se excepciona quando restar comprovado ou incontroverso que o advogado está atuando sem poderes de representação daquele que diz ser seu cliente; que a procuração jamais foi outorgada; que o processo é fraudulento. Nessa excepcional hipótese, não há o que ser apurado em ação própria, pois o dolo já está demonstrado e a responsabilidade caracterizada.<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>26. O ADVOGADO ajuizou ação em nome do AUTOR, sem ter poderes para tanto. O BANCO contratou advogados para defendê-lo, que apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e outras diversas manifestações. É incontroverso que a fraude aconteceu.<br>27. O princípio da causalidade aponta que os ônus sucumbenciais são do ADVOGADO, que moveu indevidamente o Judiciário (o que justifica o pagamento de custas) e obrigou o BANCO a contratar advogado para se defender de alegações infundadas (o que justifica o pagamento de honorários).<br>28. Embora o juízo de primeiro grau tenha extinguido o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC, não se trata propriamente de desistência, pois não houve ingressou do AUTOR em juízo.<br>29. Quanto à necessidade de recebimento de intimações do processo, o TJ/SP apontou que "sempre foi dada oportunidade ao recorrente para que se manifestasse no processo, ele é que não a aproveitou" (e-STJ fl. 423). Não se pode alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local  no sentido de que houve a intimação  , em razão da Súmula 07/STJ.<br>30. No mais, independentemente de ter recebido comunicações sobre o processo, o ADVOGADO peticionou, depois da sentença, em diversas oportunidades. Dentre elas, em três recursos: embargos, apelação e recurso especial: nunca negou a fraude ou juntou documentos que comprovassem sua inexistência, único cenário que afastaria sua condenação nos ônus de sucumbência. Portanto, uma vez que assumidamente ingressou com ação judicial sem ter poderes para tanto, deve assumir os ônus sucumbenciais daí decorrente.<br>31. A punição nas esferas criminal e administrativa não afasta a condenação em ônus sucumbenciais dos processos cíveis. Anote-se que o ADVOGADO não alega ter destinado, no acordo de colaboração, qualquer verba às custas processuais deste processo ou aos advogados do BANCO.<br>32. Sobre o ponto, o TJ/SP:<br>Tam bém é certo que o quanto foi tratado no aludido termo de colaboração não possui força para afastar a legitimidade que tem a parte prejudicada de pretender reparação adequada do dano sofrido, lesão decorrente de atitude praticada pelo apelante no processo do qual participou, como advogado, de modo a ver-se implicado em ação criminal.<br>No termo de colaboração a única limitação existente é a de que não haja, por parte do Ministério Público, qualquer iniciativa de pleitear indenização de dano ou ressarcimento de prejuízo causado a eventuais vítimas dos procederes do apelante, e é obvio que o quanto foi assim tratado não tem qualquer reflexo sobre o concreto direito dos lesados, preservando estando o seu direito de ação para buscarem eventual reparação integral da lesão de direito que tenham sofrido ou sofram (art. 944, caput, do CC), direto este constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. V e , da CR) (e-STJ fls. 422-423).<br>33. Portanto, nenhuma violação à lei federal há na decisão do TJ/SP, pela condenação do advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>7. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, considerada eventual gratuidade da justiça.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>O SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).<br>2. Recurso provido.<br>VOTO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (ADVOGADO) fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADO NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL - Vinculação apenas do apelante e do MP (princípio da relatividade dos pactos) - Ausência de efeitos comprometedores da legitimidade que tem a parte prejudicada de pretender reparação adequada do dano sofrido, lesão decorrente de atitude praticada pelo apelante no processo do qual participou, como advogado, de modo a ver-se implicado em ação criminal - Direito ao ressarcimento integral do dano - Incidência das regras do art. 944, caput, do CC, e do art. 5º, inc. V e X, da CR - Pedido no sentido de direcionar-se eventuais lesados a se habilitarem no processo criminal no qual celebrado o termo de colaboração - Descabimento.<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO - Ocorrência - Alegação de falta de intimação prévia do apelante em razão da suspensão do exercício profissional a ele imposta pela OAB/SP - Ausência de prova quanto a tal circunstância, sendo certo que todas as decisões foram publicadas no DJE em nome do recorrente - Oportunidade de manifestação no processo efetivamente concedida, porém, não aproveitada pelo apelante.<br>APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ADVOGADO - CONDENAÇÃO - Possibilidade dada a sua qualidade de sujeito processual que deu causa a tudo o quanto sobreveio nos autos - Honorários fixados de modo proporcional e no mínimo legal- Manutenção.<br>Recurso desprovido, com incremento da verba honorária nos moldes do § 11, do art. 85, do CPC (e-STJ, fl. 421).<br>Nas suas razões recursais alegou (1) violação dos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023, 1.025, todos do CPC, diante da omissão do julgado com relação a argumentos defensivos; (2) ofensa aos arts. 9º, 10, 238 e 242 do CPC, por ausência de intimação dos atos processuais; (3) malferimento dos arts. 77, § 6º, 79, 80 e 81 do CPC e 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, porque o advogado, por sua atuação profissional, não está sujeito a penas processuais.<br>Contrarrazões nas e-STJ. fls. 483/487.<br>É o relatório.<br>Eminentes Pares,<br>julga-se recurso especial interposto por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO que, nesta qualidade de advogado, foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Para tanto, defendeu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação por ele patrocinada.<br>Distribuído o feito para a Ministra NANCY ANDRIGHI, Sua Excelência negou provimento ao apelo nobre sob o fundamento que o ADVOGADO, de forma fraudulenta, deu causa ao processo.<br>Veja-se:<br>26. O ADVOGADO ajuizou ação em nome do AUTOR, sem ter poderes para tanto. O BANCO contratou advogados para defendê-lo, que apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e outras diversas manifestações. É incontroverso que a fraude aconteceu.<br>27. O princípio da causalidade aponta que os ônus sucumbenciais são do ADVOGADO, que moveu indevidamente o Judiciário (o que justifica o pagamento de custas) e obrigou o BANCO a contratar advogado para se defender de alegações infundadas (o que justifica o pagamento de honorários).<br>Para melhor exame da questão, pedi Vista dos autos.<br>Isso porque, verifica-se dos autos que o ADVOGADO propôs, em nome de AUGUSTO MARTINS DA SILVA (AUGUSTO), cumprimento de sentença de ação coletiva contra o BANCO DO BRASIL (BB), referente aos expurgos inflacionários.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo informou ao juízo que o ADVOGADO estava sendo investigado por ajuizar ações judiciais com procurações e/ou documentos montados ou falsificados, em nome de pessoas que não lhes conferiam poderes expressos para o ajuizamento das ações contra aquelas empresas ou bancos, enfim a maioria dos autores das ações desconheciam o ajuizamento das ações e sequer tiveram contato pessoal com os advogados patrocinadores das ações (e-STJ, fl. 191), opinando pela extinção da execução, uma vez que proposta em nome de homônimo do verdadeiro correntista, portanto, por parte ilegítima, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 200).<br>Determinada a intimação pessoal de AUGUSTO, este esclareceu que infelizmente o Exequente em momento algum tinha conhecimento em relação ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença e que concorda com a extinção da presente execução (e-STJ, fl. 227).<br>Diante dessa peculiar circunstância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, condenando o ADVOGADO ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ensejando o manejo do recurso especial pelo ADVOGADO, reiterando a alegação de impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Delimitada as circunstâncias dos autos, ouso, data vênia, divergir da Eminente Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI.<br>Isso porque, sobre a responsabilidade dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional.<br>Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.<br>In casu, verifica-se o ajuizamento de lide temerária, hipótese que atrai a incidência do art. 32 do Estatuto da OAB, pelo qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesas a parte contrária, o que será apurado em ação própria.<br>Assim, ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria.<br>Data venia, ouso divergir da Ministra NANCY ANDRIGHI.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do ADVOGADO ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA:<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANGELO LUIZ FEIJO BAZO contra acórdão do TJSP que negou provimento à apelação por ele interposta contra decisão daquele Tribunal que manteve decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância a qual extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada por AUGUSTO MARTINS DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL SA e condenou os advogados do autor, entre os quais o recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como das custas processuais (e-STJ, fls. 228-230).<br>Em sede do recurso ora julgado, o recorrente alegou a violação aos artigos 9º; 10; 77, §6º; 79; 80; 81; 238 e 242, todos do CPC e artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8906/94) e requer a reforma do acórdão a fim de que se seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais e, alternativamente, a redução "a patamares mínimos a condenação atribuída a este requerente" (e-STJ, fl. 449).<br>É o breve relatório.<br>Desde já informo que acompanho integralmente a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro.<br>Inicialmente, no que se refere aos artigos 79, 80 e 81 verifico ser impossível o conhecimento do recurso especial uma vez que os dispositivos legais não fora objeto de apreciação no acórdão do TJSP.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024).<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Tal discussão não ocorreu, especialmente porque a menção aos dispositivos legais mencionados apenas foi realizada em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão ora recorrido.<br>Tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que " a usente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Já no que se refere à condenação do recorrente - advogado - ao pagamento de honorários sucumbenciais além de custas e demais despesas processuais, verifico que a matéria foi devidamente prequestionada e que razão assiste àquele.<br>Entendo ser clara a violação aos artigos 77, §6º do CPC e 32 da Lei 8906/94, posto que os dispositivos determinam respectivamente que os advogados públicos ou privados, bem como membros da defensoria pública e ministério público não se encontram sujeiros à aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da atuação profissional e qie o advogado apenas será responsabilizado pelos atos no exercício profissional que praticar com dolo ou culpa, bem como que somente será solidariamente responsável com seu cliente, nos casos de lides temerárias, quando coligado àquele para lesar a parte contária, exigindo-se, para tanto, apuração em ação própria.<br>É necessário, portanto, que fique comprovado o liame subjetivo entre advogado e seu cliente para que o primeiro responda solidariamente com o último. Neste sentido Paulo Lôbo (LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocaciae da OAB, 13ª edição, São Paulo, editora Saraiva, 2020):<br>(..) A lide temerária, no entanto, não se presume, nem pode a condenação decorrente ser decretada pelo Juiz na mesma ação. Tampouco basta a prova da temeridadem que pode resultar da inexperiência ou da simples culpa do advogado. Para responsabilizar o advogado é imprescindível a prova do dolo. Caracterizando-se a lide temerária, pode a parte prejudicada ingressar em juízo com ação própria de responsabilidade civil contra advogado que, coligado com o cliente, causou-lhe danos materiais ou morais ante a evidência do dolo. (..) ) dolo, entendido como intenção maliciosa de causar prejuízo a outrem, é espécie do gênero culpa, no campo da responsabilçidade civil. Aproxima-se da culpa grave. O dolo é qualificado em caso de lide temerária.<br>Caberá ao Magistrado, portanto, oficiar ao respectivo órgão de classe (OAB) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar, inclusive no caso de sanção a ser aplicada no caso de fraude relacionada à propositura de ação em nome do autor sem poderes para tanto, conforme o já citado artigo 32 e o artigo 34, ambos da Lei 8906/94.<br>De fato, estabelece o artigo 70 do Estatuto da OAB que:<br>Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.<br>De fato, no caso de lide temerária em que não se comprove - inequivocamente o dolo e o liame de vontades, em ação própria entre o causídico e a parte - tem entendido esta Corte que somente as partes devem arcar com as sanções pela litigância de má-fé. Veja-se:<br>CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).<br>4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.<br>(RMS 71.836/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/09/2023, Dje 03/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.<br>3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional.<br>4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio.<br>5. Recurso provido.<br>(RMS 59.322/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>..<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.<br>6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.<br>Lado outro, a condenação do causídico ao pagamentos de honorários e demais custas do processo, em que atuou como advogado da parte, sem que tenha sido intimado, como parte, dos atos processuais, viola de forma inquestionável os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Por fim, há informação nos autos de que o autor AUGUSTO MARTINS DA SILVA manifestou-se nos autos favoravelmente à desistência do feito, todavia que não havia contratado os serviços do recorrente.<br>Diante do exposto, acompanhando a divergência, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como afastar qualquer condenação de honorários por parte de AUGUSTO MARTINS DA SILVA.<br>É como voto.