ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela no mesmo sentido da divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DE 53 AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão da retirada de 53 aves silvestres de seu ambiente nativo, que foram mantidas em cativeiro.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade.<br>3. O recurso especial sustenta que a responsabilidade ambiental abrange uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, devendo ser indenizado os danos causados à coletividade e às espécies animais que foram retiradas de seus habitats e privadas de sua função ecológica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção em cativeiro de 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó e um sabiá coleira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ensejar a condenação por danos morais coletivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. A retirada dessas aves do seu habitat natural e sua manutenção em cativeiro impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, configurando, portanto, dano moral coletivo.<br>6. A quantidade de aves apreendidas é elevada, destacando-se que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto, bem como que o pixoxó é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais e sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Com razão. Indenização por danos morais coletivos. Demonstração de atingimento dos direitos da personalidade da coletividade que é imprescindível ao reconhecimento. Ausência de provas nesse sentido. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso do réu provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, a violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 3º da Lei n. 7.347/1985.<br>Alega que "a responsabilidade ambiental foge do raciocínio individual utilizado na fundamentação do julgado impugnado, abrangendo uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, os quais abrangem a necessidade de indenizar os danos causados à coletividade e às espécies animais que restaram retiradas de seus habitats, privando-as de suas funções ecológicas. Por conta disso, faz-se necessário cobrar dos responsáveis legais o pagamento de indenização cumulada com as obrigações de fazer, visto que se afigura necessária a indenização, já que, em certos casos, a restauração dos recursos ambientais degradados não se mostra suficiente para atender, de forma plena, a pretensão reparatória do meio ambiente lesionado, exigindo-se a fixação de indenização pelos danos intermediários, intercorrentes, reflexos e coletivos causados pelas condutas do demandado" (e-STJ, fl. 166).<br>Aduz "ser necessário considerar que a reparação do dano extrapatrimonial se presta a compensar a privação temporária da fruição do bem ambiental pela coletividade. A indenização por dano extrapatrimonial é forma de reparar a perda de qualidade de vida verificada no período entre a ocorrência do dano (manutenção em cativeiro de aves da fauna silvestre) e a efetiva restauração do bem lesado (soltura das aves apreendidas ilegalmente)" (e-STJ, fl. 166).<br>Reforça que, "na comprovação do dano moral em exame, mostra-se suficiente a comprovação do prejuízo à moral da coletividade local, tal como verificado na hipótese sub judice, sendo dispensável qualquer comprovação de dor, sofrimento e de abalo psicológico de cada cidadão ou de violação aos direitos da personalidade da população local, os quais seriam passíveis de avaliação na seara do direito privado, mas inviável na esfera dos interesses difusos e coletivos tratados nesta lide. Desse modo, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados pela retirada de dezenas de pássaros de seus respectivos habitats, privando-os do seu ciclo de vida em seus ambientes nativos merece ser mantida, nos exatos termos da sentença de primeiro grau" (e-STJ, fls. 167-168).<br>Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o dano moral coletivo é transindividual e "prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos"" (e-STJ, fl. 171).<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso especial "para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja reconhecida a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização, nos termos do que restou requerido na inicial e determinado na sentença que julgou procedente a ação civil pública em exame" (e-STJ, fl. 172).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 200-210 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>Agravo em recurso especial. Óbices adequadamente impugnados. Ação civil pública. Direito Ambiental. Danos causados à fauna silvestre. Dano moral coletivo in re ipsa. - Promoção pelo provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. Manutenção de aves silvestres em cativeiro. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTOLERABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação civil pública, julgando improcedente o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da manutenção de 53 aves silvestres em cativeiro.<br>2. Fato relevante. O recorrido foi condenado criminalmente à pena de 10 meses de prisão simples, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e multa de 17/30 de um salário mínimo, por manter em cativeiro aves da fauna silvestre. As aves foram soltas logo após a autuação.<br>3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que, apesar de configurado o dano ambiental, não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de aves silvestres na residência do recorrido, sem autorização legal, configura dano moral coletivo, a fim de justificar a condenação ao pagamento de indenização.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dano moral coletivo em matéria ambiental é de natureza presumida (in re ipsa), dispensando a demonstração específica de abalo à comunidade local, desde que evidenciada a intolerabilidade do dano ambiental.<br>6. Embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, é necessário demonstrar que a conduta lesiva ocasionou efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva.<br>7. Da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à extensão e aos impactos ambientais, não se demonstrou gravidade suficiente e repercussão significativa sobre o meio ambiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sobretudo porque as aves mantidas em cativeiro estavam em boas condições de saúde e foram soltas logo após a autuação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental é de natureza presumida (in re ipsa), dispensando a demonstração específica de abalo à comunidade local, desde que evidenciada a intolerabilidade do dano ambiental. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que objetiva, exige a demonstração de efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva. 3. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em matéria ambiental requer análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à gravidade e repercussão do dano ambiental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.699.877/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.06.2025; STJ, REsp 2.134.195/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.913.030/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.05.2025.<br>VOTO<br>1. Delimitação fática.<br>Consta dos autos que, em 1º de dezembro de 2019, a Polícia Militar do Estado de São Paulo recebeu denúncia anônima de que Renato Moreira Silva, ora recorrido, mantinha em sua residência aves da fauna silvestre em cativeiro.<br>Chegando ao local e franqueada a entrada, os policiais encontraram no interior da residência do recorrido 53 aves (44 trinca-ferros; 5 coleirinhas; 1 sabiá laranjeira; 1 tiziu; 1 pixoxó e 1 sabiá coleira).<br>O laudo elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente concluiu que as espécies encontradas não eram consideradas ameaçadas de extinção, à exceção da ave pixoxó.<br>O recorrido foi condenado criminalmente à pena de 10 meses de prisão simples, em regime inicialmente semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de um salário mínimo, mais multa de 17/30 de um salário mínimo.<br>Não houve recurso das partes e a sentença transitou em julgado.<br>Em razão desses fatos, o Ministério Público de São Paulo ajuizou a presente ação civil pública buscando a condenação do requerido "a reparar os danos causados, sendo a indenização destinada ao Fundo Municipal Ambiental de Santa Bárbara d"Oeste e cujo valor deverá ser fixado por perícia, bem como, caso ainda não tenha ocorrido, providenciar a soltura de todos eles ou encaminhamento aos órgãos competentes (CRAS e/ou CETAS)" (e-STJ, fl. 7).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida pelo MPSP para condenar o réu "ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais coletivos, montante este a ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença (índices da tabela prática TJSP) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação" (e-STJ, fl. 87).<br>Em apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que "não ficou demonstrada a existência do elemento essencial à caracterização dos danos morais coletivos, uma vez que, apesar de configurado o dano ambiental, não houve a demonstração de repercussão negativa perante a coletividade" (e-STJ, fl. 154).<br>Daí o presente recurso especial, em que o MPSP busca, em síntese, o restabelecimento da sentença que condenou o ora recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.<br>2. Do dano moral coletivo.<br>O meio ambiente sadio e equilibrado configura um direito fundamental de natureza transindividual, pertencente a toda a coletividade, bem como às futuras gerações, em razão do princípio da solidariedade intergeracional, que traduz em um dever ético e jurídico de que as gerações atuais devem preservar o meio ambiente e os recursos naturais para garantir a qualidade de vida das futuras gerações.<br>Essa ideia está bem definida no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o seguinte: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".<br>À luz do princípio da reparação integral, é necessário considerar, diante de uma infração ambiental, não apenas a recomposição dos danos materiais causados ao meio ambiente, mas também a reparação em sua dimensão imaterial, por meio do reconhecimento dos danos morais coletivos, de natureza difusa.<br>Seguindo essa linha de entendimento, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que "O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico" (AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. COMPEN SAÇÃO A SER RECOLHIDA A FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AFASTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ.<br>4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>(REsp 2.134.195/RJ, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/10/2025 - sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.<br>3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.<br>4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.<br>5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp 1.913.030/RO, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/6/2024 - sem grifo no original)<br>Em conclusão, evidencia-se que o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser compreendido sob a ótica da presunção do prejuízo moral, dispensando a demonstração específica de abalo à comunidade local, uma vez que pode resultar diretamente da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>Todavia, embora prevaleça esse entendimento, não se pode presumir que toda infração ambiental acarrete, de forma automática, a condenação do responsável ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.<br>Com efeito, ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, fundamentada na teoria do risco integral - o que enseja a imposição de múltiplas sanções ao infrator, independentemente da presença de excludentes de ilicitude -, é necessário demonstrar que a conduta lesiva ocasionou efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva.<br>Nessa linha de entendimento, a Primeira Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, consignou que, "conquanto o ordenamento jurídico nacional abrigue a imputação de responsabilidades por lesões ecológicas de aspecto imaterial, a constatação de danos ambientais de tal natureza não deflui, por si só, de qualquer atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente. Em verdade, a existência de violação indenizável ao patrimônio moral da coletividade ocorrerá sempre que evidenciada a intolerabilidade do dano, por atentar, por exemplo, contra processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica e objetivamente identificáveis, presumindo-se, nessa hipótese, o vilipêndio in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. Para tal finalidade, deve-se levar em conta não apenas a conduta individualmente considerada, mas, sobretudo, o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, sendo, por isso mesmo, passível de integral reparação" (REsp 2.200.069/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/5/2025).<br>O referido acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.200.069/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/5/2025)<br>Em conclusão, a infração deve possuir gravidade suficiente e repercussão significativa sobre o meio ambiente, de modo a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Assim, impõe-se uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à extensão e aos impactos ambientais decorrentes da conduta praticada.<br>Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.<br>3. Do caso em julgamento.<br>Na hipótese, a conduta atribuída ao ora recorrido consistiu na manutenção, em sua residência, de 53 pássaros silvestres, sem autorização legal.<br>Segundo consta do Termo Circunstanciado de fls. 8-10 (e-STJ), lavrado no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o policial condutor afirmou que as aves apresentavam "boas condições de saúde, abrigo adequado, farta alimentação, água limpa e abundante e sem ferimentos", sendo que "os pássaros foram depositados ao próprio autor ficando à disposição da Justiça".<br>Já o requerido afirmou que "as 53 aves silvestres são de sua propriedade e que realiza a criação desses pássaros como um "hobbie". Que as aves são criadas com muito cuidado e sempre com boas condições de saúde, abrigo adequado, farta alimentação e água limpa".<br>Também consta dos autos que "as aves foram soltas logo a seguir à autuação do requerido, pelos próprios familiares" (e-STJ, fl. 86).<br>Dessa forma, diante de todo o contexto fático incontroverso nos autos, entendo que a hipótese não enseja a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois não restou evidenciada a intolerabilidade do dano ambiental cometido, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 146):<br>APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Com razão. Indenização por danos morais coletivos. Demonstração de atingimento dos direitos da personalidade da coletividade que é imprescindível ao reconhecimento. Ausência de provas nesse sentido. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso do réu provido.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega que foram "contrariados os dispositivos contidos nos artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e no art. 3º da Lei nº 7.347/85, bem como dada à lei federal interpretação divergente daquela atribuída pelo C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 163).<br>Argumenta que "No pedido formulado de indenização dos danos que não possam ser remediados tecnicamente, compreende-se a indenização de toda espécie de dano ambiental remanescente, inclusive o interino, o intercorrente e o moral coletivo" (fl. 165).<br>Salienta que "a responsabilidade ambiental foge do raciocínio individual utilizado na fundamentação do julgado impugnado, abrangendo uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, os quais abrangem a necessidade de indenizar os danos causados à coletividade e às espécies animais que restaram retiradas de seus habitats, privando-as de suas funções ecológicas" (fl. 166).<br>Defende que "a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados pela retirada de dezenas de pássaros de seus respectivos habitats, privando-os do seu ciclo de vida em seus ambientes nativos merece ser mantida, nos exatos termos da sentença de primeiro grau" (fl. 168-169).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja "reconhecida a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização, nos termos do que restou requerido na inicial e determinado na sentença que julgou procedente a ação civil pública em exame" (fl. 172 ).<br>O eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze apresentou voto em que negou provimento ao recurso. Defendeu que "não se pode presumir que toda infração ambiental acarrete, de forma automática, a condenação do responsável ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", "sendo necessário demonstrar que a conduta lesiva ocasionou efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva".<br>Argumentou que "a conduta atribuída ao ora recorrido consistiu na manutenção, em sua residência, de 53 pássaros silvestres" e que "as aves apresentavam "boas condições de saúde, abrigo adequado, farta alimentação, água limpa e abundante e sem ferimentos" ".<br>Concluiu que "a hipótese não enseja a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, pois não restou evidenciada a intolerabilidade do dano ambiental cometido".<br>Neste ponto, gostaria de trazer ao debate alguns questionamentos que considero relevantes.<br>Luís Paulo Sirvinskas leciona que:<br>A fauna é o conjunto de animais estabelecidos em determinada região. Quando se fala em fauna, deve-se pensar imediatamente em seu habitat que, por sua vez, é o local onde vivem como os abrigos, ninhos, criadouros naturais etc., integrando assim o ecossistema. Ecossistema é o conjunto de vegetais e animais que interagem entre si ou com outros elementos do ambiente, dando sustentação à diversidade biológica. Por tal razão é que a fauna não deve ser analisada isoladamente ou dissociada da flora. Desse modo, a fauna deve ser preservada, pois integra o meio ambiente previsto no art. 225, caput, da CF. Os animais têm o mesmo direito que o homem de viver no planeta Terra. A fauna e a flora estão intimamente ligadas em uma relação de interação mútua e contínua. Uma não vive sem a outra, fazendo com que essa interação mantenha a integridade das espécies vegetais e animais.<br> .. <br>A fauna é um bem ambiental e integra o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da CF. Trata-se de um bem difuso. Esse bem não é público nem privado. É de uso comum do povo. A fauna pertence à coletividade. É bem que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.<br>Ressalte-se, contudo, que a lei de proteção à fauna colocou os animais silvestres como de propriedade do Estado (art. 1º da Lei 5.197/67). O Estado, por sua vez, seria representado pelo Poder Público da União. Assim, todos os animais silvestres integrariam o domínio particular do Poder Público. Além disso, o Estado não pode usar, gozar e dispor dessses bens ambientais, que são indisponíveis. Com o advento da Constituição Federal, a fauna passou a ser bem ambiental difuso.<br>(Manual de Direito Ambiental, 20 ed, São Paulo: Saraiva Jur, 2022, fls. 636 e 641)<br>A Declaração Universal dos Direitos dos Animais estabeleceu os seguintes princípios e diretrizes destinados a toda humanidade:<br>Artigo 1.º<br>Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.<br>Artigo 2.º<br>1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.<br>2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais<br>3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.<br> .. <br>Artigo 4.º<br>1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.<br>2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.<br>Artigo 5.º<br>1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.<br>2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.<br> .. <br>Artigo 10.º<br>1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.<br>Assim, a fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.<br>No caso concreto, conforme descrito pelo eminente relator, o recorrido mantinha de forma ilegal em sua residência 53 aves de fauna silvestre em cativeiro, sendo elas 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó (ave ameaçada de extinção) e 1 sabiá coleira.<br>Tal conduta agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.<br>A quantidade de aves apreendidas é elevada. Tais aves exercem papéis ecológicos fundamentais e cada uma contribui de maneiras distintas para o equilíbrio dos ecossistemas brasileiros. A Exposição de motivos da Lei de Proteção à Fauna destaca que a "fauna silvestre é mais que um bem do Estado: é um fator de bem estar do homem na biosfera".<br>A retirada dessas aves do seu habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações.<br>Vale registrar que os animais silvestres não são de propriedade privada e sua utilização como um hobbie pessoal viola os valores éticos sociais de forma tão grave que configura um crime independente do sofrimento físico causado.<br>Ademais, a liberdade é um direito inerente à fauna silvestre e a sua supressão sem um fundamento legítimo configura uma forma de violência intolerável pela sociedade brasileira pois configura uma supressão severa de direitos naturais básicos. A colocação em cativeiro retira das aves selvagens a sua liberdade de voo, a interação social com espécies semelhantes, o comportamento natural, incluindo canções territoriais, reprodução e forrageamento.<br>Deve-se destacar que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto. As duas espécies tem como características o canto forte, limpo e repetitivo, um comportamento altamente competitivo e facilidade de adestramento, aumentando o seu valor no tráfico ilegal de animais.<br>Assim, a captura e a manutenção dessas aves contribui com um relevante mercado ilegal do país, em uma cadeia criminosa organizada. A captura massiva dessas aves afeta os ecossistemas locais, provocando a redução de variabilidade genética, o colapso de populações locais e o prejuízo à regeneração vegetal, ampliando o dano ecológico e o dano moral coletivo.<br>Ademais, o pixoxó (Sporophila frontalis) é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais. A sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drásticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais coletivos fixada em primeira instância.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Após ouvir, atentamente, o voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, e a dissenso inaugurado pela não menos eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendo ser o caso de acompanhar a divergência.<br>No caso, o recorrido cometeu infração ambiental, pela qual, inclusive, foi condenado criminalmente pois, conforme consta da sentença, "mantinha em cativeiro (44) quarenta e quatro trinca-ferros; (05) cinco coleirinhas; (01) um sabiá laranjeira; (01) um tiziu; (01) um pixoxó e (01) um sabiá coleira, todos em gaiola e sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida." (fl. 85).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública, por considerar que o dano moral coletivo, em infrações ambientais, seria presumido (in re ipsa) e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais coletivos. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo defensivo, para julgar improcedente o pedido, por considerar que "a demonstração do atingimento dos direitos de personalidade da coletividade é imprescindível para ao reconhecimento dos danos coletivos." (fl. 150).<br>Contudo, o entendimento do Tribunal estadual dissente da firme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano moral coletivo decorrente de infrações ambientais é presumido (in re ipsa).<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d"água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes.<br>3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.<br>(REsp n. 1.394.321/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. COMPEN SAÇÃO A SER RECOLHIDA A FUNDO AMBIENTAL MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AFASTADA EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ.<br>4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>(REsp n. 2.134.195/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Além disso, como ressaltou a eminente Ministra Maria Thereza, a retirada dessas aves do ambiente natural interrompe o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, desorganiza a manutenção de populações nativas e compromete a continuidade ecológica, produzindo lesão difusa e transindividual por violar valores sociais, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural intergeracional.<br>Destarte, também como assentado no voto-divergente, animais silvestres não integram a esfera de propriedade privada; sua utilização como passatempo pessoal afronta valores ético-sociais de modo tão grave que configura crime, independentemente da prova de sofrimento físico. A liberdade é atributo inerente à fauna silvestre, e sua restrição sem fundamento legítimo consubstancia violência socialmente intolerável, por suprimir direitos naturais básicos. O cativei ro subtrai das aves o vo o livre, a interação social com congêneres e o exercício de comportamentos naturais, tais como cantos territoriais, reprodução e forrageamento.<br>Ante o exposto, com essas considerações e, reiterando o pedido de vênias ao eminente Relator, acompanho a divergência e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial em que se discute a incidência de danos morais coletivos em razão de dano ambiental. O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, nega provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao fundamento de que, no caso concreto, a conduta imputada não tem relevância ambiental, social e jurídica suficientes a justificar a reparação coletiva. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura apresenta voto divergente, em que sustenta a gravidade da manutenção de grande quantidade de aves silvestres, inclusive de espécie em extinção, em situação irregular, de modo a justificar a necessidade de indenização, dando provimento ao recurso especial. Pelo voto divergente, é restabelecida a sentença que, em 2023, fixou a indenização coletiva em R$ 15 mil.<br>Instaurada a divergência entre os Eminentes Pares, entendo por posição intermediária que, no caso concreto, conduz ao provimento do recurso. Isso porque, em tese, convirjo com o pensamento do relator. Não entendo que toda infração ambiental represente necessariamente dano ambiental. A interpretação da norma ambiental não pode conduzir ao absurdo de exigir indenizações de qualquer atividade poluente ou prejudicial ao meio ambiente, como é grande número daquelas que todos, diuturnamente, praticamos, seja ao nos alimentarmos de produtos industrializados, seja nos locomovendo em automóveis e aviões ou outras tantas práticas triviais da complexa sociedade contemporânea.<br>Por isso, de um lado, entendo correta a jurisprudência desta Corte que afirma que havendo o dano ambiental, há presunção da existência do dano moral coletivo. O que não há é a presunção de que qualquer ilícito ambiental implique dano ambiental. Haverá situações em que o descumprimento da norma ambiental ensejará apenas multa ou outras sanções administrativas, por exemplo.<br>Essa natureza jurídica diversa entre o ilícito ambiental e o dano ambiental é respaldada neste Tribunal, inclusive para fins de definição do regime de responsabilização do agente. A propósito (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.<br>1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).<br>2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que " a  responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".<br>3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".<br>4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).<br>5. Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019).<br>Estabelecida essa premissa, qual seja, de que a existência de ilícito ou infração ambiental não corresponde necessariamente à ocorrência de dano ambiental, passo à análise do caso concreto.<br>Conforme destaca o relator, as aves estavam em boas condições e foram imediatamente liberadas, após a autuação. A divergência destaca o papel dessas aves no ecossistema, notadamente de um espécime em regime de extinção ou grave vulnerabilidade. Chamou-me a atenção um outro aspecto: a conduta do recorrido.<br>Consta no acórdão da origem a notícia de que houve sentença penal condenatória em desfavor do réu nesta ação. Em razão da diminuta pena aplicável à espécie, busquei nos autos as razões da inexistência de transação.<br>Nesse passo, verifiquei que o réu já estivera submetido ao direito penal por fatos idênticos em 2009 e 2015, além do que ensejou esta autuação administrativa e a paralela condenação criminal (art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, fl. 17). Dessa maneira, a recalcitrância do réu em alinhar sua conduta ao ordenamento, reiterando de forma sistemática a prática lesiva, é causa apta a justificar a condenação em danos morais coletivos. Na jurisprudência deste Colegiado (grifei):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> ..  IX - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a "tutela inibitória" veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se pagamento de competente indenização por danos materiais e morais coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.<br> ..  XIV - A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente "difusa", o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente enumerativa" de categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de "domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio ambiente; consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social).<br> .. XVI - A confessada inobservância da norma legal pela empresa recorrida autoriza - ou melhor, exige - a pronta atuação do Poder Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente aplicadas no decorrer de 10 anos, não se revelaram capazes de coibir ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro  ..  (AgInt no AREsp n. 1.251.059/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019).<br>Desse modo, peço vigorosas vênias ao relator, cujo pensamento, em tese, reflete minha compreensão da norma, para, no caso concreto, acompanhar a divergência, tendo em vista a contumácia do réu em violar a legislação ambiental, com reiterado cometimento do mesmo tipo ilícito, a justificar condenação mais intensa, a título de danos morais coletivos, de modo a ter efeito concreto a reprimenda estatal na prevenção de novas práticas delituosas.<br>Isso posto, acompanho a divergência para dar provimento ao recurso especial e, com isso, restabelecer a sentença que fixou os danos morais coletivos em R$ 15 mil, em valores de 2023.