DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILSON MOTA SIMOES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no âmbito do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0800131-04.2025.8.14.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade Comarca de Santarém/PA deferiu ao ora paciente a possibilidade de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (fls. 23/26).<br>O Parquet, inconformado, interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento, para reformar a decisão do Juízo a quo que concedeu a AILSON MOTA SIMÕES o cumprimento de pena no regime "semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico", determinando que o apenado retome o cumprimento regular da pena no regime semiaberto, em acórdão assim ementado (fls. 53/61):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA NOTA TÉCNICA DO GMF/TJPA REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTARÉM/PA. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Caso em exame Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, irresignado com a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém/PA que concedeu a AILSON MOTA SIMÕES, o cumprimento de pena no regime "semiaberto harmonizado". O Agravado foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP).<br>II - Questões em discussão As questões centrais em discussão no Agravo são:<br>1. Preliminar de Ilegalidade da Nota Técnica do GMF/TJPA: Argumento de que a Nota Técnica inovou o ordenamento jurídico ao estender as hipóteses de cabimento do regime semiaberto harmonizado, contrariando a Resolução nº 412/2021 do CNJ.<br>2. Ausência de Requisito Objetivo (Superlotação): Se há comprovação de superlotação carcerária no Complexo Penitenciário de Santarém/PA, o que descaracterizaria a excepcionalidade da medida prevista na Resolução CNJ.<br>3. Requisito Subjetivo/Individual (Crime Hediondo): Se a condenação do apenado por crime hediondo (estupro de vulnerável) o exclui do benefício do semiaberto harmonizado, conforme critérios estabelecidos pela própria Nota Técnica do GMF/TJPA.<br>4. Progressão Per Saltum: Se a concessão do regime harmonizado configura uma progressão per saltum, vedada no ordenamento jurídico, violando o sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>III - Razões de decidir O Tribunal decidiu pelo provimento parcial do Agravo Ministerial, reformando a decisão de primeira instância, com base nas seguintes razões:<br>1. A preliminar de ilegalidade da Nota Técnica do GMF/TJPA foi rejeitada. O entendimento desta Corte é que a norma técnica não afronta a Resolução nº 412/2021 do CNJ, mas busca aperfeiçoar a implementação do regime semiaberto harmonizado, conforme a Recomendação nº 62 do CNJ.<br>2. O regime semiaberto harmonizado é uma medida excepcional destinada, principalmente, ao controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima. Os dados indicam que o Complexo Penitenciário de Santarém/PA não sofre de superlotação no regime semiaberto. Desta forma, não evidenciada a falta de vagas, a concessão é incabível, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 56/STF.<br>3. O apenado foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), que é delito de natureza hedionda. A própria Nota Técnica do GMF/TJPA, assim como a Portaria nº 001/2020 - GAB/VEP-RMB, estabelece que não terão direito ao benefício condenados por crime hediondo ou equiparado. Ao conceder o benefício, o Juízo a quo deturpou as disposições normativas.<br>4. A concessão do benefício sem a presença dos requisitos de superlotação ou excepcionalidade configura, na prática, uma progressão "per saltum", o que é expressamente proibido. Ao permitir que o executado cumpra a pena em condições de menor fiscalização (virtualmente regime aberto), violou-se o princípio da progressividade, que exige que o condenado passe de um regime para o imediatamente menos rigoroso.<br>IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido.<br>Tese Jurídica Principal: A ausência de superlotação carcerária no regime semiaberto da Comarca de Santarém/PA, cumulada com a condenação do apenado por crime hediondo (tráfico de drogas), impede a concessão do cumprimento de pena no regime "semiaberto harmonizado" por monitoramento eletrônico, pois tal medida é excepcional e sua aplicação indiscriminada configura progressão per saltum, em violação ao princípio da legalidade e ao sistema progressivo de cumprimento de pena.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade manifesta ao impor ao paciente forma de cumprimento da pena mais gravosa do que aquela legalmente admissível, sem a ocorrência de qualquer fato novo, falta disciplinar ou descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal (fls. 4/5). Alega, ainda, que a Lei de Execução Penal não veda a utilização de monitoramento eletrônico para condenados por crime hediondo no regime semiaberto (fl. 8).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, no sentido de suspender os efeitos do acórdão recorrido, determinando-se o imediato restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Santarém/PA. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar (fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia central reside na pretensão de cumprimento da pena em regime domiciliar harmonizado, sob o argumento de superlotação na unidade prisional, bem como da possibilidade de se acolher o pleito, mesmo em casos de delitos tidos por hediondos.<br>Sobre o tema, a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocada na impetração e no acórdão recorrido, dispõe que: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 53/61):<br>Do Mérito - Ausência dos requisitos para o Semiaberto Harmonizado Vencida a preliminar, a análise do mérito conduz, de forma incontestável, ao provimento do Agravo Ministerial, com a consequente reforma da decisão recorrida. Explico.<br>O regime semiaberto harmonizado, via monitoramento eletrônico, é uma medida excepcional destinada, principalmente, ao controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, o que não restou comprovado nos autos.<br>Desta forma, não evidenciada a falta de vagas, é incabível a concessão do regime semiaberto harmonizado, sob pena de afronta ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 56/STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Além da ausência de superlotação, há outro requisito fundamental, estabelecido pela própria Nota Técnica do GMF/TJPA, que impede a concessão do benefício ao Agravado: a condenação por crime hediondo.<br>O apenado AILSON MOTA SIMÕES foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), delito de natureza hedionda. O critério individual estabelecido na Nota Técnica prevê que o benefício não deve ser concedido ao apenado que tiver sido condenado por crime hediondo (requisito objetivo). O Juízo a quo, ao conceder o benefício, deturpou as disposições da Nota Técnica.<br>Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte, que já reformou várias decisões em casos idênticos na mesma Comarca, a exemplo dos AgEx nº 0809349-27.2023.8.14.0000 e 0808861-72.2023.8.14.0000, entre outros, de que a ausência de superlotação carcerária do regime semiaberto em Santarém/PA e a condenação por crime hediondo não autorizam a concessão do harmonizado.<br>(..)<br>Para corroborar ainda mais o entendimento acima exposto, transcrevo abaixo os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 001/2020 - GAB/VEP-RMB, quanto aos critérios para a aplicação do benefício, assim dispõe, verbis:<br>1. "(..). QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO, SÃO CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO PREVISTO NESTA PORTARIA:<br>1.1 - atingir o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão de regime ou livramento condicional nos próximos 12 (doze) meses subsequentes, a contar da data da publicação da referida portaria;<br>1.2 - estar no cumprimento de pena pelos seguintes delitos:<br>a. crime sem violência contra pessoa;<br>b. tráfico de drogas somente na modalidade privilegiada (art. 33, §4º da Lei de nº 11343/06);<br>c. roubo simples (art. 157, caput do CPB), desde que réu primário;<br>1.3 - Não terão direito ao benefício condenados por crime hediondo ou equiparado, envolvidos com organizações criminosas, e cumprindo pena por crimes violentos ou contra a administração pública;<br>1.4 - Também não terão direito ao referido benefício apenado que cumpra mais de uma condenação, independente se decorrente de delitos de mesma natureza ou não;<br>Deste modo, é inconteste o acolhimento da tese ministerial.<br>Da Configuração da Progressão Per Saltum<br>A concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico nas circunstâncias em tela, sem a presença dos requisitos de superlotação ou excepcionalidade, configura, na prática, uma progressão "per saltum", o que é expressamente proibido no ordenamento jurídico pátrio.<br>O cumprimento da pena privativa de liberdade deve ocorrer de forma progressiva. No caso concreto, o cumprimento da pena em regime semiaberto exige privação de liberdade. Se o executado, em virtude do semiaberto harmonizado, passa a cumprir a pena em condições de menor fiscalização e maior liberdade de locomoção, sem o retorno obrigatório à Casa Penal (exceto para dormir), ele estaria virtualmente no regime aberto, violando o princípio da progressividade.<br>O Ministério Público de 2º Grau reiterou que o Agravante não preenche os requisitos do art. 117 da LEP e que o semiaberto harmonizado é excepcional, geralmente adotado em situação de cumprimento de pena em estabelecimento inadequado ou com superlotação carcerária  situação não configurada no presente caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça é claro ao vedar a progressão per saltum, exigindo que o condenado passe de um regime para o imediatamente menos rigoroso (fechado para semiaberto, semiaberto para aberto). Conceder o regime harmonizado ao apenado que cumpre pena no semiaberto (com trabalho externo) é equiparar, de facto, sua situação ao regime aberto, para o qual ele não implementou os requisitos legais.<br>Conforme precedentes, a aplicação do benefício a condenados por crimes hediondos em regime semiaberto, quando há vagas e não se verifica excepcionalidade, não se harmoniza com a LEP.<br>DISPOSITIVO Diante do exposto, alinhado em parte ao parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Execução Penal, REJEITO a preliminar de ilegalidade da Nota Técnica do TJPA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo que concedeu a AILSON MOTA SIMÕES o cumprimento de pena no regime "semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico", determinando que o apenado retome o cumprimento regular da pena no regime semiaberto, na forma como estabelecida na lei.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que (fl. 58):<br>O regime semiaberto harmonizado, via monitoramento eletrônico, é uma medida excepcional destinada, principalmente, ao controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, o que não restou comprovado nos autos.<br>Desta forma, não evidenciada a falta de vagas, é incabível a concessão do regime semiaberto harmonizado, sob pena de afronta ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 56/STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para indeferir o regime domiciliar harmonizado, baseando-se na ausência de superlotação carcerária do regime semiaberto em Santarém/PA e a condenação por crime hediondo não autorizam a concessão do harmonizado (fl. 58).<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE N. 641.320. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e asseguradas todas as garantias para que o reeducando tenha atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável sua colocação em prisão domiciliar.<br>2. In casu, não houve nos autos demonstração dos requisitos legais para concessão da benesse, quais sejam, a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento na unidade de saúde do presídio.<br>3. De outra parte, não havendo demonstração, de plano, que o Juízo das Execuções Criminais não observou as diretrizes da Súmula Vinculante n. 56, a mera alegação de falta de vagas no regime semiaberto, por si só, não caracteriza coação ilegal, devendo a questão ser submetida à ampla cognição por meio de recurso adequado.<br>4. Inexistente, assim, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>5. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 108.473/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 09/04/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INEXISTIR VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, tendo em vista a existência de vaga em regime semiaberto na comarca, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.039.396/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJe de 16/12/2025).<br>De mais a mais, a alegação defensiva a unidade prisional estaria superlotada contrapõe-se à afirmação do Tribunal de origem no sentido de que, no caso, não restou comprovada a ausência de vagas no estabelecimento prisional. Sendo assim, o exame aprofundado das condições estruturais da unidade prisional e da taxa de ocupação demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA