DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Chica Valadares Energia S.A. e Chica Valadares II Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 363):<br>REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI Nº 5.469 E RE Nº 1.287.019) - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA EXIGIBILIDADE - ENQUADRAMENTO AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - CRIAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Diferencial de Alíquota devido em razão das operações e prestações de serviço interestaduais entre contribuintes do ICMS, para uso, consumo e ativo imobilizado do contribuinte adquirente, não foi objeto do Tema 1.093 da Repercussão Geral, permanecendo inalterada a sua exigibilidade. - O legislador estadual não criou nova base de cálculo do ICMS, não se cogitando da ilegalidade de sua cobrança, nem tampouco necessidade de observância da anterioridade anual. - A cobrança da exação estadual encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo que, observado o prazo nonagesimal previsto pela Lei Complementar nº 190/2022, o termo inicial da exigibilidade do tributo será o dia 5/4/2022.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407/414).<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre a inexistência de normas gerais em lei complementar para o ICMS-DIFAL (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - diferencial de alíquotas), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte até a Lei Complementar 190/2022, bem como sobre a necessidade de observância das anterioridades nonagesimal e anual (fls. 443/446).<br>Alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão decidiu fora e aquém dos limites da lide, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao contexto de consumidor final contribuinte, e limitando a análise ao exercício de 2022, o que configuraria decisão extra e citra petita (fls. 438/441).<br>Aponta violação dos arts. 926 e 927, incisos I e III, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, alegando descumprimento da sistemática de precedentes, com desconsideração da ratio decidendi do Tema 1.093 do STF sobre a imprescindibilidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL e necessidade de uniformização pelos tribunais de origem (fls. 433/436 e 447/452).<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 491).<br>O recurso foi admitido (fls. 490/493).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado, quanto aos fatos geradores de 2022 (fls. 490/491).<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1369), e foi assim delimitada:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.<br>2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).<br>(ProAfR no REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativo s de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA