DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE IPOJUCA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 170):<br>REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>01. A demanda possui como escopo a definição acerca da possibilidade de devolução, aos cofres do Município de Ipojuca, dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público ora apelado, visto que pagos a maior pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.<br>02. Assim, quando a Administração interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, razão pela qual impede-se que ocorra descontos de tais quantias, ante a boa-fé do servidor público.<br>03. Por conseguinte, conclui-se que o apelado possui o direito de receber os valores descontados indevidamente pela Administração.<br>04. Reexame Necessário improvido. Prejudicado o apelo voluntário.<br>05. Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/208).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 876, 884 e 885 do Código Civil com estas alegações:<br>(a) o autor não comprovou a boa-fé na percepção dos valores pagos indevidamente; e<br>(b) há a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor em decorrência de erro por parte da administração na interpretação da lei, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 242).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto à pretensão coincidente com o objeto do Tema repetitivo 531/STJ e não o admitiu quanto ao questionamento da comprovação da boa-fé, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à tese de necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, por erro na interpretação da lei pela administração pública, observo que o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão estar em conformidade com o decidido no Recurso Especial 1.244.182/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Assim, nesse ponto, o recurso não merece conhecimento. Isso porque, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, ou no art. 1.040, inciso I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno de que trata o § 2º daquele primeiro dispositivo legal, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73.<br>2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023.)<br>No que tange à alegada violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o inconformismo também não merece prosperar.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim se manifestou acerca da boa-fé no recebimento dos valores pelo servidor público (fls. 167/169):<br>Conforme se verificará mais adiante, de fato a sentença ora vergastada acertou ao concluir que, ao ser constatado o equívoco na interpretação dos normativos que regulavam a gratificação paga ao autor, o ato deveria ser anulado, mas não deveria haver restituição dos valores pelo apelado, uma vez que o recebimento dos valores a maior se deu por erro da Administração (como a própria reconheceu na sua peça de defesa), tendo o recorrido, assim, recebido de boa-fé.<br> .. <br>Vale salientar que o município apelante, antes da prolação da sentença, em nenhum momento se manifestou contrário à afirmação do apelado de que o recebimento do valor teria sido de boa- fé, bem como acerca do montante pago, tornando-se incontroversos tais fatos. Somente agora, na fase recursal, houve oposição a tais fatos, de maneira descabida, portanto.<br> .. <br>Assim, quando um servidor público recebe, de boa-fé, valores da administração, por esta fazer uma interpretação errônea de lei, restará impossibilitada a restituição de tais quantias.<br>Frise-se que o próprio ente público apelante afirmou que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação de normativo pela Administração, não havendo má-fé do apelado, motivo pelo qual este não deve restituir qualquer valor à Administração.<br>Portanto, como o apelante realizou os descontos que entendia como devidos, em folha de pagamento, conclui-se que deverá proceder com a devolução de tais valores à parte apelada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA N. 531/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos tendo por objetivo a condenação da União ao pagamento dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração e indevidamente descontados, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em maio de 1999.<br>II - O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. A remessa necessária e às apelações foram parcialmente providas para julgar procedente em parte o pedido, de modo a determinar a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício Circular n. 077/98 e declarar a legalidade da restituição dos valores pagos referentes ao período posterior ao referido ofício.<br>III - Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro administrativo.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 531/STJ, estabelece que valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração, não são passíveis de devolução, desde que comprovada a boa-fé objetiva do servidor.<br>V - No caso concreto, a Corte de origem determinou a suspensão dos descontos relativos ao período anterior ao Ofício-circular 0077/98, reconhecendo a boa-fé dos servidores no recebimento dos valores até a cientificação oficial da irregularidade. Todavia, no que se refere aos valores recebidos pelos servidores no período posterior, "pode ser considerada cessada a boa-fé do beneficiário", uma vez que teria havido a cientificação oficial dos servidores quanto à irregularidade no pagamento da verba discutida.<br>VI - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, formado na ocasião do julgamento do Tema n. 531/STJ. Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.183.483/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA