DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 658-659):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo a primeira relativa à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a segunda à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.<br>3. A agravante alegou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sustentando que a análise do pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não demandaria reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente decline as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece reforma, sendo indispensável a impugnação específica, objetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem realizar o necessário confronto analítico com os fundamentos específicos da decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise do mérito da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 677-678).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o não conhecimento do recurso especial, em razão de aplicação de óbices formais, teria impedido a análise das teses defensivas apresentadas, afetando a garantia do devido processo legal e acesso à jurisdição.<br>Sustenta a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, em virtude da não apreciação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sob alegação de motivação genérica e insuficiente na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao invocar ausência de impugnação específica sem indicar quais fundamentos teriam deixado de ser enfrentados e, com isso, obstaculizar a apreciação da matéria infraconstitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 662-664):<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Consoante relatado, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.<br>A decisão de inadmissibilidade havia aplicado, de forma autônoma e suficiente, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ - a primeira por entender que o reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, e a segunda por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Analisando detidamente as razões do agravo regimental, verifico que a agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem realizar o necessário confronto com os fundamentos específicos da decisão ora agravada.<br>Com efeito, a peça recursal não demonstra, de forma clara e objetiva, em que consistiria o erro da Presidência ao aplicar o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tampouco evidencia como teria cumprido o ônus de impugnar especificamente cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente decline as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece reforma, sendo indispensável a impugnação específica, objetiva e fundamentada de todos os fundamentos em que se assenta o decisum recorrido.<br>Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", orientação plenamente aplicável ao caso em exame.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas, e a aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>Contudo, no agravo regimental, a agravante insiste em discutir o mérito da controvérsia - se seria ou não caso de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, quando deveria demonstrar especificamente em que medida a Presidência teria errado ao constatar a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.<br>Por fim, observo que o parecer ministerial foi preciso ao destacar que "a recorrente não apresentou argumentos que se contrapusessem, de forma concreta e pormenorizada, aos fundamentos expendidos na decisão ora agravada, limitando-se a reeditar os mesmos fundamentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial" (fl. 653).<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.