DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFERSON CARLOS ALFREDO - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5357467-89.2025.8.21.7000/RS (fls. 18/27 ).<br>O impetrante alega fragilidade de provas de autoria delitiva, ante o erro de identificação com base em parecer técnico particular que concluiu pela impossibilidade de reconhecimento facial, além da pendência de perícia prosopográfica oficial não realizada.<br>Sustenta falta de fundamentação concreta dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, não havendo falar em risco de reiteração delitiva, uma vez que a certidão de ant ecedentes do Paciente, NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO A CANOINHAS, OU, NOVO HAMBURGO, ou seja, os fatos sequer evoluíram para Ação Penal, mesmo superado mais de uma década (fl. 11).<br>Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.049.697/RS.<br>É o relatório.<br>Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>Quanto ao erro de identificação, constou no acórdão impugnado que, encontrando-se em andamento a perícia prosopográfica, para a comparação dos denunciados com as imagens obtidas nas câmeras de segurança, revela-se que o parecer, exarado por profissional partic ular, acostado pela defesa, não afasta a conclusão a que chegou a autoridade policial, mormente considerando que o perito não teve acesso ao arquivo original das câmeras de segurança, o que, nos termos do por ele (sic), "restringe a possibilidade de análise mais aprofundada" (fl. 20). Assim, tal reconhecimento será dirimido ao longo da instrução criminal.<br>No tocante aos motivos da custódia, o acórdão impugnado ratificou os fundamentos concretos e idôneos expendidos pelo Magistrado singular, que entendeu ser a prisão imprescindív el para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa. Conforme apurado nos autos, os investigados possuem histórico criminal relevante:  ..  JEFERSON CARLOS ALFREDO responde por posse de drogas e tentativa de furto, entre outros crimes, incluindo furtos a instituições bancárias nas cidades de Canoinhas/SC (2010), Rio Pardo/RS (2011) e Novo Hamburgo/RS (2018) - (fl. 45 - grifo nosso).<br>Observa-se, da análise do trecho transcrito e dos autos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras - tentativa de furto ao caixa eletrônico da financeira CREFISA (fl. 31) -, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva -, pois o paciente possui outros registros criminais, sobretudo pela prática do mesmo delito em outros estados da Federação -, a justificar a necessidade de manut enção da medida extrema para a garantia da ordem pública .<br>Nesse sentido, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023) - (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).<br>A propósito, confira-se o AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não i mpedem a manutenção da prisão cautelar, quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pub liqu e-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. EXAME PROSOPOGRÁFICO QUE SERÁ REALIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTA ÇÃO. GRAVIDADE C ONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE FURTO A CAIXA ELETRÔNICO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.