DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSORA LOTADA EM UNIDADE ESCOLAR NO INTERIOR DE COMPLEXO PENITENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990, e 193, § 2º, da CLT, no que concerne à necessidade de afastamento da cumulação do adicional de insalubridade com gratificação de risco de vida, em razão de que a servidora já percebe gratificação pelo mesmo fato gerador, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de acumulação de adicional de insalubridade com gratificação por risco de vida. (fl. 171)<br>  <br>A parte postulou o pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, todavia já recebe o pagamento de uma gratificação no percentual de 100% do vencimento, cujo fato gerador é a periculosidade ou o risco de vida que sua atividade impõe. (fl. 171)<br>  <br>Apesar da omissão do legislador em nominar a gratificação de risco de vida entre as vedações do § 1º, do art. 95, cabe ao intérprete realizar uma interpretação extensiva e sistemática do dispositivo, pois o aludido adicional reveste-se da mesma finalidade do adicional de insalubridade e periculosidade, que é a proteção da integridade física do servidor. Assim, se não é possível cumular a insalubridade com a periculosidade, também não é possível cumular qualquer delas com o risco de vida. (fl. 171)<br>  <br>Não há a previsão de garantia de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos, de forma concomitante. (fl. 172)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita violação à Lei Estadual 6.107/1994, trazendo a seguinte argumentação:<br>Apesar da omissão do legislador em nominar a gratificação de risco de vida entre as vedações do § 1º, do art. 95, cabe ao intérprete realizar uma interpretação extensiva e sistemática do dispositivo, pois o aludido adicional reveste-se da mesma finalidade do adicional de insalubridade e periculosidade, que é a proteção da integridade física do servidor. Assim, se não é possível cumular a insalubridade com a periculosidade, também não é possível cumular qualquer delas com o risco de vida. (fl. 171)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" ;(AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA