DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA TAMIOSO DA COSTA E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS A AUTORA ALEGAVA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO, POR SER BEM DE FAMÍLIA, E A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. A APELANTE SUSTENTOU QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO E QUE, APÓS A SEPARAÇÃO, O BEM NÃO SE REVERTERIA EM PROVEITO COMUM DA FAMÍLIA. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, APÓS A SENTENÇA, FOI EXTEMPORÂNEA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 435 DO CPC, UMA VEZ QUE A APELANTE NÃO COMPROVOU A SUA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. A ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX- CÔNJUGES ESTÁ PRECLUSA, DEVENDO TER SIDO APRESENTADA NA INICIAL. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA APELAÇÃO SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA APRESENTAÇÃO EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e ao art. 1.715 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de ser imóvel residencial da recorrente e sua família, com a dívida não vinculada ao próprio bem e constituída posteriormente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Lei nº 8.009/1990 é cristalina ao dispor, de maneira inequívoca, que o imóvel destinado à residência da família é impenhorável, salvo nas exceções previstas, como, por exemplo, dívidas relativas ao próprio imóvel, o que não se verifica neste caso. A fundamentação que embasa a impenhorabilidade do bem de família visa garantir a dignidade do devedor e proteger o patrimônio mínimo necessário para a sua subsistência com dignidade. (fl. 184)<br>  <br>No caso em questão, a impenhorabilidade do imóvel é demonstrada não apenas pela legislação aplicável, mas também pelos elementos probatórios apresentados nos autos. Foram juntados documentos comprobatórios que evidenciam a utilização do imóvel como residência da recorrente e de sua família, como contas de gás e luz em nome da apelante, documentos fiscais de recebimentos em nome de seu filho, nora e neto, bem como comprovantes de convivência familiar, como convênios médicos e outros documentos que atestam a residência conjunta no imóvel. (fl. 185)<br>  <br>Diante disso, requer-se a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, conforme disposto na Lei nº 8.009/1990, e, consequentemente, a anulação da penhora, resguardando-se o direito à moradia digna da recorrente e sua família. (fl. 186).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de juntada posterior de documentos, no que concerne à inclusão, em apelação, de documentos novos cuja obtenção se deu em processo físico de difícil acesso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em relação à juntada dos documentos novos apresentados pela apelante, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), é plenamente legal a inclusão de documentos após a petição inicial ou contestação, quando estes se tornarem acessíveis ou disponíveis à parte. (fl. 187)<br>  <br>No caso em questão, os documentos que comprovam a aquisição do imóvel em 2004 e a inexistência de vínculo entre o bem e a dívida estavam em um processo físico anterior, o qual estava sob a guarda do processo nº 2308/2006 da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos-SP. A dificuldade de acesso a esse material físico foi a razão que impediu a juntada tempestiva desses documentos, o que é plenamente justificado e permitido pela legislação. (fl. 187)<br>  <br>A recorrente, portanto, agiu dentro da legalidade ao apresentar esses documentos novos, que são de extrema relevância para demonstrar a incomunicabilidade entre o imóvel e a dívida em questão. A juntada posterior de documentos, como ocorreu no presente caso, é uma prática admitida pela lei, desde que a parte comprove os motivos que impediram a sua apresentação anterior. E é exatamente esse o caso, uma vez que os documentos estavam em um processo físico de difícil acesso. (fl. 187)<br>  <br>Por fim, a fundamentação do Nobre Relator, ao entender que os documentos não poderiam ser apresentados em sede de apelação devido à preclusão probatória, não reflete adequadamente o disposto no artigo 435 do CPC. A legislação permite a juntada posterior de documentos, e os fatos que envolvem o caso são claros quanto à impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente, o que torna legítima e fundamentada a sua inclusão no processo. (fls. 187-188).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz lesão ao art. 1.659, inciso III, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade patrimonial da ex-cônjuge por dívida contraída após a separação de fato, em razão de separação ocorrida em 2006 e obrigação originada em 2009, trazendo a seguinte argumentação:<br>No ano de 2007, o Sr. Ciro Lopes (ME) (Ex-marido da recorrente) propôs ação de oferta de alimentos para as suas filhas, representada pela Recorrente, ante a separação, conforme processo nº 0028660-60.2006.8.26.0562 (sentença nos autos). Salienta-se, assim, que o imóvel, ora penhorado, foi adquirido, pelo casal, na constância do casamento, com os recursos pretéritos ao negócio jurídico pactuado entre a empresa e a apelada. Isso porque, o imóvel foi comprado no ano de 2004 (contrato nos autos), e a dívida somente se deu por iniciada no ano de 2009, ou seja, inconcebível qualquer relação. Aliás, consigna esclarecer que, embora este fato - imóvel adquirido anteriormente ao negócio jurídico aqui executado -, já seja o bastante para afastar o imóvel da execução, a recorrente separou-se, de fato, do microempresário no ano de 2006. Isto é, o imóvel penhorado não tem nenhuma relação com o negócio jurídico entre a empresa Mello e a recorrida, porque adquirido antes do negócio jurídico entre eles e, a recorrente, separou-se daquele, também anteriormente ao negócio jurídico oriundo da execução. Segundo o art. 1.659 do Código Civil, o inciso III, restringe ao cônjuge que contraiu as obrigações anteriormente à celebração do casamento, a responsabilidade de honrar as próprias dívidas. Logo, as dívidas contraídas após a separação de fato, também não devem ser incluídas na responsabilidade patrimonial do casal, devido a impossibilidade, visto que fora contraída posterior ao fim do casamento. (fls. 188-189)<br>  <br>Mormente, a separação de fato ocorreu no ano de 2006 (processo juntado aos autos). A dívida contraída, exclusivamente pelo Sr. Ciro dos Santos Lopes, somente se deu no ano de 2009, desta forma, é impossível asseverar que a dívida se reverteu em proveito comum da família, pois todos os eventos foram pretéritos a dívida.  Independentemente da causa verdadeira do débito, importante salientar que o único responsável pela dívida, ora contraída, se trata do Sr. Ciro dos Santos Lopes, pois contraiu após a separação. O principal efeito jurídico da separação de corpos ocorrida em 2006 é o marco do término das obrigações conjugais e seus efeitos patrimoniais. A verdade dos fatos, na ocasião de um divórcio, é a data para estimar o momento do fim da comunicação dos bens. (fls. 189-190).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.025 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ante o exposto, as recorrentes requerem:<br>a. o conhecimento e a admissão do presente recurso especial;<br>b. o recebimento no regular efeito devolutivo;<br>c. a declaração de violação ao CPC, art. 1.025; (fl. 190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A despeito da apelante ter alegado na exordial que o imóvel se trata de bem de família, não juntou qualquer documento hábil a comprovar sua residência no momento do ajuizamento dos embargos de terceiro.<br>Tal prova é de fácil produção pela parte embargante, não se justificando a apresentação de documento em momento posterior a sentença.<br>Excepcionalmente a jurisprudência admite a flexibilização do disposto no art. 435 do CPC:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, os documentos juntados em sede de apelação eram imprescindíveis para a comprovação de que o imóvel constrito caracteriza-se como bem de família, não sendo possível o reconhecimento posterior, dada a preclusão probatória.<br>Ainda que se quisesse realizar contorcionismo jurídico para admitir os documentos de fls. 107/128, que pretendem demonstrar servir o imóvel de residência familiar da embargante, verifica-se que as correspondências revelam que apenas o filho, nora e neto da apelante residem no local.<br>As contas de luz em nome da apelante não são hábeis a demonstrar sua residência no imóvel, por não ser crível que receba apenas contas de luz em seu nome.<br>Os demais documentos pretendem provar fato novo alegado em sede de apelação: a ocorrência da separação de fato havida entre a apelante e o ex cônjuge executado anteriormente à constituição da dívida. Tal alegação está preclusa e deveria ter sido apresentada em sede de inicial, não podendo agora a apelante inovar em suas razões recursais (fls. 172- 173 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/202 4; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA