DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LUIZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da recurso em sentido estrito n. 1.0000.24.474714-3/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (fl. 38-40).<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu negou provimento ao recurso (fls. 9-25).<br>Deste acórdão, a parte interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, esta Corte Superior o conheceu para negar provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, em decisão com trânsito em julgado certificado em 27 de novembro de 2025 (AREsp 3015063).<br>Na presente impetração, alega-se que a pronúncia por tentativa de homicídio ignora a prova técnica oficial que afasta perigo de vida e evidencia a ausência de animus necandi. Afirma que o laudo pericial indireto, baseado em prontuários médicos, conclui pela inexistência de perigo de vida, de incapacidade por mais de 30 dias e de sequela permanente, configurando quadro compatível com lesão leve, já que a vítima foi atingida "de raspão" e declarou que, se o paciente quisesse matá-la, "teria logrado" (fls. 4-5). Argumenta que a aplicação do princípio in dubio pro societate, utilizado para manter a pronúncia, é indevida quando há certeza técnica que resolve a dúvida probatória, e que o contexto dos fatos  provocações e ameaças da vítima, reação pontual do paciente, ausência de perseguição e manifestação expressa da vítima de não representar  reforça a inexistência de dolo homicida (fls. 5-6).<br>Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a Ação Penal nº 0687181-88.2017.8.13.0702 até o julgamento do mérito (fl. 2), e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para desclassificar a imputação de homicídio tentado, nos termos do artigo 121, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, para lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal, com remessa dos autos ao juízo competente e adoção das medidas pertinentes ao artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, diante da manifestação expressa da vítima de não representar (fls. 7-8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA