DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por ANTÔNIO PADILHA DA SILVA e outros, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assinada por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos autos do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 5008796-86.2013.4.04.0000/RS (fls. 77-78).<br>Nas razões da reclamação, os reclamantes sustentam que decisão desta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos especiais repetitivos, vinculada aos Temas 50 e 51, e que a autoridade reclamada, em vez de proceder à readequação do julgamento, determinou o sobrestamento do recurso com base em recursos especiais representativos da controvérsia instaurados pela própria Vice-Presidência.<br>Transcrevem, para demonstrar a autoridade da decisão a ser observada, o trecho que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos" e a ementa aplicada relativa ao REsp 1.091.363/RS, com os parâmetros de interesse jurídico da CEF nas ações de seguro no SFH.<br>Os reclamantes afirmam, ainda, que o ato impugnado contrariou a ordem desta Corte ao impor novo sobrestamento até a publicação de acórdão de repetitivo, apesar de já existirem os Temas 50 e 51, e apontam a pendência de admissibilidade do REsp 1.639.487/SC, destacando a inadequação do sobrestamento diante da determinação específica de aplicação do precedente já firmado.<br>Consta do ato reclamado que, "analisando o recurso especial, infere- se excepcionada a hipótese dos temas 50 e 51 do STJ, considerando que o recurso versa, entre outros, sobre assunto representativo da controvérsia (Controvérsia: se a Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação  SFH, quando se tratar de apólice pública  ramo 66.)" (fl. 77).<br>As informações prestadas pelo reclamado registram que a Corte Regional, diante da superveniência da Lei 13.000/2014 e da sua aparente antinomia com os Temas 50 e 51 quanto aos requisitos do interesse jurídico da CEF, submeteu o tema ao Grupo de Representativos da Controvérsia (GRC-STJ n. 5) e determinou o sobrestamento, nos termos indicados (fls. 107-108).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento da reclamação, assinalando não haver resistência ao cumprimento da determinação do STJ e que o sobrestamento foi adotado como medida de prudência enquanto pendente a definição a respeito dos representativos (fls. 112-118).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A decisão reclamada expressamente deu cumprimento ao comando de observância da sistemática dos repetitivos, analisou a multiplicidade da matéria e, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, determinou o sobrestamento até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia.<br>Os reclamantes, entretanto, pretendem substituir o meio impugnativo adequado na origem por via reclamatória para afastar o sobrestamento e impor julgamento imediato do agravo de instrumento conforme os Temas 50 e 51, embora o paradigma invocado não tenha determinado julgamento de mérito, mas apenas a observância da sistemática dos repetitivos.<br>A discordância com o conteúdo e alcance da decisão da Vice-Presidência do TRF4 configura uso indevido da reclamação como sucedâneo de recurso, o que é vedado.<br>Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA