DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACORDO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. DEVIDA. RESP 990.284/RS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de pagamento de cada parcela, em razão do parcelamento, entre 1999 e 2005, do acordo administrativo do reajuste de 28,86%, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, SINDSEP em face da em face da FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, objetivando o recebimento pelos seus substituídos da correção monetária incidente sobre as parcelas de reajuste de 28,86% (vinte e oito, oitenta e seis por cento), decorrentes da Medida Provisória nº1.704, de 30 de Junho de 1998, reeditada várias vezes, tendo sido a última reedição efetivada pela Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de Agosto de 2011. (fl. 1021)<br>  <br>A matéria objeto do recurso especial foi amplamente discutida na instância ordinária. O acórdão recorrido claramente se posicionou sobre o termo inicial para a contagem da prescrição, tendo em vista a pretensão de pagamento de correção monetária incidente sobre as parcelas do acordo administrativo alusivo ao reajuste de 28,86%. (fl. 1022)<br>  <br>A Medida Provisória nº 1.704/98 (e suas sucessivas reedições) estabelecia que o pagamento do acordo administrativo sobre o reajuste de 28,86% seria feito de forma parcelada, sendo adimplidas duas parcelas ao ano (maio e dezembro), em até sete anos: a primeira parcela seria paga em 1999 e a última parcela em 2005. (fl. 1022)<br>  <br>O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 abraça a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano. Na hipótese de pagamento parcelado das diferenças do reajuste de 28,86%, em virtude de transação celebrada com a Administração, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária inicia-se após o vencimento de cada parcela. (fls. 1022-1023)<br>  <br>O prazo prescricional para o sindicato autor demandar a recorrente, em substituição aos servidores que celebraram a transação administrativa no estado do Amazonas, para vindicar o pagamento de diferenças de correção monetária em relação a cada parcela do acordo do reajuste de 28,86%, deveria ser contado a partir do pagamento de cada prestação - e não da data do pagamento da última parcela (dezembro/2005), como equivocadamente entendeu o acórdão recorrido do TRF-1. (fl. 1023)<br>  <br>Não discute a recorrente, neste recurso especial, o reconhecimento do direito, em tese, à correção monetária dos valores pagos administrativamente, de forma parcelada, a título de reajuste de 28,86%,  . A violação à legislação federal suscitada pelas entidades públicas, em seu recurso especial, corresponde ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca do termo inicial da prescrição. (fls. 1023-1024)<br>  <br>Afastando-se da teoria da actio nata, o acórdão impugnado concluiu pela rejeição da prescrição de qualquer diferença de correção monetária pleiteada nos autos em favor dos substituídos, pois contou o prazo de cinco anos a partir do pagamento da última parcela do acordo  . (fl. 1024)<br>  <br>Uma vez que caberia a incidência de correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado  , em se tratando de pagamento parcelado, impõe-se a conclusão de que no vencimento de cada parcela já poderia o servidor reclamar eventuais diferenças de correção monetária devidas (teoria da actio nata). Desse modo, o termo inicial da prescrição para diferenças de correção monetária deve levar em conta a data de pagamento de cada parcela,  . (fl. 1024)<br>  <br>Assim, merece ser provido o recurso especial, eis que o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que apenas na data do pagamento da última parcela (dezembro/2005) se iniciaria a contagem do prazo prescricional, viola manifestamente as normas jurídicas inseridas nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, bem como no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,  . (fl. 1025)<br>  <br>A recorrente esclarece que a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto resulta no reconhecimento da prescrição da TOTALIDADE das diferenças pretendidas pelo sindicato a título de correção monetária das parcelas do acordo de 28,86%. Isso porque a ação coletiva em epígrafe foi ajuizada em dezembro de 2011, razão pela qual estão prescritas as diferenças de correção monetária vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data de ajuizamento da demanda coletiva. (fl. 1025)<br>  <br>Destarte, a restauração da integridade da legislação federal contrariada recomenda a reforma do acórdão recorrido, para declarar que todas as parcelas vindicadas pelo sindicato na ação coletiva em debate foram fulminadas pela prescrição quinquenal. (fl. 1025)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>4. Na hipótese dos autos, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, e a ação tenha sido proposta em dezembro/2011, foi ajuizado o Protesto Judicial nº 2009.34.00.041580- 9, em dezembro de 2009, o qual interrompeu a prescrição.<br>5. Assim, sendo o protesto judicial meio idôneo para interromper o prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência da prescrição, no caso concreto ( fl. 976).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA