DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIO MARCOS SPÍNOLA; MARIA APARECIDA SPÍNOLA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 1853, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo a propriedade do autor sobre imóvel utilizado para funcionamento de motel, alegando simulação de negócios jurídicos para ocultar a verdadeira titularidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão do autor; (ii) a comprovação da simulação nos negócios jurídicos relativos à aquisição e construção do motel; (iii) a prova da titularidade do imóvel pelos réus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de anulação de negócio jurídico simulado não se sujeita a prescrição ou decadência, conforme art. 169 do CC/2002.<br>4. O autor comprovou o envio de vultosas quantias em dólares para os réus, consistentes com o valor dos imóveis adquiridos e a construção do motel. A alegação de auxílio familiar é improvável diante do valor desproporcional. Ausência de prova pelos réus da origem dos recursos empregados na construção do motel.<br>5. O conjunto probatório demonstra a simulação dos negócios jurídicos. A conduta dos réus, recebendo valores vultosos sem comprovar sua origem e destinação, configura indícios de fraude. Testemunhas corroboram a não titularidade dos réus sobre o estabelecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento: "1. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação não está sujeita à prescrição ou decadência. 2. A prova robusta apresentada pelo autor demonstra a simulação na aquisição e construção do motel, com ocultação da sua verdadeira titularidade. 3. A falta de comprovação da origem dos recursos pelos réus reforça a conclusão de simulação."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1862-1874, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 167, 169, 215, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil; art. 373, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) presunção de validade e fé pública dos registros e escrituras (arts. 215 e 1.245 a 1.247 do CC), com inexistência de prova robusta de simulação (art. 167, § 1º, do CC) e indevida inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (ii) inaplicabilidade do art. 169 do CC por ausência de simulação, com incidência de prescrição/decadência; (iii) possibilidade de retroatividade dos efeitos da gratuidade de justiça mediante comprovação de hipossuficiência desde o início; e (iv) divergência jurisprudencial quanto à segurança jurídica registral, à distribuição do ônus probatório e aos efeitos da AJG.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1907-1919, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1922-1925, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1932-1943, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1948-1951, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente a inexistência de simulação, sustentando o reconhecimento de prescrição/decadência e a presunção de validade e fé pública dos registros e escrituras e suscitando dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Neste primeiro momento, no que tange a prejudicial de prescrição e decadência, considerando que o autor, ora apelado, questiona a nulidade do negócio jurídico sob o fundamento de simulação, imperioso a aplicação do disposto no artigo 169 do Código Civil, que assim dispõe: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." (fl. 1846, e-STJ)<br>In casu, de uma análise da exordial, é possível se constatar que o autor/apelado apresentou, com a inicial (movimentação n. 01, arquivos 18/21), comprovantes de envio US$ 7.000,00 para conta de Maria Aparecida Spínola, em 13.12.2005; US$ 2.500,00 para conta de Antônio Márcio Spínola em 13.12.2005; US$ 7.000,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 13.12.2005; US$ 7.000,00 para conta de Marcos Paulo Spínola em 29.11.2005; US$ 2.500,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 04.07.2006; US$ 4.005,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 18.10.2006; US$ 2900,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 04.07.2006; US$ 5000,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 09.04.2006; US$ 2800,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 12.06.2006; US$ 7000,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 12.06.2006; US$ 7.000,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 09.10.2006; US$ 2800,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 25.11.2007; US$ 900,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 26.10.2007; US$ 2.900,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 23.11.2007; depósito de valor ilegível para Maria Aparecida Spínola em 15.11.2007; US$ 2.300,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 11.09.2007; US$ 500,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 29.10.2007; US$ 2.500,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 26.01.2007; depósito totalmente ilegível; US$ 4.000,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 10.11.2008; US$ 2.900 para conta de Maria Aparecida Spínola em 05.03.2008; US$ 800,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 12.08.2008; US$ 4.000,00 para conta de Antonio Marcos Spínola em 10.11.2008; depósito totalmente ilegível; US$ 4.500,00 para conta de Maria Aparecida Spínola em 10.11.2006; depósito de valor ilegível em favor de Antonio Marcos Spínola em 05.03.2006; US$ 1.300,00 para conta de Antônio Marcos Spínola em 16.03.2008. (fl. 1848, e-STJ)<br>Porém, os réus/apelantes não negaram que receberam os referidos valores, tampouco apresentaram provas acerca da destinação de tais quantias (as quais se mostram extremamente vultuosas) ou prestaram contas para afastar a alegação de que os valores foram utilizados para aquisição de imóveis que posteriormente foram alienados e investidos para construção do estabelecimento "SAFARI MOTEL". (fl. 1849, e-STJ)<br>Destaco, oportunamente, que a tese de que os montantes recebidos se tratavam de auxílio familiar não pode ser aceita a fim de justificar o recebimento e utilização dos valores, já que se trata de quantia extremamente considerável (milhares de dólares), em valor muito acima do habitual para simples "auxílio familiar", especialmente pelo fato de que, pelas provas produzidas nos autos, os litigantes eram pessoas simples e sem bens, de modo que, por óbvio, todo esse valor angariado pelo trabalho no exterior teria por objetivo construir patrimônio. (fl. 1849, e-STJ)<br>Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (movimentação n. 299/305) atestaram que os réus/apelantes não eram os proprietários do empreendimento "SAFARI MOTEL". Narraram que os apelantes apenas trabalhavam no local, mas que não se apresentavam como donos e não davam ordens no local. (fl. 1850, e-STJ)<br>Não obstante a tese de fé pública nos negócios jurídicos realizados e a necessidade de se manter a segurança jurídica aos atos já convalidados, tais fatos não podem se sobrepor aos vícios que culminam o referido negócio formalizado pelas partes. (fl. 1850, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de simulação, consideradas as transferências realizadas e demais peculiaridades fáticas demosntradas pelo autor. Consignou, portanto, que o vício não se convalesce pelo decurso do tempo, e que a fé pública não prepondera sobre os vícios do negócio formalizado.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária. violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de simulação. Ausência de provas.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel").<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o contrato de parceria pecuária.<br>3. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas materiais invocadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos autos.<br>6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio.<br>2. Por fim, alega o recorrente a possibilidade de retroatividade dos efeitos da gratuidade de justiça mediante comprovação de hipossuficiência desde o início.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Contudo, sem razão. Isso porque, a concessão da benesse em questão não retroage para afastar obrigações processuais anteriores, valendo, tão somente, a partir do momento em que foi concedida, pois não possui efeito ex tunc, de modo que as custas e despesas processuais anteriores ao deferimento, ainda que seja concedida, não serão alcançadas. (fl. 1844, e-STJ)<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a posterior concessão da gratuidade não possui efeito retroativo. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc.<br>5. Não se observa contradição interna no acórdão embargado.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º;<br>CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional, alcance dos efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita e incompatibilidade do recolhimento de custas processuais com o benefício anteriormente concedido.<br>III.<br>Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido.<br>5. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório.<br>6. No caso concreto, os agravantes recolheram voluntariamente as custas iniciais e procederam ao depósito prévio na ação rescisória, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.<br>7. A posterior concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, abrangendo ações incidentais, rescisórias, execução e embargos à execução, independentemente de novo pedido. 3.<br>O recolhimento de custas processuais é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, configurando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º;<br>489, § 1º; 1.022; Lei n. 1.060/1950, arts. 8º e 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.221.589/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA