DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SONHO DOS PÉS CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: nomeada de consignação em pagamento, ajuizada por SONHO DOS PÉS CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA EPP, contra ESPÓLIO DE ANNA LUZ DE ARAÚJO GOES, na qual requer o redimensionamento temporário de 50% dos aluguéis de alguns meses abarcados pela pandemia da COVID-19, com a declaração de extinção das obrigações relativas às parcelas depositadas.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SONHO DOS PÉS CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA EPP e negou provimento ao recurso de apelação interposto por SONHO DOS PÉS CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA EPP, nos termos da seguinte ementa:<br>JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO-RESIDENCIAL. PANDEMIA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Sentença de improcedência em ambos os feitos. Apelação exclusiva da Parte Autora em ambos os feitos. Pretensões consignatórias da parte autora relacionadas a períodos distintos. A controvérsia dos autos consiste em examinar a possibilidade de revisão do contrato de locação de imóvel não-residencial, por onerosidade excessiva em razão da crise sanitária que se instalou pela Pandemia da Covid-19. Sobre o tema, o STJ pacificou entendimento no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. A revisão de contratos paritários com fulgro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Apesar de terem sido juntados balancetes de janeiro a maio de 2020, que representam um decréscimo no ativo da parte autora, tal circunstância não é capaz, por si só, de comprovar o estado de excepcional onerosidade excessiva, a justificar a revisão contratual. Como bem exposto na r. sentença apelada, considerando a relação sinalagmática do contrato, é evidente que a repercussão da pandemia apresentou graves prejuízos a todos setores empresariais e civis, de modo que o Poder Judiciário deve ser deferente às relações negociais, com intervenção mínima nos pactos estabelecidos. Ausência de demonstração dos requisitos excepcionais para justificar a revisão contratual e, por consequência, os depósitos realizados, a título de consignação de pagamento, se revelam insuficientes para declarar extinta a obrigação. Sentenças mantidas. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA EM AMBOS OS FEITOS. (e-STJ fls. 693-694)<br>Embargos de Declaração: opostos por SONHO DOS PÉS CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA EPP, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 317 e 478 do CC, e 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a superveniência de fatos imprevisíveis autoriza a correção judicial das prestações para evitar desproporção manifesta entre o valor devido e o momento da execução. Aduz que a onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte, legitima medida menos gravosa que a resolução, mediante redimensionamento temporário dos aluguéis por consignação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018, e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>Alega violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 317 e 478 do CC e à ausência de indicação dos documentos necessários para comprovação da onerosidade excessiva, afirmando motivação deficiente e negativa de prestação jurisdicional.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que os balancetes apresentados não comprovam onerosidade excessiva, impondo intervenção mínima nas relações privadas (e-STJ fls. 704-706)<br>Tribunal não é órgão de consulta, não lhe competindo responder a questionamentos efetuados pela parte embargante que deixa de apontar, nas razões dos embargos declaratórios, a real existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado, centrando seus argumentos no inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no REsp n. 1.391.526/AM, Terceira Turma, DJe de 22/9/2015)<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.604/SP, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023; REsp n. 2.032.878 /GO, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023; e REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, DJe de 4/8/2022.<br>Na hipótese vertente, a Tribunal local decidiu que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não é automática, exige exame da natureza da avença e da conduta das partes, e que os balancetes apresentados não comprovam onerosidade excessiva, impondo intervenção mínima nas relações privadas (e-STJ fls. 704-706).<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA E NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 568/STJ<br>1. Ação nomeada de consignação em pagamento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". Precedentes do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.