DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. (Energisa) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 842/843):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PROCON. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de multas administrativas aplicadas pelo PROCON.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo; (ii) a legalidade do procedimento administrativo e das multas aplicadas; (iii) a proporcionalidade e razoabilidade dos valores das multas; e (iv) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o processo administrativo respeita o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a produção de prova oral quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento.<br>4. As decisões administrativas que resultaram nas multas aplicadas estão devidamente fundamentadas e respeitam os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As multas impostas pelo PROCON estão em consonância com as normas de defesa do consumidor e com as resoluções da ANEEL, observando os parâmetros do art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. É devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, independentemente da inclusão do FUNJUS na CDA executada.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "As multas administrativas aplicadas pelo PROCON, quando observado o devido processo legal e fixadas dentro dos parâmetros do art. 57 do CDC, são válidas e não comportam revisão judicial quanto ao mérito administrativo, sendo devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; CPC, art. 85, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 1029343-49.2022.8.11.0041; TJ-MT, Apelação Cível 10011584520188110007; TJ-MT, RAC 0047686-91.2014.8.11.0041.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 865/868).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC), em razão de cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas e sem produção de prova oral necessária para demonstrar a regularidade dos procedimentos e a inexistência de defeito na prestação de serviço.<br>Sustenta ofensa aos arts. 2º, caput e inciso VI, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, por ausência de motivação explícita, clara e congruente nas decisões administrativas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que teriam desconsiderado as peculiaridades dos casos concretos, inclusive normas setoriais da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aplicáveis às situações narradas.<br>Aponta violação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)em razão da desproporcionalidade e falta de razoabilidade na dosagem das multas, que teriam sido fixadas em patamares excessivos em relação aos valores das faturas e à gravidade das infrações, sem observância dos critérios legais de gravidade, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.<br>Argumenta, subsidiariamente, que houve violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional por rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento específico das questões relativas aos arts. 2º, caput e inciso VI, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 e ao art. 57 do CDC, as quais foram suscitadas para fins de prequestionamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 905).<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 906/908).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, visando afastar a cobrança de multas administrativas do PROCON inscritas em dívida ativa.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo a regularidade do procedimento administrativo que apurou as infrações e aplicou a multa (fls. 842/847).<br>Observo que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso expressamente decidiu (fls. 842/847):<br>Quanto ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova oral (testemunhal) foi ponderado que a Energisa teve a oportunidade de apresentar as suas conclusões e provas em todas as fases do processo administrativo com a análise dos argumentos apresentados, e a falta de acolhimento das teses da agravante não configura cerceamento, mas sim o exercício do juízo de valor do julgador.<br>Além disso, as decisões administrativas que resultaram nas multas aplicadas à Energisa foram devidamente fundamentadas e respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. O PROCON apresentou justificativas claras e consistentes para a manutenção das deliberações, conforme os procedimentos previstos na legislação pertinente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reafirmado a validade das decisões administrativas quando estas estão fundamentadas e observam os direitos dos consumidores.<br>As multas impostas pelo PROCON estão em consonância com as normas de defesa do consumidor e com as resoluções da ANEEL. A Energisa não comprovou judicialmente a regularidade de seus procedimentos, limitando-se a alegar a ausência de irregularidades no âmbito administrativo. Cabe ao Poder Judiciário analisar se as decisões administrativas foram proferidas em conformidade com a lei, o que restou demonstrado no presente caso.<br> .. <br>Ademais, trata-se de 04 (quatro) processos administrativos distintos em que foram aplicadas pelo Procon as seguintes multas:<br>Proc. administrativo nº 51001001170038936 - valor da multa R$ 21.000,00;<br>Proc. administrativo nº 51001001190005958 - valor da multa R$ 28.000,00;<br>Proc. administrativo nº 51001002170024001 - valor da multa R$ 7.500,00;<br>Proc. administrativo nº 51001001170032534 - valor da multa R$ 10.500,00.<br>No que tange aos parâmetros de fixação das multas aplicadas, em reanálise dos documentos, verifica-se que o Procon obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que a multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor, art. 57.<br> .. <br>É evidente que, do ponto de vista da parte infratora, o valor da multa administrativa é excessivo e possui caráter eminentemente confiscatório.<br>Todavia, está claro que, no presente caso, atende aos parâmetros legais, não estando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em questão.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC), arts. 2º, caput e inciso VI, e 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como ao art. 57 do CDC, destaco que, no caso concreto, o Tribunal de origem, apreciando a prova trazida ao processo, entendeu que as infrações apuradas no procedimento administrativo ficaram devidamente comprovadas e que os critérios para aplicação e graduação da multa foram adequados, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA