DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Antonio Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.526):<br>APELAÇÃO. ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. Primeira fase com pedido julgado procedente, com condenação do réu a prestar as contas solicitadas referente ao período de 05 de janeiro de 2010 a 31 de setembro de 2012, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. Réu que apontou diversos valores desvinculados do exercício do contrato de arrendamento, sem observância da forma contábil, sem especificação das receitas e despesas, bem como sem identificação quanto à origem, em flagrante ofensa ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. Pleito de compensação com os depósitos efetuados nas contas bancárias de titularidade dos cônjuges das autoras que não pode ser acolhida, porquanto nem mesmo há certeza quanto à origem dos referidos depósitos, ou seja, de que eles foram realizados pelo réu. Necessidade de acolhimento do cálculo apresentado pelas autoras. Recurso das autoras parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.<br>O recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fl. 1.554):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTOEMPRESARIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. Acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pelas autoras e negou provimento ao recurso do réu. Existência de erro material no julgado que impõe acertamento, haja vista que do cálculo apresentado pela embargadas deve ser excluído o montante correspondente ao período que não abarca o apontado na decisão, transitada em julgado. Embargante que era detentor de todas as informações referentes ao faturamento e pagamentos efetuados às embargadas, o que não ficou demonstrado nos autos, inviabilizando, inclusive, a realização da perícia. Contrato que expressamente dispôs que os pagamentos efetuados entre os contratantes deveria ser precedido de recibo, os quais não foram juntados aos autos. Alegação de pagamentos realizados a terceiros que sequer foram comprovados, uma vez que os extratos bancários apresentados pelas instituições financeiras sequer identificam a autoria dos depósitos realizados. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a violação dos arts. 11, 373, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o acórdão recorrido permaneceu omisso e contraditório, pois admitiu depósitos semanais em determinado período e desconsiderou depósitos idênticos em período anterior, sem esclarecer a razão dessa discrepância, o que configura nulidade por falta de fundamentação adequada.<br>Aduz que julgado estadual cerceou o direito de defesa do recorrente, ao negar a realização de perícia para identificar a autoria e a pertinência contratual dos depósitos, sendo a perícia indispensável para o cumprimento do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que a negativa de considerar os depósitos realizados nas contas dos cônjuges das autoras implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, uma vez que os extratos bancários demonstram pagamentos sequenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1.584-1.589, na qual a parte recorrida alega que os dispositivos legais suscitados não foram prequestionados, assim como afirma que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, no caso dos autos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.612).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Observo, por outro lado, que a Corte local consignou que o recorrente era o detentor de toda a documentação hábil a esclarecer o faturamento auferido no período em litígio e a esclarecer os valores eventualmente repassados às agravadas, que não foi juntada aos autos, situação que inviabilizou a realização da perícia requerida, assim como acolheu os cálculos apresentados pelas autoras, ora agravadas, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.528-1.531 e 1.556-1.557):<br>(..)<br>Alinhe-se que o pedido deduzido na primeira fase da presente ação de exigir contas foi julgado procedente, condenando o réu a prestar as contas solicitadas referente ao período de 05 de janeiro de 2010 a 31 de setembro de 2012, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora (fls. 352/356).<br>Iniciada a segunda fase, de rigor observar que o seu objeto não é apenas o julgamento das contas, mas a formação do título executivo judicial, com a apuração do saldo devedor, consoante o disposto no art. 552 do Código de Processo Civil, in verbis: "A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial".<br>(..)<br>No caso, transitado em julgado o r. pronunciamento que determinou ao réu a apresentação de contas referentes ao período de 05 de janeiro de 2010 a 31 de setembro de 2012, por meio da manifestação de fls. 525, as autoras requereram a intimação do réu para o cumprimento da obrigação, oportunidade em que este requereu a expedição de ofícios às instituições bancárias, a fim de que estas informassem os depósitos efetuados em nome de Arlindo Rita e Eduilson (ou Edwilson) Rita (fls. 527/529), o que foi deferido pelo Magistrado a quo (fls. 530), culminando na expedição de diversos ofícios, os quais foram atendidos (fls. 555/582, fls. 584/597, fls. 598/609, fls. 622/632, fls. 634/664, fls. 665/673, fls. 674/695, fls. 696/702, fls. 704/706, fls. 707/722, fls. 723/730, fls. 731/733, fls. 734/736, fls. 756/850, fls. 851/897, fls. 898/944, fls. 945/987, fls. 988/1.013, fls. 1.014/1.032, fls. 1.033/1.051, fls. 1.090/1.132, fls. 1.133/1.151, fls. 1.152/1.157, fls. 1.158/1.160, fls. 1.161/1.169, fls. 1.170/1.172, fls. 1.173/1.175, fls. 1.176/1.210, fls. 1.228/1.232, fls. 1.253/1.397).<br>O réu apresentou as contas às fls. 1.403/1.406 e, determinada a manifestação das autoras, estas apresentaram as contas às fls. 1.417/1.419, apurando um saldo de R$ 302.868,83 (trezentos e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).<br>Conforme ressalvado na r. sentença, na planilha de cálculo juntada às fls. 1.405/1.406, o réu apontou diversos valores desvinculados do exercício do contrato de arrendamento, sem observância da forma contábil, sem especificação das receitas e despesas, bem como sem identificação quanto à origem, em flagrante ofensa ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, razão assiste às autoras quanto à necessidade de acolhimento do cálculo por elas apresentado, reconhecendo-se, pois, a existência de saldo no montante de R$ 302.868,83 (trezentos e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a ser pago pelo réu, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês desde o trânsito em julgado.<br>Não se perca de vista que a asserção do réu quanto à necessidade de compensação com os depósitos efetuados nas contas bancárias de titularidade dos cônjuges das autoras não pode ser acolhida, porquanto nem mesmo há certeza quanto à origem dos referidos depósitos, ou seja, de que eles foram realizados pelo réu.<br>Alfim, apenas por amor ao debate, de se observar que o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil preleciona que fica a critério do magistrado, objetiva e racional, determinar ou não a realização de perícia, se ele julgar necessário, motivo pelo qual a ausência de produção da referida prova não culmina na nulidade da r. sentença, máxime em se considerando a ausência de elementos seguros para a sua realização.<br>Traga-se a destaque que inviável a realização da perícia, na medida em que o réu deixou de juntar os documentos necessários para a comprovar o que alegou, sem esquecer que o tempo decorrido em mais dificultou a aferição de contas.<br>(..)<br>No caso, razão assiste, em parte, ao embargante ante a existência de erro material no V. Acórdão, eis que o cálculo apresentado pelas embargadas deveria ter observado rigorosamente o período de 05 de janeiro de 2010 a 31 de setembro de 2012, apontado no V. Acórdão de fls. 349/356, motivo pelo qual do montante por elas apresentado deve ser afastada a quantia de R$ 87.395,00 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais) (fls. 1.419), remanescendo, assim, o valor de R$ 215.473,83 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).<br>Nesse sentido, o V. Acórdão deve ser corrigido, a fim de que passe a constar o seguinte dispositivo do julgado: "(..) Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do réu e, de outro lado, provimento ao recurso das autoras para declarar a existência de saldo no valor de R$ 215.473,83 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) a ser pago pelo réu, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês desde o trânsito em julgado. O réu deverá suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento(10%) sobre o valor da condenação".<br>No que tange aos demais temas aduzidos - necessidade de perícia e consideração dos depósitos realizados nas contas bancárias de terceiros - ,importante consignar que o que se busca na segunda fase da presente demanda é a formação do título judicial em si, sendo certo que o próprio embargante era o detentor de toda a documentação hábil a esclarecer o faturamento auferido no período, bem como os valores eventualmente repassados às embargadas, o que não ficou demonstrado nos autos, inviabilizando, inclusive, a realização da perícia requerida.<br>Não se pode olvidar, outrossim, que o contrato expressamente dispôs que os pagamentos efetuados entre os contratantes deveria ser precedido de recibo (cláusula 7ª fls. 15), os quais não foram juntados aos autos pelo embargante, não sendo razoável, portanto, a discussão acerca de eventuais pagamentos realizados em contas bancárias de terceiros, ainda que familiares das embargadas, ressalvando-se, todavia, que tais documentos nem mesmo vieram aos autos, uma vez que os extratos bancários juntados aos autos pelas instituições financeiras sequer identificam a autoria dos depósitos realizados.<br>(..) (destaques nossos)<br>Com efeito, registro que rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual acolheu os cálculos apresentados pela parte agravada no montante de R$ 215.473,83 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais, e oitenta e três centavos), assim como entendeu ser inviável a realização de perícia, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA