DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Concessionária da Rodovia MG - 050 S/A contra contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 1.833):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE QUEIMA DE VEGETAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. INDAGAÇÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO E PREVENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INCÊNDIOS NA VEGETAÇÃO DO LOCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A embargante sustenta haver contradição e omissão na decisão que proveu o recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Isso porque há documento novo nos autos (fl. 1.804), consubstanciado na decisão administrativa do Estado de Minas Gerais, expedida em 02/01/2024, que anulou o auto de infração n. 116036/2013 e, por conseguinte, a penalidade de multa ante a falta de comprovação do nexo causal entre a infração ambiental e a conduta da empresa.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja reconhecida a improcedência da ação.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Não se anteveem os vícios de contradição ou omissão anunciados.<br>O documento que consta às fls. 1.804-1.810, referido pela embargante, afastou a responsabilidade subjetiva da Concessionária da Rodovia MG - 050 S/A, porque no Processo Administrativo n. 651852/19 não ficou comprovado o nexo causal entre o dano ambiental e a conduta da empresa.<br>A falta de provas no processo administrativo, a ensejar o afastamento da multa ambiental aplicada por órgão de fiscalização, não implica comunicabilidade entre as instâncias administrativa e judicial, notadamente diante do princípio da independência entre as instâncias e porque, na hipótese dos autos, apurou-se a responsabilidade objetiva da embargante por meio da comprovação do nexo causal entre a sua omissão e o dano ambiental. Confira-se o seguinte fragmento da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 1.594):<br>- A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e exige, apenas, a presença do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso para a sua configuração, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81.<br>- Tendo em vista que o combate do fogo na vegetação da faixa de domínio é obrigação legal e contratual da Concessionária, prevista no contrato de Parceria Público Privada, é devida a sua condenação à reparação dos danos ambientais provocados pelo incêndio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DE DOCUMENTO JUNTADO APÓS O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE TERIA O CONDÃO DE ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCUMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.