DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Conforme "Certidão para Saneamento de Óbices" (e-STJ fls. 926), foi observado que a recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.07.2025, encerrando-se o prazo recursal em 29.07.2025, sendo que o agravo foi interposto em 04.08.2025. Os agravantes foram, então, intimados para apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, na forma do artigo 1.003, § 6º, do CPC.<br>Os recorrentes argumentam terem sido intimados em 14.07.2025, conforme documento de fls. 902 (e-STJ), e não em 08.07.2025, pelo que o agravo seria tempestivo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A certidão de publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 902 e 921/922) informa que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 07.07.2025. Conforme o artigo 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como sendo a data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico, de modo que a contagem terá, então, início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.<br>Tendo sido disponibilizada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 07.07.2025, considera-se a decisão publicada no dia 08.07.2025, iniciando-se o prazo recursal, portanto, no dia 09.07.2025. Contados 15 dias úteis a partir dessa data, encerrou-se o prazo para a interposição do agravo em recurso especial no dia 29.07.2025, conforme "Certidão para Saneamento de Óbices" (e-STJ fls. 926).<br>O presente agravo mostra-se, assim, intempestivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de hon orários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA