DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lilia Rosane Alves Elesbao contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).<br>A agravante argumenta que, no caso, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, visto que o deslinde da controvérsia não reclama revolvimento do conjunto probatório, e sim mera qualificação jurídica dos contornos fáticos traçados no acórdão recorrido.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 48-62, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO INDEFERIDA.<br>1. O Cumprimento de Sentença de origem tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0002767- 94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2).<br>2. Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual).<br>3. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser mantida a extinção parcial do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação.<br>4. A incidência dos ditames do § 8º apenas será possível nas hipóteses nas quais os honorários advocatícios, se fixados pela regra geral do art. 85 do CPC, constituiriam valor irrisório, o que não ocorre in casu.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, apenas para acréscimo de fundação ao voto, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 90-95).<br>A recorrente sustenta infringência aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505, 508 e 927, V, do CPC/2015, argumentando, em síntese, ser "inaplicável o óbice da coisa julgada no presente caso, vez que a ação individual promovida pela recorrente é substancialmente diversa da ação coletiva".<br>Nas contrarrazões oferecidas às fls. 139-144, a União pugna inicialmente pelo não conhecimento do recurso especial ao argumento de que "a análise das questões por essa Corte Superior demandaria exame do acervo probatório dos autos, o que é expressamente vedado em recurso especial". No mérito, sustenta que, "por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece aplicação a Súmula 83 do STJ".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Destaque-se, inicialmente, que, na sessão de julgamento realizada em 16 de setembro de 2025, a Primeira Turma, por maioria, após o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, vencidos eu, como relator, e o Ministro Gurgel de Faria, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, ora agravante, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ e determinando o retorno dos autos ao meu gabinete para a análise do mérito do recurso especial.<br>Dito isso, passa-se à análise de mérito do recurso especial.<br>Na origem, em cumprimento indiv idual do título judicial formado na ação coletiva n. 2001.34.00.002765-2, (0002767-94.2001.01.3400), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal SINDTTEN em face da União Federal, postula-se a declaração do direito dos substituídos à RAV nos termos da MP 831/95 (Lei n. 9.624/1998), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999 e que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília/DF.<br>O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora, assim resumindo a questão:<br>Coisa julgada<br>Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95.<br>Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas transitadas em julgado:<br>- Mandado de Segurança individual 96.00.04803-7, a partir 04/1996.<br>- Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999.<br>Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis:<br>omissis<br>Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.<br>Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante ao período em comum, ou seja, a partir de 04/1996.<br>Implemento de condição resolutiva do acordo firmado Dentre as cláusulas do Termo Individual de Acordo do Projeto de Conciliação fundado nas diferenças reconhecidas na Ação Coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400, consta a declaração da parte exequente de que não ajuizou outra ação e não recebeu anteriormente valores ou  rmou outro acordo "com idêntico objeto e período".<br>Pelas considerações supra, não há como negar que, reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes.<br>Contudo, o caso concreto apresenta especificidade, eis que, como acima referido, a coisa julgada é apenas parcial.<br>E, dadas as diferenças de período, a existência de prévia demanda sobre as mesmas diferenças, condição resolutiva na minuta do acordo do Projeto Conciliação, igualmente apenas foi implementada em parte.<br>Havendo, portanto, parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança (que corresponde aos meses de janeiro a março de 1996 e não estão abrangidas pelo período prescricional do writ) , é possível a manutenção do acordo firmado quanto aos valores relativos aos meses referidos, em relação à parte agravada (período não abrangido pela coisa julgada nos autos do Mandado de Segurança).<br>Neste contexto, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.<br>Extinção da execução A União postula a extinção integral do cumprimento de sentença de origem, fundado em título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2.<br>O Mandado de Segurança, interposto por apenas alguns dos substituídos na Ação Coletiva (dentre os quais a ora agravada), transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da demanda pelo SINDIRECEITA, e, como acima referido, teve denegada a segurança.<br>Versando ambas as demandas, individual e coletiva, sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não poderá o exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual).<br>No mesmo sentido da impossibilidade de execução de valores reconhecidos em Ação Coletiva diante de coisa julgada em sentido contrário formada em ação individual, os seguintes julgados:<br> .. <br>Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação.<br>Entretanto, como já referido, existindo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança e considerados os termos da parte que se manteve do acordo celebrado entre os litigantes, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores relativo aos meses de janeiro a março/96.<br>Como se vê, o acórdão recorrido aplicou a eficácia preclusiva da coisa julgada a partir de suposta identidade entre o Mandado de Segurança individual (MS n. 96.0005819-9/DF) e a Ação Coletiva (Proc. 2001.34.00.002765-2), embora ele próprio reconheça "abordagem/fundamentação parcialmente distinta" e não sejam "demandas totalmente idênticas". À luz do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não há como se sustentar a repetição da ação, pois não se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), consoante a regra expressa:<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:<br>VII - coisa julgada;<br>§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.<br>O voto divergente no TRF4 reproduz essa diferenciação fático-jurídica. Assim, é possível, nesta sede, a revaloração jurídica dos fatos já descritos, sem revolvimento probatório, para concluir pela ausência de identidade de causa de pedir e de pedido, afastando o óbice da coisa julgada.<br>A propósito, destaca-se precedente específico desta Corte Superior, em caso absolutamente idêntico, com revaloração jurídica dos fatos assentados, onde se reconheceu a inexistência de tríplice identidade, afastando, portando a alegação de ofensa à coisa julgada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ nova valoração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja AREsp 1.252.262/AL, delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 23/10/2018, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe 20/11/2018).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na presente hipótese pois, ao reconhecer que não está caracterizada a tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem, sob o pretexto de preservar a "coisa julgada material", extinguir a execução individual da ação coletiva, razão pela qual o recurso especial deve ser provido nesse ponto, por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, Domingues, Primeira Turma, julgado em relator Ministro Paulo Sérgio 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Com efeito, ao concluir pela inexistência da tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o acórdão recorrido, sob o pretexto de resguardar a "coisa julgada", extinguir a execução individual decorrente da ação coletiva, diante da evidente violação aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou-lhe provimento para afastar o óbice da coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso da parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.