DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ituiutaba, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 461/461):<br>REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INTERMEDIAÇÃO - ATO COOPERATIVO - HIPOTÉSE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A atividade exercida pela cooperativa, consubstanciada na intermediação entre o tomador dos serviços e os cooperados, possui natureza de ato cooperativo típico. - Os atos cooperativos não são considerados serviços e, por isso, não se subsomem a hipótese de incidência do ISSQN - A exigência do recolhimento do ISSQN sobre os valores pagos à cooperativa pelos serviços prestados configura bis in idem nas hipóteses em que os cooperados já recolheram o tributo na qualidade de profissionais autônomos. - Em virtude do julgamento do Tema nº 905 (REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG) o Superior Tribunal de Justiça, definiu premissas e estabeleceu critérios aplicáveis na atualização monetária e na compensação da mora das condenações impostas à Fazenda Pública, a depender de sua natureza, e dispôs que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso".. Nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 498/504).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 156, inciso III, da Constituição Federal (CF), 79, 87 e 111 da Lei 5.764/1971, sustentando que atos com terceiros constituem operações de mercado e não ato cooperativo e devem ser tributados com o ISSQN.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 520/525.<br>O recurso foi admitido (fls. 529/530).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória de não incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre atos cooperativos, com pedido de repetição de indébito.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 465/466):<br>Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora argumenta que as atividades desempenhadas pela cooperativa de transporte se amoldam no conceito de ato cooperativo e afastam a incidência do tributo. Afirma, demais disto, que não possui receita própria, por contratar em nome do cooperado, que executa e recebe o valor integral pelo serviço.<br>Ato contínuo, o sentenciante entendeu pela não incidência do tributo ao fundamento de que o ato cooperativo não envolve operação de mercado, de modo que não há bem imaterial na etapa de circulação econômica para dar azo à incidência do ISSQN.<br>No caso, muito embora a cooperativa tenha firmado contratos com terceiros para a prestação de serviços de transporte, como, por exemplo, o contrato acostado aos autos à Ordem nº 18, firmado com o Município de Ituiutaba, o ato não pode ser considerado como não cooperado.<br>Ocorre que a cooperativa realiza tão somente a atividade de intermediação entre o tomador dos serviços e os cooperados, que recebem o valor contratado integralmente, após os descontos dos tributos devidos. Cabe mencionar, ainda, que a atividade deintermediação não importa em qualquer acréscimo patrimonial para a cooperativa.<br>Além disso, da leitura do Estatuto Social e demais documentos que instruem os autos, constata-se que a cooperativa nem sequer possui bens e/ou material humano para prestar o serviço, que é prestado diretamente pelos cooperados.<br>Nessa toada, de se concluir que a atividade da cooperativa, consubstanciada na intermediação entre os cooperados e os tomadores de serviço é ato cooperado e afasta, corolário lógico, a incidência do ISSQN, não havendo que se falar em circulação de serviços.<br>O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova colhida nos autos que a atividade exercida pela recorrida é ato cooperado e, assim, encontra-se afastada a incidência do ISSQN.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA