DECISÃO<br>Trata-se de petição interposta por GABRIEL RIBEIRO GAMA e LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA, em que postulam, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em benefício do corréu VICTOR SILVA SOARES, afirmando identidade fática e jurídica e a inexistência de motivos de caráter pessoal que obstem a extensão (fls. 722/727 e 729/732).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar as apelações, reconheceu, separadamente, a continuidade delitiva entre os roubos e entre as extorsões, manteve o concurso formal próprio para os delitos praticados simultaneamente contra Silvania e Haylla e aplicou o concurso material entre todas as infrações, com penas finais de 19 anos, 7 meses e 26 dias para VICTOR, e de 14 anos, 6 meses e 6 dias para GABRIEL e LUAN, preservando os regimes prisionais mais gravosos, em especial o fechado para as penas de reclusão (fls. 552/576).<br>Nos embargos declaratórios, o Tribunal de origem detalhou, em síntese, a dosimetria: elevação de 1/4 na primeira fase para roubos, extorsões e desobediência; na segunda fase, reincidência de VICTOR com aumento de 1/6 nas extorsões, compensação entre agravante e confissão para os demais crimes, e retorno ao piso para GABRIEL e LUAN em razão da menoridade e confissão; na terceira fase, majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e, para os crimes praticados conjuntamente contra Silvania e Haylla, aumento de 1/6 pelo concurso formal; aplicação, ao final, da continuidade delitiva separada entre os roubos e entre as extorsões, seguida do cúmulo material entre todas as infrações (fls. 625/627).<br>No julgamento do agravo em recurso especial interposto por VICTOR SILVA SOARES, conheci do agravo para conhecer em parte do especial, ao qual dei parcial provimento para reformar a dosimetria, afastando a cumulação do concurso formal com a continuidade delitiva, por configurar bis in idem, e aplicando apenas a continuidade delitiva, com fração de 1/5, nos termos da orientação sumular, preservado o cúmulo material entre os roubos, as extorsões e o crime de desobediência; ao final, fixei a pena de VICTOR em 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, 18 dias de detenção e 53 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 712/716).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico, como apontou o Ministério Público Federal em parecer (fls. 747-757), a ocorrência de erro material na decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de VICTOR (fls. 712/716):<br>Eis o trecho da decisão impugnada (fls. 716):<br>Considerando que, após o percurso do sistema trifásico (fls. 625-626), a pena ficou em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para as extorsões  .. .<br>Aponta o Ministério Público Federal "o equívoco na transcrição da pena fixada pelo tribunal de origem para o crime de extorsão. O valor original de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão foi incorretamente transcrito para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão  .. " (fl. 753).<br>De fato, assiste razão ao Ministério Público Federal, de modo que o erro material constante da decisão deve ser retificado, a fim de produzir o correto redimensionamento da pena de VICTOR.<br>Segundo assinalado, o quantum fixado pelo Tribunal de origem para as extorsões foi de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, indevidamente transcrito como 9 meses e 10 dias, ocasionando equívoco aritmético no cálculo subsequente.<br>Verifico, à luz dos embargos declaratórios, que as penas aplicadas aos delitos de extorsão, após a majoração pelo concurso de agentes, ficaram em 7 anos, 9 meses e 10 dias; em seguida, no tocante aos crimes simultâneos contra Silnania e Haylla, houve elevação de 1/6, e, por fim, aplicou-se a continuidade delitiva com fração de 1/6, chegando-se, para VICTOR, a 10 anos e 7 meses nas extorsões (fls. 625/627 e 575).<br>A par dessa cadeia de operações exposta no acórdão estadual, identifico a pertinência da observação ministerial sobre o erro material na decisão monocrática ao referir, como ponto de partida para a aplicação da continuidade, "9 meses e 10 dias de reclusão" para as extorsões (fl. 716), valor dissociado da basilar consolidada na origem, o que recomenda, por segurança jurídica e coerência aritmética, a correção da referência e a recomposição dos cálculos à luz dos parâmetros efetivamente fixados pelo Tribunal de origem.<br>Passo, portanto, a retificação do cálculo da pena do agravante VICTOR.<br>Considerando que, após o percurso do sistema trifásico (fls. 625-626), a pena ficou em 7 (sete), anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para as extorsões, e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para os roubos, e que a fração aplicável a ambas as continuidades delitivas é de 1/5 (um quinto), nos termos da Súmula n. 659, STJ, fixo a reprimenda em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, para as extorsões, e em 8 (oito) anos de reclusão, para os roubos.<br>Incide, ainda, o cúmulo material entre os roubos, as extorsões e o crime de desobediência, sendo a pena final fixada em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 18 (dezoito) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Passo agora à apreciação do pedido de extensão dos efeitos da decisão, formulado pelas Defesa de GABRIEL e LUAN.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da extensão, condicionando-a à correção de erro material identificado na decisão desta Corte, atinente à transcrição da pena de reclusão das extorsões após a terceira fase no acórdão estadual.<br>Verifico que a razão jurídica determinante da reforma  a vedação de dupla majoração pela simultânea incidência do concurso formal e da continuidade delitiva  é objetiva e não se funda em circunstância exclusivamente pessoal do agravante, o que, em princípio, atrai a disciplina do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Examino os argumentos dos requerentes. O requerente GABRIEL sustenta identidade fática e jurídica, afirma que o STJ reconheceu continuidade delitiva ampla e teria excluído o concurso material entre roubo e extorsão, razão pela qual pleiteia redução da pena "nos mesmos moldes" e eventual abrandamento do regime (fls. 724/725).<br>O requerente LUAN invoca isonomia e proporcionalidade, reitera que os crimes decorreram dos mesmos fatos, aponta a orientação desta Corte quanto à prevalência da continuidade delitiva sobre o concurso formal para evitar bis in idem e requer a extensão, com redimensionamento de sua pena para 6 anos, 7 meses e 5 dias e a fixação de regime semiaberto, em razão de sua primariedade (fls. 729/731).<br>Registro que há inconsistência relevante na síntese apresentada por GABRIEL, pois a decisão desta Corte, ao mesmo tempo em que afasta a cumulação entre concurso formal e continuidade delitiva, expressamente manteve o cúmulo material entre os roubos, as extorsões e a desobediência (fl. 716), não havendo exclusão do concurso material entre as espécies delitivas.<br>Quanto ao pleito de LUAN de redução a patamar específico e alteração do regime para o semiaberto por primariedade, a pretensão não encontra, por si, amparo direto na decisão paradigma, que preservou o regime fechado de VICTOR em razão do montante final e do desfavorecimento das circunstâncias judiciais, e demanda recomputação técnica da reprimenda, com observância das particularidades pessoais e das mesmas balizas metodológicas aplicadas pelo acórdão de origem e pela decisão desta Corte (fls. 571/575 e 716).<br>Concluo, quanto à extensão, que o artigo 580 do Código de Processo Penal é aplicável, pois o motivo jurídico que embasou a reforma  evitar bis in idem pela cumulação indevida de concurso formal com continuidade delitiva  não é de caráter pessoal e incide sobre quadro fático comum aos corréus.<br>Registro, contudo, que a extensão deve observar: a) a manutenção do cúmulo material entre roubos e extorsões, além da desobediência, tal como assentado por esta Corte (fl. 716); b) a necessidade de recomputação individual das penas com as particularidades pessoais já reconhecidas na origem  reincidência de VICTOR e menoridade e confissão de GABRIEL e LUAN  e com as mesmas balizas metodológicas do acórdão estadual, inclusive a fração de continuidade conforme a orientação sumular; e c) a prévia correção do erro material indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a adequada tomada do quantum das extorsões após a terceira fase, antes da aplicação da continuidade, para que a extensão produza resultados simétricos e tecnicamente consistentes.<br>Assim, passo ao redimensionamento das penas dos peticionantes, ante à extensão dos efeitos da decisão de fls. 712/716.<br>Com relação ao requerente GABRIEL, verifico que foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nos delitos de roubo e de extorsão - correspondente à pena mínima de 4 (quatro) anos fixada na segunda fase da dosimetria, com aumento de 1/3 (um terço) na terceira fase.<br>Removendo a elevação do concurso formal e aplicando apenas a continuidade delitiva, na fração de 1/5 (um quinto), conforme Súmula 659 do STJ, fica a pena dos crimes de roubo em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e a pena das extorsões também em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.<br>Observado o concurso material entre os delitos de roubo e extorsão, além do delito de desobediência, resta a pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa.<br>Com relação ao requerente LUAN, verifico que foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nos delitos de roubo e de extorsão - correspondente à pena mínima de 4 (quatro) anos fixada na segunda fase da dosimetria, com aumento de 1/3 (um terço) na terceira fase.<br>Do mesmo modo, removendo a elevação do concurso formal e aplicando apenas a continuidade delitiva, na fração de 1/5 (um quinto), conforme Súmula 659 do STJ, fica a pena dos crimes de roubo em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e a pena das extorsões também em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.<br>Observado o concurso material entre os delitos de roubo e extorsão, além do delito de desobediência e também, no caso de LUAN, a condenação pelo delito de dirigir veículo automotor sem habilitação, resta a pena definitiva estabelecida em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa.<br>Ante o exposto, retifico, de ofício, erro material constante da decisão de fls. 712-716, nos termos da fundamentação retro.<br>Assim, onde consta (fl. 716):<br>"Considerando que, após o percurso do sistema trifásico (fls. 625-626), a pena ficou em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para as extorsões, e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para os roubos, e que a fração aplicável a ambas as continuidades delitivas é de 1/5 (um quinto), nos termos da Súmula n. 659, STJ, fixo a reprimenda em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, para as extorsões, e em 8 (oito) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, para os roubos.<br>Incide, ainda, o cúmulo material entre os roubos, as extorsões e o crime de desobediência, sendo a pena final de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, 18 (dezoito) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado."<br>Passe a constar:<br>"Considerando que, após o percurso do sistema trifásico (fls. 625-626), a pena ficou em 7 (sete), anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para as extorsões, e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para os roubos, e que a fração aplicável a ambas as continuidades delitivas é de 1/5 (um quinto), nos termos da Súmula n. 659, STJ, fixo a reprimenda em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, para as extorsões, e em 8 (oito) anos de reclusão, para os roubos.<br>Incide, ainda, o cúmulo material entre os roubos, as extorsões e o crime de desobediência, sendo a pena final fixada em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 18 (dezoito) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado."<br>Ainda, dou provimento aos pedidos de extensão dos efeitos da decisão formulados pelos corréus de GABRIEL RIBEIRO GAMA e LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA, na parte em que buscam a aplicação do mesmo critério de não cumulação entre concurso formal e continuidade delitiva e a readequação das reprimendas, conforme fundamentação acima, para redimensionar a pena de GABRIEL RIBEIRO GAMA para 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime fechado; e a pena de LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA para 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA