DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANI SOSTER GAIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0131195-19.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar está desprovida de contemporaneidade, já que os elementos citados remontam a mensagens e eventos de 2024, ao passo que a prisão foi decretada em 15 de julho de 2025 e cumprida em 22 de julho de 2025.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a decisão carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade abstrata e referências genéricas à organização criminosa e ao modus operandi, sem individualização atual da necessidade da medida extrema.<br>Defende que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, destacando a referência à reincidência e a capitulação apenas pelo art. 35 da Lei de Drogas, com pena mínima de 3 anos, sustentando a desnecessidade de encarceramento cautelar no caso concreto.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, apesar de predicados pessoais favoráveis e da ausência de apreensão de drogas na busca domiciliar.<br>Expõe que foi indeferida liminar na origem e que, diante da peculiaridade de o julgamento estar pautado apenas para 19 a 23 de janeiro de 2026, requer a superação da Súmula 691/STF por excepcionalidade, em razão do prolongamento da custódia preventiva e da proximidade do recesso forense.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Pugna pela distribuição dos autos ao gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em razão da prevenção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de distribuição dos autos por prevenção ao gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista em seu Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, hipótese na qual se enquadra analogicamente o presente processo tendo em vista que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nessa linha, é manifesta a incompetência do STJ para apreciar habeas corpus que suscita questão que deveria ter sido impugnada em recurso próprio ou em revisão criminal na origem.<br>Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o habeas corpus não sejam inadmissível por incompetência manifesta.<br>Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior por meio de interposição de agravo regimental.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA