DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à apelação, assim ementado (fls. 1.690/1.691):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO COÍNDICE-ICMS. CORREÇÃO DO REPASSE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS. CIDE. PIS/COFINS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O art. 158 da Constituição Federal, c/c art. 3o da Lei Complementar nº 63/90, estabelece 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS deve ser repartido aos Municípios, sendo que 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor é distribuído na proporção do valor adicionado.<br>2. O valor adicionado é a diferença entre valor de saídas de mercadorias e o valor de entradas de mercadoria, somente sendo computado quando houver o fato gerador do imposto (art. 3º, §§1º e 2º, LC nº 63/90).<br>3. O fato gerador da CIDE - Combustíveis, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 10.336/2001, é a comercialização no mercado interno ou a importação, não incidindo o tributo quando da simples transferência do produto entre suas filiais.<br>4. In casu, é a efetiva comercialização (saída) dos combustíveis pela filial do Município de Senador Canedo-GO que faz nascer o fato gerador da CIDE e, de consequência, se computa o valor adicionado, não se considerando qualquer operação realizada no Município de Paulínia-SP para tais fins.<br>5. O mesmo raciocínio se faz em relação ao PIS/COFINS, cujo fato gerador é a obtenção de faturamento ou receita bruta, somente podendo considerar a comercialização (saída) dos combustíveis para a incidência dos referidos tributos, o que, como aferido, ocorre no Município de Senador Canedo-GO, onde há a efetiva venda às Distribuidoras.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 1.717/1.722), foram rejeitados (fls. 1.744/1.772).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que houve omissões no acórdão recorrido "quais sejam: (i) a tributação diferenciada (monofásica) dos combustíveis, aliada ao fato de que a circulação de mercadorias não se deu entre meras filiais do mesmo contribuinte, mas entre diferentes segmentos da cadeia produtiva (da refinaria para distribuidora), e (ii) o subfaturamento dos produtos comercializados pela Petrobras S/A" (fl. 1.792).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.862/1.876.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, a Corte local adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 1.769/1.771 - g.n.:<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à caracterização de transferência entre filiais na tributação monofásica e (ii) saber se houve omissão quanto ao subfaturamento na comercialização de combustíveis pela refinaria.<br>(..)<br>Estabelecidas essas premissas, observa-se que, a despeito do esforço cognitivo empregado pelo embargante, inexistem as omissões aventadas.<br>Com efeito, diferentemente do que alega o recorrente, o aresto objurgado expressamente se manifestou acerca tributação dos combustíveis quando a circulação de mercadorias se deu entre meras filiais do mesmo contribuinte, in verbis:<br>"(..).<br>Assim, a simples transferência entre filiais não tem o condão de fazer nascer o fato gerador do tributo, pois o próprio nome já indica que a exação é devida da efetiva comercialização do produto.<br>Registre-se, por oportuno, que a Súmula 166 do STJ prescreve não constituir fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.<br>Como dito, o fato gerador ocorre quando a base de distribuição entrega o combustível e a nota fiscal às Distribuidoras, fazendo surgir a obrigação tributária, o que nos permite concluir que seria impossível dizer que tal fato jurídico se deu na unidade de refino (Paulínia-SP), eis que naquela unidade não ocorre a entrega do combustível a terceiros e a emissão do documento de transação comercial.<br>Portanto, como é a comercialização (saída) dos combustíveis pela filial da Petrobrás do Município de Senador Canedo-GO que faz nascer o fato gerador da CIDE e, de consequência, se computa o valor adicionado, não se considerando qualquer operação realizada no Município de Paulínia-SP para tais fins.<br>O mesmo raciocínio se faz em relação ao PIS/COFINS, cujo fato gerador é a obtenção de faturamento ou receita bruta, somente podendo considerar a efetiva comercialização (saída) dos combustíveis para a incidência dos referidos tributos, o que, como aferido, ocorre no Município de Senador Canedo-GO, onde há a venda às Distribuidoras, também não havendo se falar em qualquer efeitos em relação à transferência dos combustíveis entre filiais.<br>Corroborando o entendimento, trago a lume trecho da fundamentação do édito sentencial, in verbis:<br>"(..).<br>Conforme bem traçado na contestação do Estado de Goiás, a incidência dos tributos ocorre na saída (venda), e a mera transferência entre as filiais da Petrobrás S/A. (refinaria de Paulínia/SP e Petrobrás Senador Canedo - GO), não faz nascer a incidência de Contribuições Federais CIDE, PIS e COFINS.<br>(..).<br>Logo, a incidência da CIDE ocorre com a comercialização do combustível, que não se verifica na filial de Paulínia/SP, mas na de Senador Canedo - GO, assim como o PIS e COFINS incidem sobre a receita apurada e não com a mera transferência entre filiais.<br>Deveras a divergência de valores apontadas pelos autores decorre do faturamento pelo valor de custo, pois as operações realizadas pela Petrobrás de Senador Canedo/GO, começam através das transferências da refinaria de Paulínia/SP.<br>Como a transferência de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais não se trata de venda de mercadorias com transferência de propriedade, não há que se falar em tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Também não gera crédito de PIS e COFINS os recebimentos de mercadorias em transferência.<br>(..)."<br>Assim, entendo acertada a decisão guerreada, uma vez que a transferência de mercadorias entre matriz e filial, ou até mesmo entre filiais, não configura venda de mercadorias, pois não há transferência de propriedade, não havendo se falar na tributação pretendida.<br>(..)."<br>Assim, o Acórdão objurgado explicitou acerca da inexistência de comprovação pelo Município de Goiânia de que não se trata de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ônus probatório do Ente Municipal.<br>Deveras, ressai clara a inexistência dos vícios apontados pelo embargante.<br>Quanto à alegação de subfaturamento dos produtos comercializados pela Petrobrás, vejo que compete ao contribuinte prestar as informações corretas à Fazenda e recolher o tr ibuto devido.<br>Logo, incabível o recálculo pretendido.<br>Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA