DECISÃO<br>ANTONIO JOSE SALES MOL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região na Revisão Criminal n. 5012556-50.2025.4.03.0000.<br>A defesa sustenta, em síntese, o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução e da ilicitude das provas.<br>Decido.<br>Verifico que não foi juntada cópia da decisão do acórdão prolatado na revisão criminal, mas apenas do voto da Desembargadora relatora, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA