DECISÃO<br>Trata-se de agravo de CANTUS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 640-641):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL E NÃO CONHECE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE TODAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA RÉ ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PACTO VERBAL DE MÚTUO ONEROSO E CONSTATOU A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO HOUVE PAGAMENTO DE JUROS ABUSIVOS E TAMPOUCO APORTE DE DINHEIRO PELA INSURGENTE EM FAVOR DAS AUTORAS. INSUBSISTÊNCIA. TESTIGOS E PROVAS DOCUMENTAIS QUE GIZAM O DESFECHO ELEITO PELO JULGADOR A QUO. ADOÇÃO, INCLUSIVE, COMO PARTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DAS BEM LANÇADAS MOTIVAÇÕES ARTICULADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DECISUM REFERENDADO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO EXORDIAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL EM PATAMAR MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO). ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TESE QUE MERECE AGASALHO. APRESENTAÇÃO DE DUAS DECISÕES SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PRIMEVA QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AFRONTA AOS ARTS. 502 E 505, AMBOS DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA PORÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO. APELO DAS AUTORAS DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DEMANDANTES QUE VERBERAM A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ITEM "A" DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PORQUANTO A EMPRESA MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. NÃO INTEGROU O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". CHANCELA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SOMENTE PELAS EMPRESAS INTERPLAQUEL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. E CANTUS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REPARADA NESTE VIÉS. VERBERADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CANTUS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI NO ACORDO TÁCITO. TESE ALBERGADA. EMPRESA QUE NÃO FOI BENEFICIADA COM QUALQUER GANHO PATRIMONIAL NO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, FIANÇA VERBAL QUE NÃO É ADMITIDA, AINDA QUE POSITIVADA POR TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. FORÇOSA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROCLAMAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO ONEROSO ESTABELECIDO SOMENTE ENTRE A MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. E A INTERPLAQUEL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, BEM COMO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA CANTUS EM RELAÇÃO AO DÉBITO DESCRITO NA PLANILHA DO EVENTO 1, INFORMAÇÃO 22, DOS AUTOS DE ORIGEM. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEMANDADOS INDEVIDAMENTE POR VIA EXTRAJUDICIAL. INACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DOBRADA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL E A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDANTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA EXIGIDA. PRETENSÃO RECHAÇADA. DECISUM PRESERVADO. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUTORAS QUE ALMEJAM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA RÉ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PLEITO REJEITADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE QUALQUER RECALIBRAGEM. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 735-739)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 759-777), o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar, com coerência e aderência, a tese de que o verbo "demandar", do art. 940 do Código Civil, abrange também a execução extrajudicial prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997, em caso de cobrança, por credor de má-fé, de dívida parcialmente quitada; apontam contradição interna do acórdão, que afasta o art. 940 por suposta ausência de "pagamento efetivo", apesar de reconhecer quitação parcial de R$ 306.883,88, e requerem a anulação do capítulo relativo à repetição do indébito para que o Tribunal de origem aprecie a tese de equiparação da "demanda" judicial à "demanda" extrajudicial .<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 815-821 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 824-826), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 838-854).<br>Contraminuta oferecida às fls. 873-880 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos:<br>"2.3 Da repetição em dobro Verberam as Insurgentes que "já restou comprovado e julgado que o débito fora substancialmente quitado, temos que a apelada, munida de toda a má-fé possível, perquiriu/demandou a cobrança indevida da totalidade do contrato, com juros e correção monetária, devendo esta ser condenada a restituir em dobro o que cobrou indevidamente" e acrescentam "o fato de que o intuito de se estabelecer uma penalidade legal ao credor de má-fé, por cobrar do devedor valores já pagos, é justamente um desestímulo ao constrangimento ilícito do devedor, E NÃO UM DESESTÍMULO AO INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL" (Evento 119, Apelação 1, p. 17 e 20-21, primeiro grau). Para contextualizar, as Autoras foram notificadas extrajudicialmente para cumprimento do "instrumento particular de confissão e composição de dívida com garantia de alienação fiduciária". Na oportunidade, exigiu-se o pagamento do valor de R$ 613.862,77 (seiscentos e treze mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos)  atualizado até 19-6-2018  - Evento 1, Informação 14, primeiro grau. Todavia, com o julgamento da presente demanda, foi reconhecido que: (a) as Autoras já quitaram o valor de R$ 306.883,88 (trezentos e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos); e (b) o montante devido pela Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. corresponde aos valores "em aberto" constantes da planilha do Evento 1, Informação 22, dos autos de origem, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento. As Insurgentes almejam, com base nas ponderações, a condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores demandados indevidamente por via extrajudicial. Sobre o tema, o art. 940 do Código Civil estabelece:<br>(..)<br>Não obstante, a repetição dobrada exige dois requisitos cumulativos: (a) a cobrança por meio judicial; e (b) a demonstração de má-fé da demandante.<br>(..)<br>Deste modo, considerando que não houve o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente, bem como a cobrança não se deu por via judicial, não há que se falar em repetição em dobro, nos termos do art. 940 do CC."<br>Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, assim se manifestou:<br>2 Dos Aclaratórios opostos pelas Autoras Argumentam as Demandantes que existe contrariedade e omissão no aresto. No entanto, uma vez examinadas minuciosamente as razões recursais, observo que os presentes Aclaratórios possuem propósito estranho ao que lhes reserva a lei. Isso porque a Requerida, a pretexto de existir omissão e contradição, pretende precipuamente rediscutir a matéria (repetição em dobro), a qual já foi pormenorizadamente debuxada no aresto guerreado, não sendo a via eleita a correta para tal desiderato. Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo excepcional, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Conforme já destacado no aresto zurzido, as Autoras foram notificadas extrajudicialmente para cumprimento do "instrumento particular de confissão e composição de dívida com garantia de alienação fiduciária". Na oportunidade, exigiu-se o pagamento do valor de R$ 613.862,77 (seiscentos e treze mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos)  atualizado até 19-6-2018  - Evento 1, Informação 14, primeiro grau. Todavia, com o julgamento da demanda, foi reconhecido que: (a) as Autoras já quitaram o valor de R$ 306.883,88 (trezentos e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos); e (b) o montante devido pela Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. corresponde aos valores "em aberto" constantes da planilha do Evento 1, Informação 22, dos autos de origem, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento. Diante disso, as Insurgentes almejam a condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores demandados indevidamente por via extrajudicial. Não obstante, o entendimento adotado por este Colegiado é de que a repetição dobrada exige dois requisitos cumulativos: (a) a cobrança por meio judicial; e (b) a demonstração de má-fé da demandante. E como na hipótese vertente não houve o efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente (diferença entre o valor exigido e o devido), bem como a cobrança não se deu por via judicial, não há que se falar em repetição em dobro, nos termos do art. 940 do CC. Com efeito, tendo em vista que esta Corte de Justiça esmiuçou a questão, aflora evidente que as razões das Embargantes demonstram, tão somente, que discordam da posição adotada pelo Órgão Fracionário e, por via imprópria, pretendem ressuscitá-la. Pelo conjunto da obra e, se as matérias foram suficientemente dirimidas de forma clara, coerente e de maneira motivada, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque a peça manejada não se presta para suscitar renovação ou reforço da fundamentação. Por obviedade ululante, inocorrente nenhuma das hipóteses encartadas no art. 1.022 do Código Fux sobre os pontos trazidos, os Embargos de Declaração não merecem acolhida. Outrossim, por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Código Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a presente decisão está devidamente fundamentada, tem-se que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo aos Embargantes quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.<br>Da detida leitura do v. acórdão estadual e das razões recursais, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4.<br>Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA