DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA MADURO MAGINA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2306430-84.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente (fl. 81) e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (fls. 74/79).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 10/20), nos termos da ementa (fls. 11/12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que manteve a prisão preventiva do paciente para resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2.1 A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime.<br>2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar de investigação e que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu.<br>2.3 Periculum libertatis ancorado na gravidade concreta da conduta. Paciente que, na data dos fatos, atacou sua própria prima também com o emprego de faca. A presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não impede a prisão preventiva.<br>2.4 Contemporaneidade da prisão cautelar que não está relacionada à data dos fatos, e sim à existência de perigo na liberdade do agente. Presença de razões concretas indicativas de risco à ordem pública e à instrução processual que demonstram a contemporaneidade da decisão impositiva da prisão preventiva. Precedentes.<br>2.5 Fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora que encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, da prisão preventiva, consubstanciada pela necessidade de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>III. DISPOSITIVO<br>3.1 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.<br>Jurisprudência relevante citada: STF/HC n. 183.446, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/06/2020. STF HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023. STF HC 221.485-AgR/CE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022. TJSP; Habeas Corpus Criminal 2375702-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2306430-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025)<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar da paciente.<br>Assevera que a prisão é desproporcional, em razão da falta de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada quase 01 (um) ano após o crime.<br>Entende que são suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, anda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 14/20 - grifamos):<br> ..  2. Do mérito<br>Insurge-se o impetrante contra a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente. Alega a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea. Destaca que a vítima fazia parte de uma facção criminosa e a paciente sofria diversas agressões físicas, verbais e psicológicas. Assevera que a paciente é genitora de um filho menor de 12 anos. Postula pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 122/129).<br>Razão não lhe assiste.<br>Quando do enfrentamento da representação da autoridade policial, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 64/65 dos autos principais):<br> .. <br>Em relação ao requerimento de decretação da prisão preventiva da ré, entendo que razão assiste ao Promotor de Justiça, pois presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>No dia 07 de outubro de 2024, por volta de 01:48 hora, na Alameda das Margaridas, nº 771, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca de Guarujá, Jéssica Maduro Magina, agindo com intento homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Igor Nicolucci da Silva Santos, então companheiro de Jéssica, desferindo golpes de faca em Igor, as quais provocaram as lesões que resultaram em sua morte.<br>A decretação da prisão preventiva da denunciada é medida necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existem provas da existência do grave crime de homicídio - considerando hediondo, na legislação penal vigente - indícios suficientes de autoria e de perigo real gerado pelo estado de liberdade da imputada.<br>Destaca-se, conforme relatado pelas testemunhas, que Jéssica apresenta personalidade violenta, tendo, em outras oportunidades, atacado também com faca a vítima, além de ter ameaçado a sogra. É certo, ainda, que a denunciada, no mesmo dia em que matou Igor, atacou sua própria prima, Kailany, também com o emprego de faca. Tudo a evidenciar o risco de reiteração delitiva e o risco à incolumidade pública que representa a manutenção do status libertatis de Jéssica.<br>Cumpre destacar que até o momento a versão trazida pela acusada no seu interrogatório está isolada nos autos. Sendo assim, presentes os pressupostos autorizadores e os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Jéssica Maduro Magina. Expeça-se incontinenti mandado de prisão em seu desfavor.<br>A defesa da paciente formulou pedido pela revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido nos seguintes termos (fls. 131/132 dos autos principais):<br> ..  Pp. 86/92: trata-se de requerimento defensivo no sentido de revogação da prisão preventiva da ré Jéssica Maduro Magina, decretada na recente data de 20 de agosto de 2025, às pp. 64/65. Manifestou-se desfavoravelmente ao pleito o Ministério Público, às pp. 127/129.<br>Analisando os autos, não vislumbro alterações nos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da ré, razão pela qual mantenho a decisão proferida por este Juízo, às pp. 64/65, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decretação da prisão preventiva da denunciada é medida necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existem provas da existência do grave crime de homicídio - considerando hediondo, na legislação penal vigente - indícios suficientes de autoria e de perigo real gerado pelo estado de liberdade da imputada.<br>Destaca-se, conforme relatado pelas testemunhas, que Jéssica apresenta personalidade violenta, tendo, em outras oportunidades, atacado também com faca a vítima, além de ter ameaçado a sogra. É certo, ainda, que a denunciada, no mesmo dia em que matou Igor, atacou sua própria prima, Kailany, também com o emprego de faca. Tudo a evidenciar o risco de reiteração delitiva e o risco à incolumidade pública que representa a manutenção do status libertatis de Jéssica. Cumpre destacar, ainda, que, até o momento, a versão trazida pela acusada resta isolada nos autos.<br>Pois bem, no caso em apreço, a ré constituiu advogado para exercer o seu direito de defesa, apresentando uma procuração ad judicia, à p. 93, o que demonstra, de forma inequívoca, que Jéssica tomou ciência da imputação que recai sobre si. Sendo assim, a exigência fundamental de que todo acusado seja cientificado da existência do processo, com o chamamento em Juízo para integrar a relação processual e exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, foi devidamente cumprida, motivo pelo qual considero citada, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, à p. 93, a acusada Jéssica Maduro Magina. Intime-se a defesa constituída pela denunciada para o oferecimento de resposta à acusação, no prazo de 10 dias.<br>No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. A imputação jurídico-penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida extrema.<br>De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais, inclusive, subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. Aliás, a definição jurídica, se confirmada, não abriria caminho para a concessão de benefícios punitivos a demonstrar, de plano, a violação do princípio da proporcionalidade.<br>Não obstante, o periculum libertatis também se faz presente. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa, os quais foram consignados pela autoridade judiciária quando de sua decisão. Não houve, portanto, simples referência às elementares abstratas da figura penal típica ou mesmo emprego de fórmulas genéricas. De se ressaltar que as razões de decidir, desde a prisão em flagrante do paciente, guardam coerência lógica com o caminho persecutório. Foram reiteradas pela autoridade judiciária quando do reexame dos requisitos da prisão preventiva.<br>Nesse passo, a decisão atacada destacou que Jéssica apresenta personalidade violenta, tendo, em outras oportunidades, atacado também com faca a vítima, além de ter ameaçado a sogra. Destacou, ainda, que a paciente, no mesmo dia em que matou Igor, atacou sua própria prima, Kailany, também com o emprego de faca. Tais aspectos evidenciam a gravidade concreta da conduta que, é certo, extrapola os limites do tipo penal. Tais circunstâncias apontam para um quadro de maior reprovabilidade que, por ora, se mostra suficiente para revelar a necessidade de resguardo da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido:<br> ..  Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição, como no presente caso. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP.<br>De mais a mais, diversamente do alegado pelo impetrante, a imposição da prisão processual não carece de contemporaneidade. A questão não passa pela data em que os fatos em tese teriam sido praticados, mas sim na convergência dos requisitos da cautelaridade no momento em que o judiciário é instado a enfrentar a medida restritiva. Nesse ponto, os aspectos da execução do delito destacados pela autoridade judiciária apontam para a convergência de riscos concretos de comprometimento da ordem pública. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal:<br> ..  Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo.<br>3. Do voto<br>Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, denego a presente ordem de habeas corpus.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta e revelam o elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, pois, consoante relatado, na data dos fatos, a vítima estava com uns amigos no bar Favela City. Em dado momento, foram surpreendidos pela paciente, a qual desferiu alguns golpes de faca na vítima. A vítima foi levada até o pronto-socorro mais próximo, onde, contudo, veio a óbito (fl. 13).<br>Registrou-se que, consoante relato de testemunhas, a paciente apresenta personalidade violenta, tendo, em outras oportunidades, atacado também com faca a vítima, além de ter ameaçado a sogra. É certo, ainda, que a denunciada, no mesmo dia em que matou Igor, atacou sua própria prima, Kailany, também com o emprego de faca (fl. 14).<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Denota-se que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>No tocante à contemporaneidade, o Relator, no voto condutor do acórdão destacou (fl. 18 - grifamos):<br> ..  De mais a mais, diversamente do alegado pelo impetrante, a imposição da prisão processual não carece de contemporaneidade. A questão não passa pela data em que os fatos em tese teriam sido praticados, mas sim na convergência dos requisitos da cautelaridade no momento em que o judiciário é instado a enfrentar a medida restritiva. Nesse ponto, os aspectos da execução do delito destacados pela autoridade judiciária apontam para a convergência de riscos concretos de comprometimento da ordem pública.  .. .<br>No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva. No mesmo sentido:<br> .. 3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)  ..  (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA