DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO MONEO S.A., fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MA.<br>Recurso especial interposto em: 22/4/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 26/9/2024.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação de danos morais e lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau "adotou como referencial para a indenização por lucros cessantes o resultado do laudo técnico" (e-STJ fl. 42).<br>Acórdão: o TJ/MA negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO MONEO S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.<br>I - A ausência de manifestação de algum ponto que a parte entende que deveria constar na decisão não é motivo para nulidade da decisão interlocutória.<br>II - De acordo com o entendimento do STJ, a decisão interlocutória não faz coisa julgada.<br>III - Agravo improvido, sem interesse ministerial.<br>(e-STJ fl. 41)<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO MONEO S.A., foram rejeitados (e-STJ fl. 66).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, §1º, IV, § 3º, 492, 502, 505, 507, 509, II, 1.022, § único, II, do CPC; sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que: (I) "acolher o laudo pericial  ..  representa afronta a coisa julgada" (e-STJ fl. 75); e (II) "a simples análise do valor da condenação e os fatos, se verifica mais uma vez que o laudo jamais poderia ter sido acolhido" (e-STJ fl. 76).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MA inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2695817/MA, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 169).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>-Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da alegada preclusão, omissão e afronta a coisa julgada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 492, 502, 505, 507, 509, II, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao acolhimento do laudo técnico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais e lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.