DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 26/84).<br>A condenação transitou em julgado.<br>Na impetração, argumentou que a apreensão de drogas na casa do paciente se deu por busca domiciliar ilícita. Alegou que, antes dessa diligência, houve invasão ilegal na casa de corré, a qual, inclusive, foi absolvida em vista da declaração de ilicitude da conduta policial e, assim, das provas dali decorrentes. Especificou que o ingresso na residência do paciente teve origem na busca domiciliar no imóvel dessa corré, o que torna, por derivação, torna ilícita a prova que dela sucedeu. Pediu a concessão de ordem para absolver o paciente (fls. 2/24).<br>Prestadas as informações (fls. 177/180 e 184/2123), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2128/2138).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal<br>Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição -, não há espaço à medida.<br>Vejamos:<br>"Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Não fosse por isso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.<br>Confira-se:<br>" ..  a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).<br>Seja como for, o acórdão delineou o seguinte enredo (fls. 26/84):<br>"No caso, observa-se da peça acusatória (ID 68687627) que, diante de informações trocadas entre a Seção de Repressão às Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal ea Polícia Militar de Goiás, com o auxílio de colaboradores, o réu LUCAS, residente em Planaltina/DF, vinha sendo investigado e monitorado, sendo apurado que ele estava fornecendo drogas na cidade de Formosa/GO e teria acertado com um traficante da região a venda de 10kg de maconha, pelo valor de R$20.000,00, cuja transação ocorreria em um posto em frente ao bar SunBeer.<br>No dia dos fatos, foi realizada uma operação conjunta para a realização do flagrante, ocasião em que avistaram o acusado LUCAS, que jogava futebol no campo próximo ao bar SunBeer, mantendo contato com um homem, que, por sua vez, se deslocou até o posto localizado nas proximidades; contudo, durante o monitoramento, os envolvidos perceberam a ação policial e se evadiram do local.<br>Em seguida, os policiais abordaram o sujeito que estava conversando com o réu, identificado como SILVIO ALVES, o qual informou que LUCAS havia lhe pedido para pegar dinheiro no interior do seu carro, bem como que lá também havia droga, que seria consumida no local. O acusado também foi abordado pelos agentes policiais, enquanto conduzia o veículo AUDIA4, sendo encontrados no carro R$960,00 em espécie, 3 porções de cocaína e 3 porções de maconha, cuja quantidade revelou-se incompatível com a negociação que estava sendo monitorada. Assim, os policiais se dirigiram ao endereço do entoque (Condomínio São Francisco), local utilizado por LUCAS par ao armazenamento das drogas e no qual reside a sua funcionária RAFAELA, sendo lá encontradas 4 balanças de precisão, faca com resquício de maconha, papel insulfilm, diversos tabletes de maconha prensada, grandes porções de cocaína (ID 68687559), além de R$ 551,00 em espécie. Na casa do réu, localizada no Setor Tradicional, também foram encontradas uma barra de maconha prensada e porções dessa droga, além da contabilidade do tráfico, com menções a outros traficantes da região, e um Macbook.<br> .. <br>Observa-se que o ingresso dos policiais na residência encontrou fundamento em indícios de situação de flagrante. Não se vislumbra irregularidade na ação policial, que está amparada em justa causa.<br> .. <br>De outra parte, em que pese o Juízo de origem ter reconhecido a nulidade do ingresso no domicílio da corré RAFAELA, certo é que seus fundamentos se relacionam à falta de comprovação do prévio monitoramento da casa da acusada, que conduzissem à suspeita da prática de crime no local, fato que diverge da situação do apelante LUCAS, que vinha sendo investigado e monitorado pelos policiais que realizaram o flagrante".<br>Leitura desse trecho aponta que policiais militares de Goiás e civis do Distrito Federal já monitoravam o paciente porque teria envolvimento, em tese, aprofundado com o tráfico de drogas. Receberam, nesse contexto, notícia de que, em determinado dia e horário, entregaria carga significativa de maconha a terceiro, em encontro que aconteceria em local específico, utilizando veículos que lhes foram individualizados. Realizado o acompanhamento, flagraram o paciente e o terceiro em condição similar à que lhes foi relatada, oportunidade em que, ao perceberem uma viatura, fugiram. Em sequência, o terceiro foi abordado e disse que iria apanhar quantia em dinheiro no carro do paciente, onde também haveria droga para consumo pessoal. Ele (paciente) foi alcançado e abordado em seguida, oportunidade em que se localizaram no seu veículo dinheiro, cocaína e maconha. No seguimento da diligência, como a droga apreendida no automóvel era significativamente menor do que a indicada na notícia que deu ensejo ao monitoramento e com a informação de que haveria uma casa mantida pelo paciente e na qual haveria mais drogas, a equipe policial para lá se dirigiu. Na residência, estava a corré e apreenderam-se maconha, cocaína e apetrechos diversos, como balanças de precisão. Passo seguinte, na casa do paciente, localizaram-se mais porções de maconha, além de contabilidade que seria do tráfico de drogas.<br>A condenação do paciente, a que se percebe, não decorreu da apreensão de drogas na casa da corré, mas das localizadas em seu veículo, em via pública, e, depois, em sua residência.<br>Logo, mesmo que se quisesse declarar ilícita a apreensão realizada em sua casa, por derivação da busca declara ilícita na residência da corré, ainda assim remanesceria o crime de tráfico de drogas em razão do entorpecente transportado em seu carro - variável que sequer é enfrentada na impetração.<br>De qualquer maneira, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal protege a "casa", exigindo, para a entrada de terceiros, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.<br>Sobre a hipótese de flagrante delito, o Supremo firmou a tese de que: "(..) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>O acórdão é enfático ao dizer que se comprovou, em relação ao paciente, diferente do que se constatou quanto à corré, a existência de prévio monitoramento. Tanto isso é verdade que, em acompanhamento, agentes policiais confirmaram o encontro no qual iria entregar entorpecente a terceiro. Ainda, em abordagem a esse terceiro, disse ele que no carro do paciente havia drogas e dinheiro, o que justificou busca pessoal, em seguida, no automóvel dele.<br>Tudo isso, aliado ao fato de que não se tratou de diligência policial aleatória, mas fruto de investigação que já estava em curso e que apontava o paciente como figura de liderança no tráfico de drogas na região, inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade almejada.<br>Para desconstituir essa premissa e, em consequência, infirmar a conclusão de que hav ia fundada razão para a busca domiciliar, bem como que derivou do ingresso na casa de corré, haveria a necessidade de reexame de prova, em providência que é inviável dentro do procedimento de habeas corpus.<br>A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA