DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Juatuba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 105):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com provimento negado (fls. 144/157).<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração apontaram omissões específicas não sanadas: (a) necessidade de intimação prévia para aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024; e (b) análise das diligências comprobatórias de interesse processual (fls. 165/166).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 9, 10 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou automaticamente o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir apenas em razão do baixo valor do débito, sem prévia intimação para manifestação, e sem considerar as diligências já realizadas na execução, como tentativa de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e pedidos de suspensão do feito (fls. 165/166).<br>Aponta violação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, sustentando interpretação divergente quanto à possibilidade de o Tribunal de origem julgar desde logo o mérito recursal e manter a extinção sem oportunizar contraditório substancial (fl. 165), e sem aplicação correta da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 167/169.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 174).<br>O recurso foi admitido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, com devolução das demais questões ao Tribunal de destino "em razão do trânsito deferido" (fls. 174/175).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito no valor de R$ 5.327,25, extinta por falta de interesse processual, fundamentada no Tema 1.184 do STF.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária sobre as seguintes questões: (a) necessidade de intimação prévia para aplicação do Tema 1.184/STF; e (b) análise das diligências comprobatórias de interesse processual<br>Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que:<br>Para além, em defesa e observância dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e observância do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024, registro a desnecessidade de possibilitar ao exequente, ora apelante, a prova da tentativa extrajudicialmente frustrada de satisfação do crédito fiscal de baixo valor eis que nem mesmo feito em sede recursal.<br>Contudo, no caso específico dos autos o exequente foi intimado para, no prazo de 60 dias, emendar a inicial, "comprovando: a) a tentativa de recebimento administrativo, prévia e, preferencialmente, conciliatória, do crédito cobrado; b) o protesto extrajudicial do crédito; c) o interesse de agir, consubstanciado no fato de a execução fiscal ter valor que não possa ser considerado pequeno, ou ao menos demonstrando a utilidade potencial, mas concreta, da execução, comprovando a capacidade econômica do devedor de arcar com o débito em comento;".<br>Já no atinente às diligências realizadas, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br>Por oportuno, tendo em vista que a apelação possibilitou à parte manifestar sobre a matéria com exposição dos motivos pelos quais entende não ser o caso de extinção e, considerando que a devolução dos autos certamente em nada alteraria o desfecho da demanda, porque é claro o entendimento do Juízo a quo, sem contar que o retorno, por si só, atenta contra o princípio da celeridade processual e primazia ao mérito recursal e, revendo posicionamento e em atenção à Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC, TEMA1.184 de rigor a manutenção da sentença.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>Quanto ao mais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional a saber: a aplicação do Tema 1.184/STF, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>O recurso especial também não pode ser conhecido em razão da necessidade de análise da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável uma vez que tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Int imem-se.<br>EMENTA