DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMARILDO ASSIS DA ROSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 652):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (AMBOS OS RECORRENTES). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU AMARILDO QUE ERA SÓCIO- ADMINISTRADOR E ACUSADO JULIANO GERENTE-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EVIDENCIADA. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO, SENDO IRRELEVANTE A INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAR O TRIBUTO. CONTUMÁCIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. ACUSADOS QUE DELIBERADAMENTE E COM O PROPÓSITO DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE EM PREJUÍZO DO FISCO ESTADUAL, DEIXARAM DE EMITIR NOTAS FISCAIS PELAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS E, ASSIM, REDUZIRAM O ICMS DEVIDO AO ERÁRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (RECORRENTE AMARILDO). ACOLHIDA INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA ESPÉCIE. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (RECORRENTE AMARILDO). INSUBSTÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 712/736), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, CPP e do artigo 2º da Lei n. 8137/90. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do artigo 2º da Lei n. 8137/90.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 763/773), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 785/786), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 814/835 ).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 870/881).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, incisos I, II e V, c/c artigo 11 da Lei n. 8.137/9 (e-STJ fls. 646/649).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do artigo 2º da Lei n. 8137/90, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA