DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0070970-33.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas e prisão preventiva. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente Maria Ferreira da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta que a decisão é genérica e abstrata. O impetrante requer o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, em razão da invasão domiciliar pela Polícia Militar, e a revogação da prisão preventiva, argumentando a ausência de requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a gravidade do crime supostamente praticado e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e com base no risco de reiteração delitiva. Paciente que é reincidente específica e encontrava- se submetida à prisão cautelar, justamente investigada por envolvimento nos delitos de tráfico de drogas e associação.<br>4. Incursão residencial pelos policiais que se pautou em elementos concretos, previamente obtidos, capazes de demonstrar, a priori, a justa causa autorizadora para a busca residencial. Paciente que é conhecida no meio policial e foi flagrada repassando determinado objeto a um ciclista. Porções de encontradas com ocrack ciclista, prontas para a venda, que justificaram o ingresso no imóvel. Ausência de ilegalidade.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido parcialmente e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública, tratando-se a paciente de reincidente específica.<br>Dispositivos relevantes citados:  .. " (fls. 14/15)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena, bem como a pequena quantidade de droga apreendida é insuficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Aponta as condições pessoais favoráveis da paciente, ressaltando ainda ser uma senhora de 64 anos, viúva, pensionista e analfabeta.<br>Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 75/77), foram prestadas as informações (fls. 110/114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Isso porque, em 6/11/2025, o Juízo de Primeiro Grau revogou a prisão preventiva da paciente, ocasião em que foi expedido alvará de soltura (fls. 111/112).<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista terem cessado as circunst âncias determinantes da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamen to no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA