DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO DA GAMA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 59-67.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Afirma a falta de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 133-134.<br>Informações prestadas às fls. 139-145.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 149-154, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o recorrente praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio. O acusado, após deixar uma confraternização com a vítima, teria lhe oferecido carona em seu veículo e, instantes depois, estacionado o automóvel em uma rua, passando a agredir o ofendido com coronhadas, efetuando em seguida um disparo de arma de fogo que atingiu sua perna no momento em que este tentava fugir. O crime somente não se consumou graças à intervenção de testemunhas e à própria fuga da vítima, que, ainda assim, foi alvejada, sofrendo lesão grave que culminou na amputação do membro inferior, acarretando perda da capacidade laboral, severas limitações de socialização e significativa redução de sua qualidade de vida - fl. 37.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Destacou, ainda, a decisão ao decretar a segregação cautelar que a prisão temporária do recorrente já havia sido determinada na fase inquisitorial, uma vez que ele se evadiu do local do crime, passando a permanecer em paradeiro incerto e não sabido, além de ter extraviado a arma utilizada na empreitada delitiva. Ressaltando, ainda, que o acusado somente se apresentou perante a autoridade policial após a expedição do mandado de prisão temporária, circunstância que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal - fl. 97.<br>Nesse sentido:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>De mais a mais, quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, pontuou o acórdão recorrido que "existem indícios, pelo menos nesse primeiro momento da persecução penal, de que o paciente cometeu o crime que lhe foi imputado, consoante se depreende das provas oral, documental e pericial. Sabe-se que o "habeas corpus" constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte que não se mostra via adequada quando o desate da questão demanda análise detida da prova e de fatos" - fl. 64.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA