DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZAMPIERI & LUFT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Prematura instauração da fase de cumprimento de sentença. Pendência de julgamento de recurso de apelação municiado de efeito suspensivo. Extinção por inexigibilidade do título. Sentença que não dispõe sobre a existência ou extensão do crédito. Extinção pautada em razões puramente processuais, despregada do conteúdo econômico da demanda. Distinção reconhecida em relação ao Tema 1076/STJ, centrada em interpretação realística, isonômica e consequencial (art. 5º CF e art. 20 da LINDIB). Reconhecido distinguishing que não atrai, para o presente caso, a aplicação do Tema 1.076 do col. STJ, permitindo-se o arbitramento de honorários de advogado por apreciação equitativa do magistrado.<br>2. Necessidade, contudo, de majoração da verba arbitrada na origem (R$ 1.500,00) para R$10.000,00 (dez mil reais) - quantia aproximada do triplo do valor previsto na tabela de honorários da OAB/2024, consoante §8º-A do art. 85 do CPC -, em prestígio ao labor realizado a remunerar condignamente os causídicos, nos termos do art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil.<br>3. Desfecho de origem reformado em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 530)<br>Os embargos de declaração opostos por ZAMPIERI & LUFT ADVOGADOS ASSOCIADOS foram parcialmente acolhidos, e os embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE RADIOLOGIA RIBEIRÃO PRETO S/S e INSTITUTO DE RÁDIO IMAGEM S/S LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 560-577).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a fixação de honorários por equidade em cumprimento de sentença extinto sem resolução de mérito, quando deveriam ser observados os percentuais legais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, mesmo em caso de valores elevados, nos termos da tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos;<br>(ii) art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, porque a aplicação dos limites e critérios dos §§ 2º e 3º seria obrigatória independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em hipóteses de sentença sem resolução de mérito, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido; e<br>(iii) art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, visto que, sendo líquido o valor do cumprimento de sentença, estaria proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses do § 8º, que não se verificariam no caso concreto.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 904-936).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 945-949), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Além disso, na hipótese de extinção da execução, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM OS MESMOS ENCARGOS DO TÍTULO SUBJACENTE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não está caracterizada ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação;<br>(a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, a matéria de direito devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Súmula nº 7/STJ afastada.<br>3. No caso, inexiste fundamento não atacado, suficiente por si para a manutenção do acórdão. Sem aplicação a Súmula nº 283/STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoco que o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.772.022/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, para pagamento de R$ 6.502.386,72 (seis milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), foi extinto por sentença proferida em 2023, diante do reconhecimento de ausência de título, ante declaração de nulidade de intimação no julgamento do recurso de apelação na fase de conhecimento.<br>Em razão do resultado, o Tribunal de origem arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente impugnada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na equidade, pois ausente relação entre a extinção da execução e o valor do proveito econômico obtido.<br>Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo proveito econômico idêntico ao valor da causa, que não é baixo, deveria ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em outros termos, mesmo que afastado o proveito econômico, ainda assim, deveria ser utilizado o valor da causa, porquanto é critério precedente à fixação por equidade, nos termos da tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da execução extinta.<br>Publique-se.<br>EMENTA