DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CALUMBÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 551 DO STF NÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF EM RE 608.027/MG. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 551 DO STF. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, em razão de o acórdão ter considerado que o ora recorrido se desincumbiu do encargo probatório sem a devida comprovação nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A princípio, cumpre destacar que, em que pese o Tribunal sustentar os ditames do Art. 373 do CPC/2015 como aplicáveis à presente demanda, considerou que o Recorrido havia se desincumbindo do ônus da prova imposto pelo dispositivo legal supramencionado, quando, na verdade, tal fato não ocorreu. (fl. 272)<br>  <br>Da leitura da norma supratranscrita, constata-se que cabe ao Autor o ônus de juntar aos autos elementos probatórios formadores do direito por ela perseguido.<br>Uma vez fixadas as premissas sobre a quem cabe provar as alegações de direito, no presente processo, passa-se à análise detida do caso, conforme os fundamentos a seguir.<br>Inicialmente, importa destacar a distribuição do ônus da prova no caso concreto. Quando se litiga contra o Estado, deve-se sempre produzir provas no sentido de comprovar os fatos e direito alegados, sendo irrelevante até mesmo eventual revelia, já que o efeito de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial não se aplica (345, inc. II do CPC).<br>  <br>Assim, é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, cabia à autora, ora Recorrida, trazer aos autos elementos probatórios constitutivos do seu direito, de modo que não restassem dúvidas quanto ao inadimplemento sustentado na exordial. (fl. 273)<br>  <br>Dessa maneira, cabia à Autora/Recorrido juntar as provas de suas alegações, uma vez que os fatos por eles narrados não se enquadram na regra processual prevista no art. 374, do CPC, que enumera os fatos que não dependem de prova.<br>  <br>Não é razoável e muito menos legal impor ao ente público municipal demandado, ora Recorrente, o dever de demonstrar o dano material alegado pela Recorrido, quando, pela regra processual vigente, é ônus da parte autora provar a existência do direito perseguido e a sua respectiva violação. (fl. 274)<br>  <br>Seguindo todo esse direcionamento legal e doutrinário, Exmo. Julgador, é certo que a parte autora está intentando se enriquecer ilicitamente às custas do Município. Isso porque, o interesse na sua demanda é apenas SE EXIMIR DO ÔNUS PROBATÓRIO para obter verbas sem que tenha real direito de obtenção. Ou seja, a parte autora não só não prova o que alega como apenas quer "repassar" tal responsabilidade à municipalidade, sem maiores justificativas ou explicações. (fl. 275)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que se refere ao ônus da prova, observa-se que a sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas com base em elementos constantes dos autos, considerando que o embargado ocupou cargo comissionado ao longo do período indicado na inicial. Diante desse contexto, não há falar em inversão do ônus probatório ou imposição indevida ao embargante. (fl. 255)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA