DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por PAULO GUILHERME PFAU ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento e pagamento de honorários contratuais decorrentes de atuação em ação monitória.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>MÉRITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DA CASA BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PELO ÊXITO SUPOSTAMENTE FRUSTRADA. ESCRITÓRIO QUE ESTAVA NO ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA ATÉ A APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO QUE ESTIPULAVA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES E ATOS, BEM COMO PELO ÊXITO OBTIDO, DEFINIDO CONTRATUALMENTE COMO O PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIILIDADE DE DENÚNCIA VAZIA, POR QUAISQUER DAS PARTES, COM O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO QUE ANTERIORMENTE PRESTADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO MONITÓRIA QUE SE DEU ANTERIORMENTE À RESCISÃO CONTRATUAL. CONTUDO, EFETIVO PAGAMENTO QUE NÃO FOI ALCAÇADO PELOS CAUSÍDICOS DESTITUÍDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO PRESENTE CASO. REDUÇÃO IGUALMENTE INCABÍVEL, POIS JÁ FIXADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1144)<br>Embargos de Declaração: opostos por PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 187, 422, 603, 676, e 884 do CC, dos arts. 22, caput, § 2º, e 24, caput, §§ 3º e 7º do EOAB, do art. 14 do Código de Ética da OAB, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a rescisão imotivada do contrato com cláusula de êxito frustra a condição e impõe o arbitramento proporcional para evitar abuso de direito e enriquecimento sem causa. Aduz que a boa-fé objetiva e a confiança contratual vedam a aplicação literal da cláusula ad exitum quando o próprio cliente impede a continuidade da atuação rumo ao resultado econômico. Argumenta que a disciplina da remuneração do mandato assegura pagamento compatível com os serviços prestados, ainda que o negócio não produza o efeito esperado sem culpa do mandatário. Assevera que o EOAB garante o arbitramento judicial e a manutenção do direito a honorários proporcionais aos eventos de sucesso após o encerramento da relação contratual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Os agravantes alegam violação do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 187, 422, 603, 676, e 884 do CC, dos arts. 24, caput, §§ 3º e 7º do EOAB, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito de recebimento dos honorários advocatícios contratuais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, isso porque a conclusão pela inaplicabilidade do arbitramento de honorários contratuais decorreu da interpretação das cláusulas do contrato e de seus aditivos, especialmente quanto à remuneração por fases, à condição ad exitum vinculada ao efetivo recebimento de valores e à previsão de denúncia vazia, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. 1143 ) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.