DECISÃO<br>Trata-se de agravo de INTERPLAQUEL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 640-641):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". TOGADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL E NÃO CONHECE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DE TODAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA RÉ ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PACTO VERBAL DE MÚTUO ONEROSO E CONSTATOU A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO HOUVE PAGAMENTO DE JUROS ABUSIVOS E TAMPOUCO APORTE DE DINHEIRO PELA INSURGENTE EM FAVOR DAS AUTORAS. INSUBSISTÊNCIA. TESTIGOS E PROVAS DOCUMENTAIS QUE GIZAM O DESFECHO ELEITO PELO JULGADOR A QUO. ADOÇÃO, INCLUSIVE, COMO PARTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DAS BEM LANÇADAS MOTIVAÇÕES ARTICULADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DECISUM REFERENDADO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO EXORDIAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL EM PATAMAR MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO). ESTADO-JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM SEDE DE RECONVENÇÃO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TESE QUE MERECE AGASALHO. APRESENTAÇÃO DE DUAS DECISÕES SOBRE O TEMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PRIMEVA QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AFRONTA AOS ARTS. 502 E 505, AMBOS DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA PORÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO. APELO DAS AUTORAS DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DEMANDANTES QUE VERBERAM A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ITEM "A" DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PORQUANTO A EMPRESA MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. NÃO INTEGROU O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". CHANCELA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SOMENTE PELAS EMPRESAS INTERPLAQUEL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. E CANTUS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REPARADA NESTE VIÉS. VERBERADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CANTUS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI NO ACORDO TÁCITO. TESE ALBERGADA. EMPRESA QUE NÃO FOI BENEFICIADA COM QUALQUER GANHO PATRIMONIAL NO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, FIANÇA VERBAL QUE NÃO É ADMITIDA, AINDA QUE POSITIVADA POR TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. FORÇOSA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROCLAMAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO ONEROSO ESTABELECIDO SOMENTE ENTRE A MOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. E A INTERPLAQUEL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, BEM COMO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA CANTUS EM RELAÇÃO AO DÉBITO DESCRITO NA PLANILHA DO EVENTO 1, INFORMAÇÃO 22, DOS AUTOS DE ORIGEM. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEMANDADOS INDEVIDAMENTE POR VIA EXTRAJUDICIAL. INACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DOBRADA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL E A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDANTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA EXIGIDA. PRETENSÃO RECHAÇADA. DECISUM PRESERVADO. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUTORAS QUE ALMEJAM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA RÉ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. PLEITO REJEITADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUTA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE QUALQUER RECALIBRAGEM. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente não foram conhecidos (e-STJ, fls. 735-739)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 779-792), o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 104 e 819 do Código Civil, ao reconhecer indevidamente um mútuo verbal sem prova suficiente e ao admitir garantia verbal vedada; afrontou os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, ao reabrir matéria acobertada pela coisa julgada e excluir a CANTUS do polo ativo sem adequada análise da legitimidade; e contrariou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o art. 3 da Medida Provisória 2.172-32/2001 ao inverter o ônus da prova em desfavor da recorrente, exigindo-lhe a prova de fatos que incumbem às recorridas.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 808-813 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 829-831), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 858-866).<br>Contraminuta oferecida às fls. 882-885 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 502 e 505 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Por sua vez, no tocante ao negócio jurídico realizado, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Na decisão do Evento 37, do primeiro grau, o Juiz julgou extinta a reconvenção, por ausência de interesse processual, deferiu a inversão do ônus da prova em favor das Autoras, bem como fixou como pontos controvertidos da demanda: (a) a prática de agiotagem pela Ré; (b) a simulação da confissão de dívida firmada entre as partes e a existência de relação de mútuo; (c) o pagamento de R$ 306.883,88 (trezentos e seis mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) pela Autora à Ré e a extensão do débito remanescente; e (d) a ocorrência de pacto comissório. Em face da decisão suso, a Demandada interpôs Agravo de Instrumento, que foi julgado por este Colegiado em 20-7-2021, cuja ementa restou assim vazada:<br>(..)<br>Detonada a fase de instrução, tomou-se o depoimento pessoal de Agostinho Tenfen e Tânia Márcia Oss Emmer Mafezzolli, representantes das empresas Interplaquel Exportação e Importação Ltda. e Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., respectivamente, bem como foram ouvidas as testemunhas elencadas pelas Partes (Evento 76, Vídeo 1, primeiro grau). Diante desse panorama e até mesmo para evitar tautologia e prestigiar a racionalização processual, passo a transcrever trecho da fundamentação exarada pelo Togado de origem, doutor Josmael Rodrigo Camargo, que, mais próximo dos fatos, analisou pormenorizadamente os pontos suscitados e discorreu acerca do litígio com maestria, veja-se:<br>(..)<br>Como se vê, as alegações da Insurgente de que "a informação contida nos documentos apresentados no processo (eventos 25 e 47), deixa claro que em momento algum houve o pagamento de juros abusivos, bem como, não houve em momento algum aporte de dinheiro pela apelante para as apeladas" (Evento 95, Apelação 1, p. 19, primeiro grau) e "houve apenas o fornecimento de matéria prima por parte da apelante para a empresa das apeladas, nenhuma testemunha que prestou depoimento trouxe a informação de empréstimo de dinheiro, jamais ocorreu o aporte de valores, quer dizer, houve sim um equívoco do juízo ao sentenciar, contrariando todas as provas carreadas nos autos, principalmente as planilhas apresentadas nos eventos 25 e 47" (Evento 95, Apelação 1, p. 19, primeiro grau) não prosperam. A propósito, além dos depoimentos já transcritos pelo Juiz a quo, destaco os seguintes trechos da fala do representante da Ré:<br>(..)<br>A planilha juntada no Evento 1, Informação 20, do feito de origem, também corrobora os depoimentos das testemunhas Aldo Gessner e Giovani Tambosetti e demonstra a prática de agiotagem pela Ré. Vale conferir:<br>(..)<br>Exsurge com clareza solar do conjunto da obra ser medida de rigor tanto a manutenção da declaração de nulidade do "instrumento particular de confissão e composição de dívida com garantia de alienação fiduciária", quanto o reconhecimento de existência de contrato verbal de mútuo oneroso, bem como a prática de agiotagem pela Ré.<br>(..)<br>2.2 Do contrato verbal<br>Advogam as Autoras que "deve a v. sentença ser reformada no ponto para que se declare a existência de contrato verbal de mútuo oneroso exclusivamente entre Mor Indústria e Comércio de Madeiras Eireli e Interplaquel Exportação e Importação Ltda, excluindo-se por completo a pessoa jurídica Cantus do imbróglio" (Evento 119, Apelação 1, p. 10, primeiro grau). Com razão. Como se viu no item 1.1 deste julgamento, a participação da empresa Cantus Administradora de Bens Eireli ME na demanda limitou-se ao contrato de confissão de dívida (Evento 1, Informação 13-14, primeiro grau), o qual foi declarado nulo, uma vez que configurada a simulação. Efetivamente, o acordo verbal foi estabelecido entre as empresas Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Interplaquel Exportação e Importação Ltda. Isto é, a empresa Cantus não foi beneficiada pelos aportes financeiros da Demandada. Além disso, importante ressaltar que a fiança verbal não é admitida, ainda que provocada por testemunhas. O art. 819 do Código Civil dispõe que: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Nesse sentir, considerando que a empresa Cantus não foi beneficiada com nenhum ganho patrimonial no acordo verbal sub examine, imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a existência de contrato verbal de mútuo oneroso somente entre as empresas Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e  Interplaquel Exportação e Importação Ltda. Por corolatório lógico, forçoso também o afastamento da obrigação da Cantus Administradora de Bens Eireli ME em relação ao débito descrito na planilha do Evento 1, Informação 22, dos autos de origem."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "Exsurge com clareza solar do conjunto da obra ser medida de rigor tanto a manutenção da declaração de nulidade do "instrumento particular de confissão e composição de dívida com garantia de alienação fiduciária", quanto o reconhecimento de existência de contrato verbal de mútuo oneroso, bem como a prática de agiotagem pela Ré."<br>Outrossim, assentou que "considerando que a empresa Cantus não foi beneficiada com nenhum ganho patrimonial no acordo verbal sub examine, imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a existência de contrato verbal de mútuo oneroso somente entre as empresas Mor Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e  Interplaquel Exportação e Importação Ltda. Por corolatório lógico, forçoso também o afastamento da obrigação da Cantus Administradora de Bens Eireli ME em relação ao débito".<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em ausência de fundamentação quando a Corte local expressamente declara as razões de seu convencimento.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de simulação e pela prática de agiotagem, vícios que entendeu suficientes para tornar inexigível o valor descrito na confissão de dívida, a qual, por isso, deveria ser declarada nula. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.847.710/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente.<br>2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ.<br>3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal.<br>4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca.<br>6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o proveito econômico.<br>Publique-se.<br>EMENTA