DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ANANIAS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual requer a autorização e o custeio do exame PET SCAN torácico indicado para avaliação oncológica, necessário ao tratamento de seu diagnóstico de neoplasia maligna pulmonar.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) impor à requerida o dever de autorizar e custear o exame PET SCAN torácico; iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>E M E N T A APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Custeio de exame de cintilografia de corpo inteiro com PET SCAN à autora Procedência decretada - Inconformismo da operadora - Alegação de ausência de previsão junto ao rol da ANS, que seria taxativo - Não acolhimento Necessidade da autora amplamente demonstrada (portadora de gravíssima enfermidade: neoplasia pulmonar, falecendo no curso da lide) - Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98) Enquadramento no § 13 do referido dispositivo legal (expressa recomendação médica, para averiguação da extensão da doença) Incidência, ainda, da da Súmula nº 102 deste E. TJSP - Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa para realização do exame Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual Precedentes, inclusive desta Câmara Dano moral ocorrente e que decorre da abusiva negativa da operadora, não obstante o gravíssimo quadro clínico da paciente (vindo a falecer) Situação que extrapolou a discussão dos termos do contrato "Quantum" indenizatório: fixação em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido. (e-STJ fl. 464)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, e 22 da Lei 9.656/98, e 186 e 927 do CC. Afirma que o rol da ANS, com diretrizes de utilização, é taxativo quanto à cobertura mínima obrigatória e que o exame PET SCAN não se enquadra nas condições previstas, inexistindo dever legal de custeio. Aduz que a observância das normas regulatórias assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, vedando ampliações judiciais de cobertura sem respaldo técnico e atuarial. Argumenta que não há ato ilícito e que a negativa pautada no contrato e na regulação não configura abalo a direitos da personalidade, afastando a compensação por danos morais. Assevera que, ainda que superada a inexistência de ilicitude, o mero inadimplemento contratual não autoriza reparação extrapatrimonial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 22 da Lei 9.656/98, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da obrigação de a operadora custear o tratamento contra o câncer<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu que:<br>No caso em exame, entendo que à autora, portadora de grave enfermidade: neoplasia maligna pulmonar, teve expressa recomendação médica para realização do sobredito exame, para avaliação oncológica e direcionamento do tratamento, conforme relatório médico de fls. 21.<br>Aliás, a gravidade do quadro clínico da requerente era tão evidente que ensejou o deferimento da tutela de urgência, vindo a requerente a falecer no curso do processo.<br>Ora, o exame PET CT encontra previsão no rol de procedimentos da ANS. A alegação de que não estaria previsto para a enfermidade da qual padecia a requerente, é flagrantemente abusiva (até mesmo porque se cuidava de gravíssima doença e esta a motivação para realização do exame conforme relatório médico de fls. 21). (e-STJ fls. 467-468)<br>Consoante alegação da parte recorrente, a beneficiária não cumpre os requisitos da DUT da ANS, razão pela qual é indevido o custeio do procedimento.<br>Diante desse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de procedimentos para o tratamento de câncer.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.060.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; REsp n. 2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; REsp n. 2.059.994/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.<br>Por fim, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).<br>Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>- Do dano moral<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.696.633/PE, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.664.633/CE, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024.<br>Na hipótese, ficou consignado no acórdão que "situação versada extrapolou a discussão dos termos do contrato ou a seara do mero aborrecimento. Foi, a evidência, além, cuidando-se de abusiva recusa de cobertura de exame amplamente difundido, não obstante o gravíssimo quadro clínico da paciente." (e-STJ fl. 470)<br>Ademais, frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento dominante sobre os temas nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer.<br>3. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).<br>4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.