DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ ERIVAN FERREIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 20/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: falência de GILBARCO DO BRASIL S/A EQUIPAMENTOS e STEMCO PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, na qual o recorrente postulou a habilitação de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores.<br>Decisão: julgou extinta a habilitação de crédito, ante o reconhecimento da decadência.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DECADÊNCIA - Habilitação de crédito trabalhista na falência Decreto falimentar anterior à vigência da Lei 14.112/20, que introduziu prazo decadencial de 3 anos, independentemente da classe do credor - Termo inicial da contagem que deve se dar a partir da vigência da nova lei, conforme entendimento pacificado desta Corte - Habilitação proposta somente quando já ultrapassado o prazo legal Decadência corretamente reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 30)<br>Recurso especial: alega violação dos artigos: 6º, I e II, 7º-A, § 2º, 10, § 10, da Lei 11.101/2005; 1º, 5º, XXXV, 5º, XXXVI, 7º, 100, § 1º, da CF; 6º da LINDB; 189 do CC; e 146 do CPC. Afirma que o prazo decadencial não pode retroagir e, nas falências decretadas anteriormente à Lei 14.112/2020, deve iniciar quando da sua vigência. Aduz que a natureza alimentar do crédito trabalhista e o direito de acesso à justiça impedem a restrição rígida à habilitação. Argumenta que a coisa julgada trabalhista e a prioridade de pagamento devem ser preservadas no processo falimentar. Assevera que a habilitação foi proposta após a expedição da certidão trabalhista, com suspensão da prescrição na falência, sendo indevido o reconhecimento da decadência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivos constitucionais<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando se fundamenta em violação de dispositivos constitucionais ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal (inteligência do art. 105, III, "a", da CF). Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; e AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Com exceção do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, circunstância que impede o conhecimento da irresignação, conforme entendimento consagrado na Súmula 282/STF.<br>- Do entendimento firmado pelo STJ<br>A Terceira Turma do STJ firmou posicionamento no sentido de que, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 tem como marco inicial a data de entrada em vigor do referido diploma legal. Nesse sentido: REsp 2.119.378/SP (DJEN 18/12/2025) e REsp 2.110.265/SP (DJe 27/9/2024).<br>No particular, o acórdão recorrido assentou que a habilitação do crédito do recorrente foi requerida em 8/8/2024, após o decurso do prazo de três anos contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (que findou em 23/1/2024) (e-STJ fl. 32).<br>Vale ressaltar que, conforme destacado pelo acórdão recorrido,<br> ..  a legislação não traz qualquer exceção de acordo com a natureza do crédito, pelo que não cabe ao intérprete admiti-la, de acordo com o princípio geral de hermenêutica.<br> .. <br>Também não há que se falar em violação à coisa julgada, pois as questões decididas definitivamente pela Justiça do Trabalho não estão sendo reabertas ou decididas novamente, nem está se cerceando o direito do agravante de ter acesso à Justiça, pois lhe está sendo assegurado recorrer ao Poder Judiciário para defender seus direitos.<br>A decadência não ofende os princípios invocados pelo agravante, mas apenas os regula. Ao contrário do que este sustenta, a decadência impede que direitos sejam exercidos indefinidamente, garantindo estabilidade nas relações sociais e econômicas.<br>(e-STJ fls. 32-33)<br>Dessarte, considerando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria controvertida nestes autos, o recurso especial não comporta provimento.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Habilitação de crédito em falência.<br>2. A interposição de recurso especial não é viável quando se fundamenta em violação de dispositivos constitucionais ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal (inteligência do art. 105, III, "a" da CF).<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos previsto no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 tem como marco inicial a data de entrada em vigor do referido diploma legal.<br>5. No particular, o acórdão recorrido assentou que a habilitação do crédito do recorrente foi requerida após o decurso de três anos da entrada em vigor da Lei 14.112/2020.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.