DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da ação rescisória.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (violar manifestamente norma jurídica), para desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Mandado de Segurança n. 50033656020174047201/SC, o qual reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do Tema n. 69 do STF (fl. 962).<br>Foi proferida decisão para julgar procedente a ação rescisória "para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15mar.2017" (fl. 965), estando o acórdão assim ementado (fl. 966):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Opostos embargos de declaração, restaram estes rejeitados (fls. 982-985).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a negativa de vigência ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ocorrer o cabimento de verba honorária em favor da FAZENDA NACIONAL nas ações rescisórias.<br>Contrarrazões às fls. 1037 - 1041.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1042 - 1043.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se a discussão do apelo nobre acerca do cabimento de fixação de honorários sucumbenciais na ação rescisória.<br>Ao tratar da questão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 964 - 965):<br>Nesta rescisória, com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré a suportar os ônus sucumbenciais, porquanto a rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência. O contribuinte, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados sobre o tema que, inclusive, o fizeram vencedor da demanda. Não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade pela presente ação rescisória.<br>Nesse sentido decidiu a 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento da ação rescisória nº 5032050-10.2021.4.04.0000/RS, relator Des. Fed. Leandro Paulsen - 02/12/2021.<br>No feito originário, tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido (em especial quanto ao princípio da causalidade) acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte recorrida deve suportar os ônus sucumbenciais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à condenação dos honorários sucumbenciais na respectiva ação rescisória, pautada nos ditames do princípio da causalidade, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.231.867/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - sem grifos no original.)<br>E em julgados de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 -sem grifos no original.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Advirto as partes, des de logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1021, § 4º, e art. 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.