DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V A DOS A (ou V A DOS S) - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 2353357-11.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar (fls. 696/700).<br>Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade e teratologia aptas a superar a Súmula 691/STF, em razão da demora no julgamento do mérito do habeas corpus na origem e da manutenção de prisão sem fundamento concreto.<br>Sustenta ausência de risco concreto e contemporâneo, inexistência de violência real, desinteresse da vítima no prosseguimento, renúncia às medidas protetivas e carência de fundamentação idônea da preventiva.<br>Afirma inexistência de prova de agressão física, primariedade e bons antecedentes do paciente, e que a conduta se resumiu a palavras proferidas sob embriaguez, sem direção imediata à vítima, o que enfraquece a tipicidade da ameaça e o periculum libertatis.<br>Argumenta que a prisão ocorreu no ato de intimação das medidas, não por efetivo descumprimento; que o tipo do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não se configurou; e que a custódia se baseou em presunção de desobediência futura, o que seria juridicamente inadmissível.<br>Aduz violação dos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação concreta e contemporânea, com utilização da prisão como antecipação de pena e insuficiente avaliação de cautelares alternativas.<br>Invoca o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, destacando tratar-se de crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de seis meses de detenção), de modo que a preventiva é mais gravosa que a eventual sanção final.<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, superando-se o óbice da Súmula 691/STF, para revogar em definitivo a prisão preventiva do paciente (Processos n. 1506370-84.2025.8.26.0602 e n. 1506830-71.2025.8.26.0602, da unidade do Juízo de Direito do JECRIM e Violência Doméstica Contra a Mulher da comarca de Sorocaba/SP).<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.<br>O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.<br>Com efeito, o Desembargador do Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, nestes termos (fls. 698/699 - grifo nosso):<br>Não é o caso de deferimento da liminar pleiteada.<br>A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, capaz de acarretar constrangimento ilegal evidente à liberdade de locomoção do paciente. Isso porque, em regra, a apreciação mais aprofundada das teses defensivas deve ocorrer quando do julgamento do mérito pela Turma Julgadora, sendo a análise liminar restrita a juízo perfunctório, próprio desta fase inicial.<br>Dos elementos extraídos dos autos, especialmente de fls. 7/8 (registro de conversas telefônicas, que mostram o acusado ameaçando a vítima e seu atual companheiro), verifica-se que o comportamento imputado ao paciente não se limita a um episódio isolado. Tal circunstância indica que a conduta ora apurada extrapola a mera pontualidade do fato narrado na impetração, evidenciando a necessidade de cautela diante da possibilidade concreta de reiteração, circunstância que reforça a adequação da manutenção da prisão preventiva como meio de preservação da integridade da ofendida e da efetividade das medidas protetivas.<br>O paciente já descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Mesmo ciente da ordem judicial, o paciente teria se dirigido à residência da ofendida e proferido novas ameaças. Tal conduta evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, justificando, portanto, a manutenção da custódia preventiva como meio necessário e adequado para assegurar a integridade física e psicológica da vítima e garantir a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06.<br>Cumpre salientar que a via estreita da apreciação liminar não comporta a análise exauriente das questões suscitadas, sob pena da antecipação do julgamento de mérito, o que é reservado à Turma Julgadora.<br>Assim, limita-se esta decisão a verificar a presença de flagrante ilegalidade, não se identificando, de plano, qualquer situação que autorize o deferimento.<br>Portanto, INDEFIRO a liminar requerida.<br>Assim, não verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.