DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PADILHA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 74-75.<br>Informações prestadas às fls. 80-89.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 96-102, manifestou-se pela concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos. Transcrevo, no ponto:<br>"Examinados os autos, não obstante o postulado pela Defesa, na linha postulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 312, do CPP, e demais dispositivos legais acerca do tema, aponto que a prisão do flagrado, GUSTAVO PADILHA FEERNANDES, no feito qualificado, resta mantida, em sua forma preventiva, como meio de garantir a ordem pública, não sendo razoável, proporcional ou adequada, no caso em tela, a aplicação, em substituição, de qualquer das medidas cautelares apontadas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas, como a prisão, registre-se uma vez mais, diante das específicas circunstâncias do presente caso, faz garantir a ordem pública.<br>Com relação aos itens "prova da existência do crime" ("tráfico de drogas" - art. 33, da Lei nº 11.343/06) e "indício suficiente de autoria" (recaindo na pessoa do agente flagrado), vale observar o que segue: , anotando que: "EQUIPE a) o conteúdo do B. O. presente no item "1.20" POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELA RUA RODOLFO WOLF, QUANDO AVISTOU, EM FRENTE AO MERCADO MARIANO, UM HOMEM PARADO SEGURANDO UM GUARDA-CHUVA, EM UM LUGAR ERMO E ESCURO, PRÓXIMO DAS 23H. AO VERIFICAR A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, VIROU-SE DE COSTAS E ACOMODOU ALGO NO BOLSO ESQUERDO DE SUA JAQUETA, APRESENTANDO CERTO NERVOSISMO. DIANTE DOS FATOS E DA PRESENTE FUNDADA SUSPEITA, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E, NA BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DIREITO DE SUA JAQUETA UMA SACOLA CONTENDO 185GR DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. AO SER QUESTIONADO DOS FATOS, GUSTAVO PADILHA FERNANDES, ALEGOU QUE ESTAVA ESPERANDO OUTRO MASCULINO QUE CHEGARIA DE CARRO NO LOCAL PARA REALIZAR A COMPRA DO ENTORPECENTE. RELATOU QUE HAVIA COMPRADO 580GR DO ENTORPECENTE DE UM MASCULINO NO BAIRRO DA RAIA, POR R$ 1.000,00 E QUE HAVIA REALIZADO SEIS VENDAS DE APROXIMADAMENTE 50GR CADA, POR R$ 150,00 E QUE IRIA VENDER O RESTANTE DA SUBSTÂNCIA NAQUELE MOMENTO, POR R 500,00."; b) as declarações dos agentes da Polícia Militar que atuaram na ocorrência, dizendo da mesma forma (itens "1.5/1.8"); c) o anotado no auto de exibição e apreensão de item "1.10", além da fotografia de item "1.18", documentando a droga . A garantia da ordem pública como razão determinante para aindicada ordem prisional. Como sinaliza o CPP, em seu art. 282, incs. I e II, c/c o já indicado art. 312, no caso em tela, "A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes" (STJ-HC 5896/PR - 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.09.97, p. 44453), bem como, "A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra a eventual repetição do delito pelo mesmo agente" (STJ - HC 19/15/RJ - 6ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 02.08.93, p. 14272), o que aqui é apontado, sem maior delonga, considerando que o agente flagrado, ao que consta, vinha realizando o tráfico de drogas já fazia algum tempo, conforme bem se extrai do declarado pelos agentes da Polícia Militar que deram atendimento ao<br>Não fosse isso, a garantia da ordem pública também é razão caso determinante pela manutenção da prisão processual indicada, em sua forma preventiva, sobretudo quando se tem em conta, nesta Comarca de São Mateus do Sul-PR, que circundando o crime de tráfico de drogas está boa parte (talvez a maior parte) dos crimes de furto e roubo aqui registrados, de tal forma que toda a prisão de suposto envolvido com o tráfico de drogas acaba por determinar sensível repercussão nesta jurisdição. Com efeito, onde o Estado não se faz presente, alguém acaba ocupando o seu lugar..<br>Ainda com relação ao art. 319, do CPP. Não existe qualquer razão no feito para a aplicação das medidas previstas nos incs. II, III, VI e VII, do art. 319, do CPP, até porque essas não garantem a ordem pública. O caso em tela não autoriza a aplicação das medidas previstas nos incs. I, IV, V e IX, do art. 319, do CPP, não só porque não garantem a ordem pública, mas também diante da já concreta revelação acerca do alto grau de reprovabilidade e culpabilidade junto ao conjunto de condutas atribuído ao flagrado (vinha realizando a venda de drogas no local da ocorrência, ao que parece, já fazia algum tempo).<br>A medida prevista no inc. VIII, do art. 319, do CPP, é legalmente vedada, para situações como o caso presente, nos termos do art. 323, inc. II, do Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ouCPP. contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O quadro antes indicado suficiente, também, para a demonstração acerca do preenchimento de indicados requisitos legais" - fls. 65-66.<br>In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário bem como se trata de crime sem violência, tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Como bem pontuado pelo parquet em seu parecer à fl. 101, "verifica-se que dentre os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias para amparar a prisão preventiva incluem a referência a elementos da gravidade abstrata do delito, o que, como é cediço, constitui fundamento inidôneo para justificar o decreto de prisão preventiva. Ademais, diante das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade de droga apreendida (185g de maconha), que, embora expressiva, não se mostra de monta especialmente elevada -, e considerando-se que não há nos autos referência ao fato de que o paciente seja reincidente ou ostente maus antecedentes, tem-se por suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para resguardar a ordem pública".<br>Assim, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021).<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA