DECISÃO<br>COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1016597-98.2024.8.11.0003.<br>Consta dos autos que, na "ação penal n. 0004141-86.2020.8.11.0064, foi apreendida a quantidade de 344,08 kg de maconha, acondicionada no veículo Volvo/VM, conduzido por Edson Rodrigues de Souza Júnior, pessoa com quem o próprio Gracione confessou atuar em conluio para realizar o tráfico interestadual de drogas" (fl. 176).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 119 do Código de Processo Penal e 60, § 6º, da Lei de Drogas, além de dissídio jurisprudencial.<br>Requer a restituição do veículo apreendido, visto que é terceira de boa-fé por se tratar de credora fiduciária do bem.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que não restituiu o bem pelos seguintes fundamentos fls. 176-178, destaquei):<br>Na espécie vertente, os elementos de convicção carreados aos autos revelam que o veículo apreendido, objeto da constrição judicial, encontrava-se inequivocamente vinculado à prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, tendo sido efetivamente utilizado pelo devedor fiduciário Gracione de Carvalho Araújo, na condição de "batedor", para viabilizar o transporte de expressiva quantidade de maconha.<br>Com efeito, consoante se extrai dos autos da Ação Penal nº 0004141-86.2020.8.11.0064, foi apreendida a quantidade de 344,08 kg de maconha, acondicionada no veículo Volvo/VM, conduzido por Edson Rodrigues de Souza Júnior, pessoa com quem o próprio Gracione confessou atuar em conluio para realizar o tráfico interestadual de drogas.<br>O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na Constituição Federal, art. 243, e decorre de sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei n. 11.343 /2006 e art. 91 , II , do CP.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a pena de perdimento do bem se aplica, independentemente da alienação fiduciária ou do contrato de leasing, nos casos de contrabando e descaminho, entendimento que pode perfeitamente ser aplicado ao caso concreto<br> .. <br>A hipótese fática subjacente ao presente recurso revela-se idêntica àquelas apreciadas pela Corte Superior, porquanto igualmente comprovado que o bem móvel encontrava-se a serviço do tráfico de drogas ilícitas, conforme se extrai do trecho da sentença embargada, bem extraída das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público:<br>"Frisa-se, GRACIONE foi preso em flagrante utilizando o veículo Toyota/Corolla, placa NUA-0135, como "batedor" do caminhão Volvo/VM, placa BXF-0827, dirigido por Edson, que transportava 430 (quatrocentos e trinta) porções de MACONHA, perfazendo a massa bruta de 344,080 g (trezentos e quarenta e quatro mil e oitenta gramas).<br>Saliente-se ainda que a Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, encampou a teoria da perda alargada ou ampliada, autorizando o confisco de qualquer bem de valor econômico utilizado no tráfico ilícito de drogas, medida esta que possui inquestionável caráter preventivo e de combate à atividade narcoterrorista.<br>Desse modo, a irresignação recursal não deve prosperar." (Id. 238613671)<br>Destarte, uma vez prevalente o interesse público no combate ao comércio ilícito de entorpecentes sobre qualquer direito de comerciante ou instituição financeira, conforme preceitua o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, penso que a Apelante não faz jus à pretendida restituição, devendo ser confirmado o decreto de perdimento proferido pelo Juízo a quo, com arrimo nos precedentes desta Corte Superior.<br>Portanto, diante do cenário delineado nos autos, tenho como acertada a sentença que decretou o perdimento do veículo Toyota/Corolla, não havendo fundamento jurídico a lastrear sua restituição à Apelante.<br>No caso, tal como apontado pelo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido fundamentou-se também em fundamento constitucional - qual seja, art. 243, parágrafo único, da CF -, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.<br>Não há dúvidas, portanto, de que incide a Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido e manteve a determinação de sua perda com fundamento em interpretação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>Todavia, a Defesa não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski (fl. 266):<br>Não obstante a insurgência defensiva, de partida, cabe notar que as instâncias ordinárias invocaram fundamento constitucional para indeferir a restituição do bem apreendido, qual seja, o artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, de modo que a ausência de interposição de recurso extraordinário obsta o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA