DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO JARDIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTAS. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 485, inciso VI, e 493 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão da convocação/nomeação da ora recorrido para o cargo de psicólogo clínico que torna incompatível a cumulação com o cargo de agente de endemias por força do art. 37, XVI, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme será amplamente demonstrado, houve nítida a violação aos arts. 485, inciso VI e 493 ambos do CPC, ante a ausência de acolhimento de matéria de ordem pública consistente em fato novo levantado pela Edilidade, o qual modificaria/extinguiria o direito da Autora, uma vez que a mesma já foi nomeada para o cargo de psicólogo clínico, não sendo possível, desta forma, cumular com o cargo pretendido nestes autos. Disso resulta que a matéria debatida veicula quaestio iuris, prescindindo, bem por isso, da formação de nova convicção dos fatos narrados nos autos. (fl. 845)<br>  <br>Trata-se de Recurso Especial em face do decisão sob Id. 43147970, ante a afronta aos arts. 485, inciso VI e 493 do CPC em face a ausência de acolhimento de fato novo levantado pela Edilidade, o qual modificaria o direito da Autora, uma vez que a mesma já foi nomeada para o cargo de psicólogo clínico, também fruto de decisão judicial, não sendo possível, desta forma, cumular com o cargo pretendido nestes autos. (fl. 846)<br>  <br>A Edilidade opôs Embargos de Declaração para apontar a omissão do acórdão, considerando que a sentença estava sujeita ao reexame necessário, ao não se atentar que foi mencionado expressamente pelo juiz de primeiro grau que a autora também foi aprovada e logrou êxito quanto ao pedido de condenação do Município de Belo Jardim a lhe nomear para o cargo de psicólogo clínico, nos autos do processo nº 0000241-04.2021.8.17.2260, o que, caso já houvesse sido nomeada, impediria a nomeação e posse para o cargo de Agente de Endemias discutido nos presentes autos, em razão do óbice do art. 37, inc. XVI, da CF. Em decisão, os Embargos opostos pela Edilidade foram rejeitados por entender que quanto a alegação de ausência de apreciação ao reexame necessário, não merece prosperar, pois, a sentença impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496 do CPC. Bem como mencionou que quanto ao fato novo levantado, não caberia ao juízo, em grau recursal, analisar se existe ou não impedimento para o cumprimento da decisão. Por isso, o Recorrente vem interpor o presente Recurso Especial, no qual demonstra a ocorrência de violações ao CPC que, certamente, ensejará na reforma do r. acórdão. (fls. 847-848)<br>  <br>Isso significa que a Autora já foi convocada para assumir o cargo de psicólogo clínico, o que, inclusive, foi determinação judicial nos autos nº 0000241-04.2021.8.17.2260. Assim, em razão da superveniência desse fato (qual seja: a convocação da Autora para assumir o cargo de psicólogo clínico), não há como o Município de Belo Jardim atender o comando sentencial dos presentes autos, referendado pelo acórdão, de nomear a autora ao cargo de Agente de Endemias, em razão do impedimento do art. 37, inc. XVI, da CF/88, por serem cargos incompatíveis. (fl. 848)<br>  <br>Isso significa que a pretensão autoral está prejudicada diante da convocação da Recorrida para assumir o cargo de psicólogo clínico, o que também requereu judicialmente nos autos nº 0000241-04.2021.8.17.2260 e que, inclusive, já foi devidamente comprovado naqueles autos. Assim, resta incontroversa a perda do objeto da ação, restando configurada a ausência de interesse processual, e via de consequência, a violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil pela decisão retro. (fl. 848)<br>  <br>Veja-se que quando resta configurada a perda do objeto não há mais o interesse processual na ação. (fl. 849)<br>  <br>Outrossim, rememore-se que o próprio juiz singular reconheceu, na sentença, que deveria ser também levado em consideração que a autora também foi aprovada e logrou êxito quanto ao pedido de condenação do Município de Belo Jardim a lhe nomear para o cargo de psicólogo clínico, nos autos do processo nº 0000241-04.2021.8.17.2260, sendo os referidos cargos inacumuláveis na forma do art. 37, inc. XVI, da CF. Assim, a posse no cargo de agente de endemias impede a posse no cargo de psicólogo clínico e vice-versa. (fl. 850)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA