DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WBR Equipamentos para Pintura Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):<br>IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS- IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM FRETE, SEGURO INTERNACIONAL E MANUSEIO DE CARGAS.<br>É legítima a inclusão das despesas de frete, de seguro internacional e de manuseio de cargas incorridas anteriormente à chegada nos recintos alfandegados nacionais no valor aduaneiro da mercadoria, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS- importação e da COFINS-importação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 216-221).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 244-251), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, III e IV, da Lei 13.105/2015 , art. 20, II, art. 97, art. 98, art. 110 e art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN), art. 146, III, a, e art. 153, § 1º, da Constituição Federal, art. 74 da Lei 9.430/1996, art. 168, I, do CTN (na interpretação da Lei Complementar 118/2005), e às Súmulas 213, 461 e 162 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que ocorreu omissão sobre a matéria debatida nos embargos de declaração. No mérito, sustenta que "Não há, desta forma, qualquer Lei Complementar, tampouco qualquer dispositivo no GATT, que poderia ser aplicado com força de lei, com base no art. 98 do CTN, que tenha determinado que o frete e o seguro internacional devam integrar a base de cálculo do valor dos impostos de importação", bem como que " é evidente que a majoração da base de cálculo do valor aduaneiro a partir de uma Instrução Normativa e de um Decreto viola o Princípio da Legalidade Restrita constante do art. 97 do CTN, haja vista que realizada por forma diversa que em virtude de lei, no caso específico, por meio de lei complementar (art. 146, III, a, CF)". Argumenta que "não cabe a redefinição de conceitos já existentes, mesmo por lei tributária, apenas para fins de incidência tributária". Por fim, postula a revogação da multa imposta, ao fundamento de que os embargos declaratórios foram opostos para fins de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (e-STJ, fls. 259-262).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 269).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que as razões recursais não indicam objetivamente os vícios do acórdão estadual, individualizando a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>Esta Corte já assentou que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORRETOR DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido em razão da falta de comprovação da alegada desídia na prestação de serviço de corretagem. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.782.468/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>Dessa forma, a mera citação do dispositivo legal invocado ou referência genérica aos aclaratórios, não supre a deficiência recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 77 do Decreto 6.759/2009 e do art. 4º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 327/2007, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017)<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, com base na natureza dos decretos, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>No tocante à violação do princípio da legalidade tributária, a jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, §2º, LEI N 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TEMAS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESENTE NOS AUTOS.<br>1. Entendo por manter a decisão por seus próprios fundamentos. Efetivamente, o tema possui predomínio constitucional. A análise da juridicidade dos atos infra-legais (Portaria MF nº 257/2011 e IN RFB nº 1.158/2011) não pode ser feita de forma isolada do contexto normativo onde se insere, notadamente a delegação de poder encartada no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 que os legitima. Dito de outra forma, os atos normativos não são em si ilegais, mas podem ser considerados ilegais se a delegação de poder contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 for considerada inconstitucional por choque com o art. 97, do CTN (confronto entre lei ordinária e lei complementar), ou diretamente com a CF/88 em seu art. 150, I. Presente recurso extraordinário nos autos, o tema há que ser examinado pelo STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.737.311/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Nesse sentido: REsp n. 2.221.302, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/12/2025; AREsp n. 2.973.191, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 12/09/2025; REsp n. 2.028.839, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 01/09/2025; AREsp n. 2.911.915, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/08/2025; REsp n. 2.217.366, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/06/2025; REsp n. 2.174.276, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/05/2025; REsp n. 2.142.090, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 02/08/2024.<br>No que concerne à multa aplicada na origem por ocasião do julgamento dos aclaratórios, tem aplicação a orientação consolidada na Súmula 98 deste Tribunal, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, provê-lo em parte para revogar a multa imposta pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 99 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADES DOS DECRETOS. MATÉRIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.